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5003667-26.2026.8.24.0139

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de Porto Belo · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 5003667-26.2026.8.24.0139/SC EXEQUENTE: CELIO MEDEIRO NERY ADVOGADO(A): JAQUELINI SDRIGOTTI (OAB SC058621) EXEQUENTE: JAQUELINI SDRIGOTTI ADVOGADO(A): JAQUELINI SDRIGOTTI (OAB SC058621) EXECUTADO: JOAO RICARDO MULLER DE SIQUEIRA 38630494204 (Representado) ADVOGADO(A): MARCELO ALVES ARRUDA (OAB SC023220) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por JOÃO RICARDO MULLER DE SIQUEIRA – MEI (evento 16), na qual sustenta excesso de execução ao argumento de que os exequentes calcularam incorretamente os honorários sucumbenciais fixados no processo n. 0301000-65.2015.8.24.0139. Decido. A controvérsia instaurada limita-se à definição do termo inicial dos juros de mora incidentes sobre os honorários sucumbenciais fixados em favor dos exequentes no processo de conhecimento. Conforme se verifica dos documentos que instruem a execução, a sentença proferida nos autos n. 0301000-65.2015.8.24.0139 julgou improcedentes os pedidos formulados por JOÃO RICARDO MULLER DE SIQUEIRA – MEI e condenou o autor ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 12% sobre o valor da causa (evento 1, DOCUMENTACAO3). Em grau recursal, o Tribunal de Justiça negou provimento à apelação e majorou a verba honorária em mais 2%, totalizando 14% sobre o valor da causa (evento 1, DOCUMENTACAO4). O trânsito em julgado ocorreu em 10/03/2026, conforme certidão juntada no evento 1, DOCUMENTACAO5. Ao ajuizarem o presente cumprimento de sentença, os exequentes apresentaram cálculo no qual os juros foram computados desde 02/07/2015, data da propositura da ação originária, alcançando valor de honorários de R$ 24.633,65 (evento 1, CALC6). Todavia, assiste razão ao impugnante. Os honorários sucumbenciais constituem obrigação cuja exigibilidade somente surge com a formação definitiva do título executivo judicial. Embora a atualização monetária dos honorários arbitrados em percentual sobre o valor da causa acompanhe a atualização desta desde o ajuizamento da demanda, os juros moratórios possuem natureza distinta e pressupõem a configuração da mora do devedor, circunstância que somente se verifica com o trânsito em julgado da condenação. No caso concreto, o próprio título executivo demonstra que a verba honorária apenas se tornou definitiva em 10/03/2026, quando certificado o trânsito em julgado do acórdão que manteve a sentença e majorou os honorários para 14%. Assim, revela-se indevida a incidência de juros desde 02/07/2015, conforme adotado pelos exequentes no demonstrativo do evento 1, CALC6. Além de apontar o alegado excesso, o impugnante observou o disposto no art. 525, §4º, do CPC, apresentando memória discriminada do cálculo que entende correto (evento 16, CÁLC. INCONTROVERSO2), no qual a correção monetária é aplicada desde o ajuizamento da ação originária, mas os juros são computados apenas a partir do trânsito em julgado, resultando em honorários no valor de R$ 15.701,19. Verifica-se, ainda, que referido valor foi efetivamente depositado judicialmente em 03/07/2026, conforme comprovante SIDEJUD juntado no evento 13 e comprovantes anexados pelo impugnante no evento 16. Por outro lado, os exequentes não trouxeram aos autos qualquer elemento apto a justificar a incidência dos juros desde o ajuizamento da ação originária, limitando-se a apresentar o cálculo inicial que adota tal metodologia. Desse modo, a documentação constante dos autos evidencia que houve excesso de execução decorrente da adoção de termo inicial incorreto para os juros moratórios incidentes sobre a verba honorária. Reconhecido o excesso de execução, impõe-se o acolhimento da impugnação. Quanto aos honorários advocatícios decorrentes do incidente, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça admite sua fixação quando acolhida, ainda que parcialmente, a impugnação ao cumprimento de sentença. Considerando o proveito econômico obtido pelo executado, correspondente à parcela excluída da execução (R$ 8.932,46), bem como os critérios do art. 85, §2º, do CPC, mostra-se adequada a fixação da verba honorária em 10% sobre o valor do excesso reconhecido. Ante o exposto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada no evento 16 para reconhecer o excesso de execução no valor de R$ 8.932,46, declarando correto, para os fins deste cumprimento de sentença, o montante de R$ 15.701,19, já depositado judicialmente pelo executado. Condeno os exequentes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do impugnante, os quais fixo em 10% sobre o valor do excesso de execução reconhecido, nos termos do art. 85, §§ 1º e 2º, do CPC. Certificado o trânsito em julgado desta decisão, expeça-se alvará em favor dos exequentes para levantamento do valor depositado no evento 13, observadas as cautelas de praxe. Intimem-se. Documento analisado com base exclusivamente nos elementos constantes dos autos.

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