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TRF4 · 3ª Vara Federal de Santa Maria · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5003666-18.2014.4.04.7102/RS EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO 1. Prossiga-se com o cumprimento, nos termos do despacho do evento 527, DESPADEC1, item 2, com a expedição dos ofícios (evento 504, DESPADEC1), considerando as certidões dos veículos anexados no evento 524, OUT2 e evento 524, OUT3. 2. Em relação aos demais requerimentos do evento 105, PET1: 2.1 Indefiro, por ora, a renovação das pesquisas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, eis que recentemente deferidas (2025). 2.2 Quanto à utilização do sistema CRIPTOJUD, a fim de viabilizar a requisição das informações junto às corretoras de criptoativos. Para fins de adotar meios executivos atípicos, necessário que seja verificada a existência de indícios de que a parte executada possua patrimônio apto a cumprir a obrigação a ele imposta, ou ser titular ou negociar investimentos em criptomoedas. No entanto, a exequente não justifica relevância excepcional do pedido de penhora sobre a moeda virtual (criptoativos), limitando-se a requerer a utilização do sistema. Neste sentido, o entendimento da jurisprudência: "(...)10. Ofício às corretoras de criptomoedas e outros ativos não regulados Criptomoeda é uma moeda digital com criptografia, não emitida por governo. Não é regulamentada ou controlada pelo Banco Central, tampouco operada pelas instituições que compõem o Sistema Financeiro Nacional. Entre suas finalidades está permitir ao portador que a negocie de forma eletrônica, sem intermédio de terceiros e sem ser rastreado. Assim, embora seja possível a negociação através das exchanges (como são chamadas as corretoras para negociação de moedas digitais), sua transação também pode ocorrer diretamente entre as pessoas, de forma livre, privada e global. Quando utilizam sua plataforma, a praxe dos investidores é não deixar seus ativos digitais nas exchanges. Após a transação, ele recolhe o ativo e armazena em sua posse. A chance de localizar a criptomoeda é mínima, pois, embora em crescimento, a utilização deste tipo de ativo é muito restrita e, por suas características, impedem a efetivação do bloqueio judicial, a penhora e, menos ainda, a sua transferência sem os códigos para sua movimentação, os quais, em princípio, somente são conhecidos pelo seu proprietário. Ademais, no caso em tela, a parte exequente não trouxe elementos que indiquem que a parte executada seja titular de bens dessa natureza, limitando-se a requerer a expedição de ofícios para diligências pelo Juízo. Entretanto, compete ao credor indicar os bens do devedor sujeitos à penhora e não impor ao Judiciário a realização de pesquisas que, de plano, se mostram inúteis, seja em razão da natureza dos bens, seja em razão da inexistência de provas de que o devedor os possua. Nesse sentido: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Ação de indenização. Pedido de penhora de moedas virtuais Bitcoin - Descabimento - Bens que não possuem lastro e não estão regulamentados pelo Banco Central ou pela CVM e podem ser negociados por qualquer meio digital, o que dificulta não apenas a efetivação, como o gerenciamento da penhora nos autos - Ausência, ademais, de comprovação de que o devedor seja efetivamente titular de bens dessa natureza - Pedido demasiadamente genérico - Recurso desprovido. (AI 2059251-85.2018.8.26.0000, 9ª Câm. De Direito Privado do TJSP, Rel. Des. Galdino Toledo Júnio, j. 26/11/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de título extrajudicial. Penhora de moeda virtual (bitcoin). Indeferimento. Pedido genérico. Ausência de indícios de que os executados sejam titulares de bens dessa natureza. Decisão mantida. Recurso desprovido (AI 2202157-35.2017.8.26.0000, Rel. Des. Milton Carvalho, j. 21/11/2017) Pelo exposto, indefiro a diligência. (5041349-06.2024.4.04.0000/TRF4, agravo de instrumento, 27/11/2024 12º Turma Relator Rodrigo Kravetz). Ante o exposto, indefiro o requerimento da CEF. Intime-se. 2.3 Referentemente à pesquisa COAF, SIMBA e CCS, o TRF da 4ª Região possui decisões no sentido de que a consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional - CCS e ao SIMBA - Sistema de Movimentação Bancária, a fim de averiguar relacionamento dos clientes e de seus procuradores com instituições financeiras, se destina ao auxílio das investigações financeiras como forma de combate a ilícitos penais, pois visa auxiliar as autoridades competentes sobretudo no âmbito criminal da lavagem e ocultação de bens, direitos e valores, senão vejamos. