Publicações do processo

5003666-34.2026.8.24.0012

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de Caçador · DESPACHO/DECISÃO

    Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Nº 5003666-34.2026.8.24.0012/SC AUTOR: UBIRATA ANTONIO ZANCHI ADVOGADO(A): ISADORA ZENI (OAB SC64994) ADVOGADO(A): ANTONIO RUBIANO SCHMITZ (OAB SC013470) ADVOGADO(A): MARINA DOS SANTOS KRETSKI (OAB SC067785) RÉU: KAUAN ISALDO MARTINS ADVOGADO(A): MAURO DE MELO (OAB SC039573) ADVOGADO(A): FRANCIELI MARA MIRANDA (OAB SC067539) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança de aluguéis, com pedido de tutela provisória de urgência, movida por UBIRATÃ ANTÔNIO ZANCHI em face de KAUAN ISALDO MARTINS, partes devidamente qualificadas nos autos em epígrafe. 1. De início, acuso ciência do trânsito em julgado do agravo de instrumento n. 5057040-98.2026.8.24.0000, que reformou a decisão interlocutória prolatada por este Juízo ao evento 9.1, tão somente para ampliar, de 15 (quinze) para 30 (trinta) dias, o prazo para desocupação voluntária do imóvel objeto da demanda (evento 17.1). Com efeito, conforme consignado no despacho do evento 37.1, o prazo fixado pelo Tribunal de Justiça encerrou-se em 03/09/2026. Não obstante, no evento 44.1, o réu requereu nova dilação, pelo período de 03 (três) dias, para efetivar a desocupação, pedido ao qual a parte autora se opôs no evento 45.1. Esclarecidas essas premissas iniciais, verifico que o pedido de dilação está fundamentado nas complicações pós-parto apresentadas pela genitora do réu, bem como na notícia de que já teria sido locada nova residência, cujo atual ocupante, contudo, somente liberaria o imóvel em 05/09/2026. Sustenta o requerido, assim, que a breve extensão pretendida se destina exclusivamente a viabilizar a mudança de sua família. Pois bem. Da análise das razões de decidir adotadas pelo Egrégio Tribunal de Justiça no julgamento do agravo de instrumento n. 5057040-98.2026.8.24.0000, verifica-se que a ampliação do prazo anteriormente concedida considerou, entre outras circunstâncias, o fato de a genitora do requerido enfrentar gestação de risco, nos seguintes termos (evento 17.1): [...] Embora seja inegável que a situação narrada pelo agravante desperte especial sensibilidade, sobretudo em razão da notícia de gravidez de risco da genitora, tais circunstâncias, por si sós, não possuem o condão de descaracterizar os pressupostos legais da medida ou de impedir o exercício do direito assegurado ao locador pela legislação de regência. A proteção constitucional conferida à maternidade, à infância e à dignidade da pessoa humana deve orientar a atuação jurisdicional, mas não autoriza a perpetuação da ocupação de imóvel cujo contrato encontra-se inadimplido e desprovido das garantias legalmente exigidas, sob pena de impor ao proprietário o ônus exclusivo decorrente da relação locatícia descumprida. Ademais, não se pode perder de vista que também o autor/agravado é titular de direitos igualmente merecedores de tutela. Conforme se extrai das contrarrazões, trata-se de pessoa idosa que afirma necessitar do imóvel para sua própria moradia, circunstância que evidencia que a manutenção da suspensão integral da liminar acaba por deslocar integralmente os efeitos gravosos da controvérsia para a esfera jurídica do locador, impedindo-o de exercer, por tempo indeterminado, as faculdades inerentes ao seu direito de propriedade. Nesse contexto, a ponderação dos interesses contrapostos recomenda solução intermediária. Se, de um lado, as circunstâncias pessoais invocadas pelo agravante não são suficientes para revogar a liminar regularmente deferida, de outro, revelam-se aptas a justificar a mitigação dos efeitos temporais da medida, mediante a concessão de prazo um pouco mais amplo para a desocupação voluntária do imóvel. A providência mostra-se consentânea com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, permitindo que os ocupantes disponham de tempo adicional para reorganizar sua situação habitacional, sem, contudo, esvaziar a efetividade da tutela jurisdicional deferida em favor do locador nem desconsiderar a disciplina específica estabelecida pela Lei n. 8.245/1991. (Destaques não constam no original). [...] Para além da documentação já apresentada no âmbito do referido recurso (eventos 1.8, 1.9, 1.11, 1.12, 1.13, 1.14, 1.15, 1.16, 1.17, 1.18, 1.19, 1.20 e 1.21), o requerido juntou fotografias de sua genitora e nova prescrição médica relacionada às complicações pós-parto por ela enfrentadas (eventos 44.2 e 44.4), elementos supervenientes que, a priori, corroboram a alegada dificuldade para organizar, de imediato, a mudança. Assim, embora o prazo para desocupação já tenha sido ampliado pelo Tribunal