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TRF4 · 1ª Vara Federal de Lajeado · DESPACHO/DECISÃO
MONITÓRIA Nº 5003668-63.2025.4.04.7114/RS EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO 1. Recebo a inicial executiva. Retifique-se a autuação para a classe Cumprimento de Sentença. 2. A seguir, intime-se a parte executada na pessoa do seu procurador, se houver, para que efetue o pagamento do valor de R$ 372.981,96, atualizado até 01/2025 (conforme cálculos apresentados no E1 e petição do E57), de forma atualizada até a data do efetivo pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de o montante da condenação ser acrescido de multa e honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento), na forma do artigo 523, caput e § 1º, do Código de Processo Civil de 2015. 3. Efetuado o pagamento, intime-se a CEF para que se manifeste sobre a satisfação do seu crédito, no prazo de 15 (quinze) dias, ou requeira especificamente o que for do seu interesse no prosseguimento do feito. 4. Nada mais requerido e comprovado o levantamento dos valores, façam-se os autos conclusos para sentença de extinção. 5. À ausência de pagamento, fixo multa de 10% (dez por cento) sobre os valores não pagos, bem como fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor total do crédito atualizado (os 10% dos honorários advocatícios deverão incidir apenas sobre o valor do débito principal), e determino a intimação da exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos demonstrativo atualizado do débito, já computados multa e honorários, e requerer o que entender de direito para o prosseguimento do feito. 6. Ressalte-se que, nos termos do artigo 525 do Código de Processo Civil de 2015, o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação, nos próprios autos, pelo executado, inicia-se, independentemente de penhora ou de nova intimação, após transcorrido o prazo para pagamento voluntário do débito, devendo ser observados os limites do § 1º do artigo 525, do CPC/2015. 7. Oposta impugnação no prazo legal, intime-se a parte impugnada para, querendo, responder no prazo de 15 (quinze) dias. 8. A seguir, voltem-me os autos conclusos para decisão.
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