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TRF4 · 1ª Vara Federal de Rio do Sul · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003667-38.2026.4.04.7213/SC AUTOR: MARGA ELISA REICH CACHOEIRA ADVOGADO(A): PIERRE HACKBARTH (OAB SC024717) ADVOGADO(A): JORGE BUSS (OAB SC025183) ADVOGADO(A): SALESIO BUSS (OAB SC015033) DESPACHO/DECISÃO Defiro o benefício da gratuidade de justiça em favor da parte requerente, vez que há declaração de hipossuficiência de pessoa natural (§ 3º do artigo 99 do Código de Processo Civil) e não vislumbro nos autos nenhum elemento que infirme essa afirmação (§ 2º do artigo 99 do Código de Processo Civil). Considerando o pedido de reconhecimento de atividade especial e a apresentação de PPP de empresa similar (Cia. Hering), faculta-se à parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar a prova das especialidades alegadas, mediante juntada dos documentos técnicos que embasaram o referido PPP (evento 1, PPP9), especialmente LTCATs, laudos ambientais e/ou laudos periciais nele mencionados, bem como de elementos que demonstrem a similitude das condições de trabalho. Informa-se, ainda, que há laudos ambientais disponíveis neste link (http://www.jfsc.jus.br/novo_portal/conteudo/servicos_judiciais/listaLaudosPericiais.php) e no menu “Gerenciamento de Laudos Técnicos” do e-proc, cabendo a parte autora, se for o caso, a juntada e a indicação da(s) página(s) pertinente(s) à comprovação do exercício de atividade especial. Após, cite-se o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS para tomar conhecimento da presente demanda, oferecendo contestação no prazo legal. No mesmo prazo da contestação, sob pena de preclusão, deverão ser indicadas, de forma individualizada e específica, as provas que efetivamente deseja produzir, justificando sua necessidade, imprescindibilidade e finalidade. Registro que é seu o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora (inciso II do artigo 373 do Código de Processo Civil). Em virtude do Ofício n. 00029/2016/GAB/PSFBNU/PGF/AGU arquivado em Secretaria, em que a Procuradoria-Geral Federal manifesta desinteresse na autocomposição, deixo de designar audiência de conciliação (artigo 334 do Código de Processo Civil). No mais, a matéria tratada se insere naquelas em que não se permite a autocomposição (visto que quem comparece a essas audiências não é autorizado a transigir), hipótese do inciso II do § 4º do artigo 334 do Código de Processo Civil.
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