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TJES · Gabinete Desª. DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA · Acórdão
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5003667-02.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA AGRAVADO: MARIA APARECIDA DE TOGNI LIMA RELATOR(A):DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO RELATIVA A SUPOSTAS IRREGULARIDADES EM CONTA INDIVIDUAL DO PASEP. CONTESTAÇÃO INTEMPESTIVA. REVELIA. AUSÊNCIA DE PROVA DE JUSTA CAUSA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. POSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO DO RÉU REVEL NA FASE INSTRUTÓRIA. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. TEMA REPETITIVO Nº 1.300 DO STJ. AUSÊNCIA DE DECISÃO SOBRE PERÍCIA, HONORÁRIOS PERICIAIS E DEMAIS MATÉRIAS DE MÉRITO. VEDAÇÃO À SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto pelo Banco do Brasil S.A. contra decisão que, em ação relativa a supostas irregularidades na administração e remuneração de valores depositados em conta individual vinculada ao PASEP, reconheceu a intempestividade da contestação, decretou a revelia da instituição financeira e determinou a intimação das partes para se manifestarem sobre autocomposição, julgamento antecipado, pontos controvertidos, distribuição do ônus da prova e provas a serem produzidas. O agravante alegou ausência de acesso oportuno aos autos, inexistência de efeitos automáticos da revelia, incidência dos Temas nº 1.150, 1.300 e 1.387 do Superior Tribunal de Justiça e necessidade de exame de questões relativas à gratuidade da justiça, interesse processual, legitimidade passiva, competência, prescrição, aplicação do Código de Defesa do Consumidor, mérito da demanda e custeio de eventual perícia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir se a alegação genérica de falta de acesso aos autos, desacompanhada de prova objetiva, afasta a intempestividade da contestação e a revelia; (ii) estabelecer se a decretação da revelia produz automaticamente a procedência dos pedidos ou impede a participação do réu na fase instrutória; (iii) determinar se a decisão agravada contrariou o Tema Repetitivo nº 1.300 do Superior Tribunal de Justiça ao convocar as partes para se manifestarem sobre o ônus da prova; (iv) verificar se houve determinação de perícia, adiantamento de honorários periciais ou imposição de astreintes; e (v) decidir se o Tribunal pode apreciar, originariamente, matérias não examinadas pelo Juízo de primeiro grau. III. RAZÕES DE DECIDIR A parte que invoca justa causa para a prática extemporânea de ato processual deve comprovar objetivamente a indisponibilidade do sistema, a falha técnica, o bloqueio de acesso ou outro acontecimento alheio à sua vontade que tenha impedido o cumprimento do prazo. A alegação genérica de ausência de acesso aos autos, sem certidão de indisponibilidade, registro de atendimento técnico, captura de tela, protocolo de comunicação ou documento equivalente, não afasta a certidão cartorária que atesta a apresentação intempestiva da contestação. A apresentação da contestação após o encerramento do prazo legal autoriza a decretação da revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. A revelia estabelece presunção relativa de veracidade dos fatos narrados na petição inicial, sujeita às exceções do art. 345 do Código de Processo Civil, e não conduz automaticamente à procedência dos pedidos. O autor permanece obrigado a demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, ainda que o réu seja revel, e o magistrado deve examinar o conjunto probatório, os requisitos da pretensão e as matérias cognoscíveis de ofício. O réu revel pode intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontra, e pode produzir contraprovas quando comparece antes do encerramento da instrução e pratica tempestivamente os atos indispensáveis à atividade probatória. A revelia não autoriza o aproveitamento irrestrito da contestação intempestiva nem reabre fases processuais alcançadas pela preclusão, mas preserva as faculdades processuais compatíveis com o estágio em que a demanda se encontra. A decisão agravada assegura o contraditório e a participação do Banco do Brasil na fase instrutória ao permitir que indique pontos controvertidos, se manifeste sobre a distribuição do ônus probatório, especifique provas e demonstre a pertinência de cada meio de prova. O Tema Repetitivo nº 1.300 do Superior Tribunal de Justiça atribui ao participante do PASEP o ônus de provar irregularidades em pagamentos realizados por crédito em conta ou folha de pagamento e impõe ao Banco do Brasil a demonstração da regularidade dos saques efetuados diretamente nos caixas de suas agências. A mera intimação das partes para se manifestarem sobre o ônus da prova não configura inversão ou redistribuição definitiva do encargo probatório, pois a definição concreta depende da delimitação dos fatos controvertidos e das modalidades de movimentação impugnadas. O Tribunal não deve emitir pronunciamento abstrato e antecipado sobre a distribuição do ônus da prova quando o Juízo de origem ainda não saneou o processo, sob pena de supressão de instância. A decisão que solicita às partes a especificação da finalidade, extensão e modalidade de