de Justiça, entendo que, excepcionalmente, a breve dilação requerida pode ser admitida na espécie. Com efeito, a medida não implica revisão do que foi decidido pela instância superior, tampouco autoriza a permanência indefinida no imóvel, mas apenas estabelece prazo final e improrrogável para o cumprimento voluntário da ordem, diante de situação concreta superveniente. Nesse contexto, entendo que a concessão excepcional do prazo adicional de apenas 03 (três) dias mostra-se compatível e razoável, consentânea com o princípio da dignidade da pessoa humana, erigido a fundamento da República pelo art. 1º, III, da Constituição Federal, bem como com a proteção constitucional conferida à moradia, à maternidade, à infância e à família pelos arts. 6º, 226 e 227 da Constituição Federal. Outrossim, a providência observa os critérios da proporcionalidade e da razoabilidade - como já adiantei -, na forma do art. 8º do CPC, pois harmoniza, de um lado, a situação excepcional vivenciada pelo núcleo familiar do requerido e, de outro, o direito do autor à retomada do imóvel, sem esvaziar a ordem de despejo ou prolongar indefinidamente a ocupação. Diante disso, excepcionalmente, defiro o pedido formulado pelo requerido no evento 44.1 e concedo-lhe o prazo de 03 (três) dias úteis para a desocupação voluntária do imóvel objeto do litígio, o qual deverá ser observado de forma improrrogável. Advirta-se o requerido, que fica intimado, neste ato, por meio de seu procurador constituído nos autos, de que não será concedida nova dilação. Saliento, outrossim, que será expedida intimação própria e individualizada por meio do sistema, com a indicação do referido prazo, a partir da qual será realizado o controle do período concedido para a desocupação voluntária. Em caso de descumprimento da ordem de desocupação voluntária até o termo assinalado, deverá a parte autora comunicar o fato nos autos, ocasião em que o processo deverá ser remetido concluso para apreciação do pedido de expedição de mandado de despejo e imissão na posse. 2. Sem embargo, desde já, verifico que as partes requereram a produção de prova oral e/ou depoimento pessoal de modo genérico, sem especificação dos fatos controvertidos que pretendem demonstrar por meio de tais provas. Nesse contexto, embora deva ser assegurado às partes o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, nos termos do art. 5º, LV, da Constituição Federal, a produção probatória não constitui providência automática, devendo guardar pertinência com os fatos controvertidos e utilidade para o deslinde da causa. Com efeito, incumbe às partes indicar, de forma clara e fundamentada, a necessidade da prova oral pretendida, especialmente porque a instrução processual deve ser orientada pelos deveres de cooperação, boa-fé processual e lealdade processual, previstos nos arts. 6º e 77 do Código de Processo Civil. Ademais, a providência mostra-se compatível com os princípios da celeridade, da economia processual e da duração razoável do processo, assim como com o dever de gestão eficiente da pauta jurisdicional, evitando-se a designação de audiências de instrução destituídas de utilidade prática, que prejudicam a adequada tramitação processual. Ressalte-se que a designação de audiência sem a demonstração mínima da pertinência e da utilidade da prova requerida pode ensejar indevida movimentação da máquina judiciária, com prejuízo à adequada tramitação célere dos demais feitos, notadamente quando, com frequência, sobrevém posterior manifestação das partes no sentido da ausência de testemunhas, da desnecessidade de depoimento pessoal ou do desinteresse na produção probatória inicialmente postulada. Diante disso, sem prejuízo da posterior análise das preliminares arguidas e dos demais requerimentos probatórios formulados nos autos, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias, manifestem-se de forma expressa e fundamentada acerca do remanescente interesse na produção de prova oral, especificando, em caso positivo: (a) se pretendem a produção de prova testemunhal, depoimento pessoal ou ambos; (b) os fatos controvertidos que pretendem comprovar por meio da prova requerida; (c) o rol de testemunhas, se houver, nos termos do art. 357, § 4º, do CPC. Ficam as partes cientes de que a ausência de manifestação no prazo assinalado será interpretada como desinteresse na produção da prova oral, hipótese em que os autos serão conclusos para julgamento antecipado. Havendo manifestação de interesse na produção da prova oral, nos termos acima delimitados, retornem os autos conclusos para saneamento e designação de audiência de instrução. Intimem-se. Cumpra-se, com urgência.

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.