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS. Em relação ao COAF, SIMBA e Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional - CCS, importa considerar se tratarem de sistemas que têm por objetivo a investigação de movimentações bancárias para fins de combate a ilícitos penais, como lavagem de dinheiro, por exemplo, e não a localização de bens para garantia da execução, de modo que não se mostram instrumentos adequados à finalidade pretendida pelo credor, tampouco propiciam celeridade ou efetividade à execução. No que tange à consulta junto a B3 S.A. - Brasil, Bolsa, Balcão (BM&FBOVESPA e a CETIP), é firme o entendimento das Turmas que compõem a Segunda Seção desta Corte a necessidade do respectivo pedido vir acompanhado ao menos de indício de existência de ativos/títulos, condição não verificada no caso em exame. (TRF4, AG 5041785-38.2019.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relatora CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES, juntado aos autos em 23/10/2020) Diferentemente dos sistemas de penhora de bens (a exemplo dos sistemas de consultas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), por tratar o CCS e o SIMBA de sistemas que contêm informações de natureza cadastral, não se destinam a localizar valores passíveis de penhora, por ausência de dados relativos à movimentação financeira ou saldo de contas ou aplicações/investimentos. Sendo assim, indefiro os pedidos. 2.4 Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos - SNIPER . Inicialmente, é de se destacar que, em se tratando de processo executivo, nenhum ato de duvidosa serventia deve ser levado a efeito, em observância ao princípio do resultado, insculpido no art. 836, caput, do CPC. Nesse sentido, tem-se que a pesquisa genérica, sem quaisquer mínimos indícios documentais a lastreá-la, ensejaria a necessidade de que se admitisse a expedição de ofícios a toda e qualquer pessoa física e jurídica, ou mesmo a toda e qualquer instituição cadastral, a fim de que estas informassem nos autos se, por acaso, detêm créditos frente à parte executada, ou se mantêm registros acerca de transações por ela porventura efetivadas. Além disso, o Sistema SNIPER não tem apresentado qualquer utilidade para a pesquisa de bens penhoráveis, cabendo destacar ainda que o referido sistema do CNJ abrange a consulta apenas dos registros de proprietários de aeronaves e de embarcações, não havendo indicativo de que a parte executada seja proprietária de tais bens, os quais, acaso existentes, podem ser identificados nas pesquisas ao Sistema INFOJUD. Desse modo, à vista de todo o acima exposto, verifica-se que a exequente pretende, em verdade, transferir ao Poder Judiciário o ônus que lhe cabe de localizar e indicar bens aptos à satisfação da execução. Assim sendo, indefiro o pedido veiculado pela CEF. 2.5 CNIB: Não se tratando de dívida tributária, inviável a indisponibilidade de bens prevista no artigo 185-A do CTN. Esse é o entendimento consolidado do STJ, como a seguir colacionado: EXECUÇÃO FISCAL. DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DOS BENS DA PARTE EXECUTADA. CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE - CNIB. FUNDAMENTO NO PODER GERAL DE CAUTELA. ADMISSIBILIDADE EM TESE. I - Na origem, o Inmetro ajuizou execução fiscal visando à satisfação de dívida ativa não tributária, sendo que, no curso da execução, requereu o bloqueio de bens imóveis com posterior prenotação e averbação, via Central Nacional de Indisponibilidade - CNIB. O pedido foi indeferido pelo Juízo de primeira instância e, interposto agravo de instrumento pelo exequente, o Tribunal de origem entendeu que a restrição via CNIB deve ser restrita aos casos em que há previsão legal específica da medida de indisponibilidade de bens; e não genericamente com lastro no poder geral de cautela, nos termos do Código de Processo Civil. II - No caso, o crédito exequendo não possui natureza tributária, situação que atrai a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que é pacífica no sentido de que não é cabível o deferimento do pedido de indisponibilidade de bens da parte executada, na forma do art. 185-A do CTN, que possui aplicação restrita às dívidas ativas tributárias.