eventual prova técnica, bem como a indicação de quesitos, especialidade do perito e assistente técnico, apenas organiza a instrução e não determina a realização de perícia. A inexistência de nomeação de perito, fixação de honorários ou atribuição de responsabilidade pelo pagamento impede o exame recursal de questão relacionada ao custeio da prova pericial. As alegações relativas a astreintes não podem ser conhecidas quando a decisão recorrida não fixa, mantém nem examina multa cominatória. As questões referentes à assistência judiciária gratuita, ao interesse processual, à legitimidade passiva, à competência, à prescrição, à aplicação do Código de Defesa do Consumidor e ao mérito da pretensão indenizatória não integram o objeto do agravo quando não foram decididas pelo Juízo de origem. Os Temas nº 1.150, 1.300 e 1.387 do Superior Tribunal de Justiça devem ser observados no momento processual adequado, mas não autorizam a reforma de decisão que ainda não examinou definitivamente legitimidade, prescrição, ônus da prova ou mérito. O reconhecimento de determinada questão como matéria de ordem pública não amplia ilimitadamente o objeto do agravo de instrumento nem dispensa a observância do contraditório e da competência funcional do Juízo de primeiro grau. A apreciação originária, pelo Tribunal, de matérias ainda não decididas pelo Juízo competente caracteriza indevida supressão de instância. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A alegação genérica de indisponibilidade ou falta de acesso ao processo eletrônico, desacompanhada de prova objetiva, não configura justa causa para afastar a intempestividade da contestação e a revelia. 2. A revelia produz presunção relativa de veracidade, não implica procedência automática dos pedidos e não impede que o réu intervenha no processo e produza contraprovas antes do encerramento da fase instrutória, observadas as preclusões já consumadas. 3. A intimação das partes para manifestação sobre a distribuição do ônus da prova não configura inversão ou redistribuição definitiva do encargo probatório. 4. A solicitação de especificação de eventual prova técnica não equivale à determinação de perícia nem à imposição de adiantamento de honorários periciais. 5. O Tribunal não pode examinar, em agravo de instrumento, matérias não decididas pelo Juízo de origem, sob pena de supressão de instância. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 223, 344, 345, 346, parágrafo único, 349, 357, 373, I, e 464; CDC, arts. 4º e 30; CC, arts. 422 e 765. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.150; STJ, Tema Repetitivo nº 1.300; STJ, Tema Repetitivo nº 1.387; STJ, AgInt no AREsp nº 2.377.487/MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe 24.10.2025; STJ, AgInt no AREsp nº 2.597.543/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 02.09.2024; STJ, AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp nº 2.212.860/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 09.10.2023; STJ, AgInt no AREsp nº 1.746.990/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 07.06.2021; STJ, REsp nº 1.335.994/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 12.08.2014, DJe 18.08.2014 ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: A unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Órgão julgador vencedor: Gabinete Desª. DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA Composição de julgamento: Gabinete Desª. DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA - DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA - Relator / Gabinete Des. ALDARY NUNES JUNIOR - ALDARY NUNES JUNIOR - Vogal / Gabinete Des. FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - Vogal ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR Conforme relatado, trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por BANCO DO BRASIL S.A. contra a decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Serra/ES, nos autos da ação ajuizada por MARIA APARECIDA DE TOGNI LIMA, na qual se discutem supostas irregularidades na administração e remuneração de valores depositados em conta individual vinculada ao PASEP. A decisão agravada, com fundamento em certidão expedida pela serventia no ID 76166629, reconheceu que a contestação foi protocolizada fora do prazo legal e, por conseguinte, decretou a revelia da instituição financeira, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, ressalvando expressamente a eventual incidência das hipóteses previstas no art. 345 do mesmo diploma. No mesmo ato, o Juízo de origem determinou a intimação das partes para que se manifestassem sobre eventual possibilidade de autocomposição, julgamento antecipado da lide ou necessidade de dilação probatória, devendo indicar os pontos controvertidos, a distribuição do ônus da prova e as provas que pretendessem produzir, com a demonstração individualizada de sua pertinência. Em suas razões recursais, o agravante sustenta, inicialmente, que seu advogado não teria obtido acesso aos autos em tempo oportuno, apesar da certificação realizada pela serventia, circunstância que, segundo afirma, impediria o reconhecimento da intempestividade da contestação e a decretação da revelia. Defende, ainda, que a revelia não importa automática