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TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de Porto Belo · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5003667-31.2023.8.24.0139/SC EXEQUENTE: VIVIANE DE OLIVEIRA MACHADO ADVOGADO(A): MANUELA MARINA MAFRA (OAB SC061793) ADVOGADO(A): YORHANA MORENA MOISES DE ANDRADE (OAB SC060662) EXECUTADO: CLAUDIANE INES DE GOIS ADVOGADO(A): ALINE CIDRAL DE SIQUEIRA (OAB SC055208) ADVOGADO(A): RENAN KUNZE (OAB SC054189) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de reconhecimento de impenhorabilidade formulado pela executada Claudiane Ines de Gois, em razão da constrição de valores via SISBAJUD, ao argumento de que as quantias bloqueadas possuem natureza salarial e são indispensáveis à sua subsistência e de seu núcleo familiar. A exequente manifestou-se pelo indeferimento do pedido, sustentando, em síntese, que a executada não comprovou de forma inequívoca que a integralidade dos valores constritos possui origem exclusivamente salarial, destacando a existência de outras movimentações financeiras na conta bancária atingida pela medida. Nos termos do art. 833, IV, do Código de Processo Civil, são impenhoráveis os salários, vencimentos, remunerações e demais verbas de natureza alimentar, ressalvadas as hipóteses legalmente previstas. No caso concreto, a executada logrou comprovar satisfatoriamente a origem salarial dos valores atingidos pela constrição. Os contracheques juntados aos autos demonstram que a executada exerce a função de professora da rede pública estadual, percebendo remuneração paga pela Secretaria de Estado da Educação. Os documentos revelam créditos líquidos de R$ 2.336,82 e R$ 4.001,16, valores que encontram correspondência direta nos depósitos realizados na conta bancária objeto da penhora. Os extratos bancários igualmente evidenciam que, em 30/06/2026, foram creditados na conta da executada os valores de R$ 2.336,82 e R$ 4.001,16 pela Secretaria de Estado da Educação, remanescendo saldo de R$ 2.502,25 após o pagamento de despesas correntes. No dia seguinte, houve bloqueio judicial de R$ 2.302,25. Posteriormente, em 17/07/2026, novos créditos salariais foram realizados, seguidos de bloqueio da quantia de R$ 1.463,97. Verifica-se, portanto, que as constrições recaíram justamente sobre valores recentemente creditados pela fonte pagadora da executada, inexistindo elementos concretos capazes de afastar a natureza alimentar das verbas. Embora a exequente sustente que a conta bancária apresenta movimentações diversas, tal circunstância, por si só, não descaracteriza a proteção conferida pelo art. 833, IV, do CPC. Os extratos acostados demonstram que a executada utiliza a conta para movimentação ordinária de recursos destinados ao custeio de despesas domésticas, sem evidência de formação de patrimônio autônomo ou constituição de reserva financeira apta a desnaturar a origem salarial dos valores bloqueados. Além disso, a documentação complementar apresentada pela executada corrobora a existência de despesas ordinárias relacionadas à manutenção da moradia, serviços essenciais, educação do filho e demais encargos familiares, reforçando a natureza alimentar dos recursos constritos. Diante desse contexto, reputo suficientemente demonstrada a origem salarial das quantias bloqueadas, incidindo a regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado pela executada para reconhecer a impenhorabilidade dos valores constritos via SISBAJUD. Em consequência, determino a imediata liberação das quantias depositadas judicialmente em favor da executada. Intimem-se. Cumpra-se.
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