procedência dos pedidos formulados na petição inicial e não afasta a necessidade de exame das matérias de ordem pública e das provas constantes dos autos. Em extensa fundamentação, invoca o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.300, relativo à distribuição do ônus da prova nas ações em que são questionados saques realizados em contas individualizadas do PASEP. Além disso, formula considerações acerca da ausência dos requisitos para a concessão da assistência judiciária gratuita à autora; falta de interesse processual; ilegitimidade passiva do Banco do Brasil; incompetência da Justiça Estadual; prescrição quinquenal e decenal; aplicação dos Temas nº 1.150 e 1.387 do Superior Tribunal de Justiça; inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor; improcedência da pretensão autoral; e responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo ativo e, no mérito, o provimento do recurso para reforma da decisão agravada. O pedido de atribuição de efeito suspensivo foi indeferido, por não terem sido constatados prejuízo processual decorrente da revelia, cerceamento de defesa ou determinação de produção de prova pericial, consignando-se que a própria decisão recorrida assegurou ao agravante a possibilidade de participar da fase instrutória e especificar as provas que entendesse pertinentes. Não foram apresentadas contrarrazões. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia efetivamente devolvida a esta instância recursal restringe-se à regularidade da decisão que reconheceu a intempestividade da contestação, decretou a revelia do Banco do Brasil e determinou a intimação das partes para manifestação sobre a organização e a instrução do processo. Após o exame dos autos, não se identificam fundamentos suficientes para a reforma do pronunciamento judicial. 1. Da intempestividade da contestação e da decretação da revelia O Juízo de origem decretou a revelia com fundamento em certidão expedida pela serventia, na qual foi consignado que a contestação havia sido protocolizada fora do prazo legal. O agravante limita-se a afirmar que seu advogado não teria obtido acesso aos autos, postulando a requisição de informações ao Juízo de primeiro grau acerca da data em que o processo foi disponibilizado. Entretanto, não foram apresentados elementos objetivos capazes de demonstrar indisponibilidade do sistema, falha técnica, bloqueio de acesso, informação equivocada fornecida pelo Poder Judiciário ou qualquer outro acontecimento alheio à vontade da parte que tivesse efetivamente impedido a prática tempestiva do ato processual. É certo que eventual erro ou indisponibilidade do sistema eletrônico pode caracterizar justa causa para a prática extemporânea do ato, nos termos do art. 223 do CPC. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite o afastamento da intempestividade quando demonstrado que uma falha imputável ao sistema judicial induziu a parte em erro ou impossibilitou o cumprimento do prazo. Todavia, essa conclusão pressupõe a comprovação objetiva da ocorrência, não sendo suficiente a mera alegação genérica de ausência de acesso. No caso, a afirmação recursal não veio acompanhada de certidão de indisponibilidade, registro de atendimento técnico, captura de tela, protocolo de comunicação do problema ou qualquer outro documento que pudesse infirmar a certificação existente nos autos. Consequentemente, prevalece a constatação de que a contestação foi apresentada após o encerramento do prazo, impondo-se a manutenção da revelia, na forma do art. 344 do Código de Processo Civil. 2. Dos efeitos da revelia e da inexistência de cerceamento de defesa A decretação da revelia não conduz, automaticamente, à procedência da pretensão autoral. A presunção de veracidade prevista no art. 344 do CPC possui caráter relativo, deve ser conjugada com as exceções estabelecidas no art. 345 e não dispensa o magistrado de examinar o conjunto probatório, os elementos constitutivos do direito invocado e as matérias cognoscíveis de ofício. A orientação do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a revelia não tem como consequência necessária o acolhimento do pedido, permanecendo indispensável o exame das alegações e das provas existentes no processo: DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS EM CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. ÔNUS DA PROVA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em Recurso Especial, com fundamento nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ, ao considerar que a análise das alegações do agravante demandaria reexame de provas e interpretação de cláusulas contratuais. 2. A controvérsia envolve ação de restituição de quantia paga, em que a parte autora pleiteia a devolução integral das parcelas de prêmio pagas à seguradora, alegando descumprimento contratual e alteração unilateral das condições previamente estabelecidas, especialmente quanto à incidência de tributos sobre resgates. 3. O tribunal de origem manteve a sentença de improcedência, fundamentando-se na ausência de prova do compromisso assumido pela seguradora de suportar os encargos tributários incidentes sobre os resgates. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica pela parte ré quanto às alegações da inicial isenta o autor de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, e se a análise da controvérsia demandaria reexame de provas e interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em Recurso Especial. III. Razões de decidir 5. O ônus da prova dos fatos constitutivos do direito alegado cabe ao autor, mesmo em casos de revelia, conforme disposto no art. 373, I, do CPC. A presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial é relativa e não dispensa a comprovação do direito. 6. A ausência de prova do compromisso assumido pela seguradora de suportar os encargos tributários incidentes sobre os resgates impede o acolhimento do pedido de restituição integral das parcelas pagas. 7. A análise da controvérsia demandaria reexame de provas e interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em Recurso Especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 8. Para a interposição de Recurso Especial fundado na alínea "c" do permissivo constitucional, é necessário o devido cotejo analítico entre os julgados, demonstrando a similitude fática, o que não foi atendido no caso. lV. Dispositivo e tese 9. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. O ônus da prova dos fatos constitutivos do direito alegado cabe ao autor, mesmo em casos de revelia, sendo relativa a presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial. 2. A análise de questões que demandem reexame de provas ou interpretação de cláusulas contratuais é vedada em Recurso Especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. Para a comprovação de dissídio jurisprudencial, é indispensável o cotejo analítico entre os julgados, demonstrando a similitude fática e jurídica. " dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, I; CDC, arts. 4º e 30; Código Civil, arts. 422 e 765. Jurisprudência relevante citada: STJ, agint no aresp 2.597.543/SP, relator ministro moura Ribeiro, terceira turma, julgado em 2.9.2024; STJ, agint nos EDCL no agint no aresp 2.212.860/SP, relatora ministra Maria isabel Gallotti, quarta turma, julgado em 09.10.2023; STJ, agint no aresp 1.746.990/SP, relator ministro raul Araújo, quarta turma, julgado em 07.06.2021. (STJ; AgInt-AREsp 2.377.487; Proc. 2023/0185232-4; MG; Quarta Turma; Rel. Min. João Otávio de Noronha; DJE 24/10/2025) (destaquei) Foi exatamente essa a cautela adotada pelo Juízo de origem, que, ao decretar a revelia, ressalvou expressamente a aplicação do art. 345 do CPC e determinou o prosseguimento regular do feito, sem antecipar qualquer conclusão sobre a procedência ou improcedência da demanda. Além disso, o art. 346, parágrafo único, do CPC permite que o revel intervenha no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontra, enquanto o art. 349 assegura-lhe a produção de provas contrapostas às alegações do autor, desde que compareça a tempo de praticar os atos indispensáveis à atividade probatória. O Superior Tribunal de Justiça também reconhece que a apresentação intempestiva da contestação não impede, por si só, a produção de contraprovas pelo réu revel, desde que sua intervenção ocorra antes do encerramento da fase instrutória e sejam observados os limites decorrentes da preclusão: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. RECONVENÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. PRODUÇÃO DE PROVAS. POSSIBILIDADE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. 1. A revelia, que decorre do não oferecimento de contestação, enseja presunção relativa de veracidade dos fatos narrados na petição inicial, podendo ser infirmada pelos demais elementos dos autos, motivo pelo qual não acarreta a procedência automática dos pedidos iniciais. 2. A decretação da revelia com a imposição da presunção relativa de veracidade dos fatos narrados na petição inicial não impede que o réu exerça o direito de produção de provas, desde que intervenha no processo antes de encerrada a fase instrutória. 3. No caso, a apresentação de reconvenção, ainda que sem o oferecimento de contestação em peça autônoma, aliada ao pedido de produção de provas formulado em tempo e modo oportunos impedia o julgamento antecipado da lide. 4. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.335.994/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/8/2014, DJe de 18/8/2014.) (destaquei) No caso concreto, longe de excluir o agravante da instrução, a decisão recorrida determinou a intimação de ambas as partes para: indicarem os pontos controvertidos; manifestarem-se sobre a distribuição do ônus probatório; especificarem as provas pretendidas; demonstrarem a pertinência de cada prova; informarem eventual interesse na autocomposição ou no julgamento antecipado. Não houve, portanto, supressão do contraditório, impedimento à participação nos atos subsequentes ou restrição indevida à produção de contraprova. A revelia não autoriza o aproveitamento irrestrito da contestação intempestiva nem reabre a fase processual atingida pela preclusão, mas também não retira do réu o direito de intervir no processo e exercer as faculdades compatíveis com o estágio em que a demanda se encontra. 3. Da ausência de decisão sobre a distribuição do ônus da prova O agravante dedica parte significativa das razões recursais à aplicação do Tema Repetitivo nº 1.300 do Superior Tribunal de Justiça. No julgamento desse precedente qualificado, o STJ estabeleceu que, nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, cabe ao participante provar a irregularidade dos pagamentos realizados por crédito em conta ou folha de pagamento, ao passo que incumbe ao Banco do Brasil demonstrar a regularidade dos saques realizados diretamente nos caixas de suas agências. Esse entendimento, contudo, não evidencia qualquer desacerto na decisão agravada. O Juízo de origem não inverteu nem redistribuiu o ônus da prova, tampouco atribuiu previamente ao Banco do Brasil o encargo de comprovar todos os lançamentos questionados. A decisão limitou-se a intimar as partes para que se manifestassem fundamentadamente sobre o ônus probatório, preparando o processo para posterior saneamento. Somente após a delimitação dos fatos controvertidos e das modalidades de movimentação impugnadas será possível definir, concretamente, a quem compete o respectivo encargo, observando-se, evidentemente, o precedente vinculante aplicável. A pretensão de obter, desde logo, pronunciamento abstrato sobre a distribuição da prova mostra-se prematura e dissociada do efetivo conteúdo do ato impugnado implicando, inclusive, em supressão de instância. 4. Da inexistência de determinação de perícia ou de adiantamento de honorários periciais Também não procede a insurgência relativa à produção de prova pericial e ao adiantamento dos honorários do perito. A decisão agravada não determinou a realização de perícia, não nomeou profissional, não fixou honorários e não atribuiu a qualquer das partes a responsabilidade pelo respectivo pagamento. O Juízo apenas esclareceu que, caso alguma das partes pretendesse a produção de prova técnica, deveria especificar sua finalidade, extensão, modalidade, especialidade do perito, quesitos e assistente técnico. Trata-se de providência ordinária destinada à organização da instrução, em conformidade com os arts. 357 e 464 do CPC, e não de efetiva determinação de realização da prova. Inexiste, portanto, comando judicial suscetível de reforma quanto ao custeio da perícia. Da mesma forma, as referências recursais a astreintes não guardam correspondência com a decisão agravada, que não fixou, manteve ou examinou qualquer multa cominatória. 5. Das demais matérias suscitadas no recurso As questões relacionadas à assistência judiciária gratuita, interesse processual, legitimidade passiva, competência, prescrição, aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e mérito da pretensão indenizatória não foram decididas no pronunciamento recorrido. A decisão limitou-se ao reconhecimento da intempestividade da contestação e à convocação das partes para a fase de organização do processo. Os Temas nº 1.150, 1.300 e 1.387 do Superior Tribunal de Justiça, embora devam ser observados quando forem examinadas as respectivas questões jurídicas, não autorizam a reforma de uma decisão que ainda não se pronunciou sobre legitimidade, prescrição, distribuição definitiva do ônus probatório ou mérito da demanda. O Tema nº 1.150 disciplina a legitimidade do Banco do Brasil e o prazo prescricional nas pretensões relacionadas a saques indevidos ou má gestão de contas do PASEP, enquanto o Tema nº 1.387 definiu o saque integral do principal como marco inicial da prescrição nas hipóteses por ele abrangidas. A apreciação originária dessas matérias pelo Tribunal, antes do pronunciamento do Juízo competente e sem a necessária delimitação fática, importaria também em indevida supressão de instância. O fato de determinadas questões serem qualificadas como matérias de ordem pública permite seu conhecimento no momento processual apropriado, mas não amplia ilimitadamente o objeto do agravo de instrumento nem dispensa a observância do contraditório e da competência funcional do Juízo de origem. Tais matérias deverão ser apreciadas pelo magistrado de primeiro grau quando do saneamento ou do julgamento da demanda, à luz dos argumentos apresentados, das provas produzidas e dos precedentes vinculantes aplicáveis. 6. Conclusão A decisão agravada reconheceu a intempestividade da contestação com base em certidão constante dos autos, sem que o agravante tenha apresentado prova concreta capaz de afastar essa conclusão. Ao mesmo tempo, preservou expressamente as exceções aos efeitos materiais da revelia e assegurou à instituição financeira a participação na fase instrutória, inclusive para especificar provas e manifestar-se sobre os fatos controvertidos e o ônus probatório. Não houve julgamento antecipado, inversão do ônus da prova, determinação de perícia, imposição de honorários periciais, fixação de multa ou resolução das demais matérias suscitadas nas razões recursais. Ausente, portanto, ilegalidade ou prejuízo processual que justifique a reforma do pronunciamento recorrido. Ante o exposto, CONHEÇO do Agravo de Instrumento e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a decisão agravada. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS VOGAIS Gabinete Des. ALDARY NUNES JUNIOR - ALDARY NUNES JUNIOR (Vogal) Acompanhar Gabinete Des. FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY (Vogal) Acompanhar
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