(grifei) Precedentes citados: REsp n. 1.650.671/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 20/4/2017; AgRg no REsp n. 1.403.709/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 24/10/2013; AgRg no AREsp n. 361.742/PR, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 22/10/2013. III - O requerimento de indisponibilidade de bens e direitos no âmbito de execução fiscal de dívida ativa não tributária encontra, em tese, fundamento no poder de geral de cautela (arts. 297 e 771, ambos do CPC/2015 e 1º, caput, da Lei n. 6.830/1980). Para tanto, o julgador a quo deve apreciar concretamente o preenchimento dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC/2015, em circunstâncias que exijam a efetivação de medida idônea para a asseguração do direito; no caso, a medida de indisponibilidade de bens via Central Nacional de Indisponibilidade - CNIB (art. 301 do CPC/2015). Precedentes citados: (REsp n. 1.713.033/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 14/11/2018; REsp n. 1.720.172/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 2/8/2018. IV - Recurso especial provido, para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que analise, no caso presente, o cabimento da medida de indisponibilidade de bens via Central Nacional de Indisponibilidade - CNIB com fundamento no poder geral de cautela. (REsp n. 1.808.622/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/10/2019, DJe de 18/10/2019.) Ademais, o uso da CNIB deve ser analisado com cautela, considerando o valor da dívida, de modo a evitar onerosidade excessiva do executado, bem como violação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. INDISPONIBILIDADE DE BENS VIA CNIB. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO PREVISTO NO ART. 1.025 DO CPC/2015. NECESSIDADE DE SE APONTAR VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO E PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. MEDIDAS SATISFATIVAS DO CRÉDITO PERSEGUIDO DEVEM SER RAZOÁVEIS E PROPORCIONAIS, PARA QUE SEJAM MENOS GRAVOSAS AO DEVEDOR E MAIS EFICAZES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. PRECEDENTES. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE DA EXECUÇÃO EM FACE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. REVOLVIMENTO DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. As matérias referentes aos arts. 1º; 4º; 6º e 797 do CPC, não foram objeto de discussão no acórdão recorrido, apesar da oposição de embargos de declaração, não se configurando o prequestionamento, o que impossibilita a sua apreciação na via especial (Súmula 211 do STJ). 2. Ressalta-se, ainda, que o STJ não reconhece o prequestionamento pela simples oposição de embargos de declaração. Persistindo a omissão, é necessária a interposição de recurso especial por afronta ao art. 1.022 do CPC de 2015 com a respectiva demonstração de um dos vícios elencados no referido artigo, sob pena de perseverar o óbice da ausência de prequestionamento. 3. A Corte local entendeu pela aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, pois os embargos declaratórios opostos pela ora agravante buscaram, em verdade, protelar o desfecho final da demanda. A análise da alegada ausência do intuito protelatório dos embargos de declaração, demanda o reexame do conjunto fático dos autos, providência que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 4. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que as medidas atípicas de satisfação do crédito não podem extrapolar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, devendo-se observar, ainda, o princípio da menor onerosidade ao devedor, não sendo admitida a utilização do instituto como penalidade processual. Com efeito, a indisponibilidade de bens via CNIB é medida excepcional e contraproducente, pois não garante a satisfação do crédito, cabendo ao recorrente buscar outros meios de localização de bens ao seu dispor, mais eficazes à satisfação do seu crédito e menos gravosos ao devedor(grifei). 5. Além disso, a revisão de tal entendimento, na via estreita do recurso especial, sobretudo para perquirir a adequada aplicação do princípio da menor onerosidade no caso concreto, encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.036.419/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 1/7/2022.) TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO. INSCRIÇÃO NO CNIB. INDISPONIBILIDADE DE BENS DO ARTIGO 185-A DO CTN. VALOR DA EXECUÇÃO. 1. A indisponibilidade de bens (prevista no art. 185-A, do CTN), por ser medida extrema de intervenção no patrimônio do devedor, é adotável apenas no caso de não haver outra forma possível de garantir a dívida. 2. No caso dos autos é inviável a determinação de indisponibilidade prevista no artigo 185-A, face ao valor da execução, sendo que eventual restrição a recair sobre bens móveis ou imóveis irá ultrapassar os limites impostos pelo artigo 185-A, § 1º. (TRF4, AG 5009503-44.2019.4.04.0000, PRIMEIRA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 09/09/2020) Assim, indefiro o pedido de anotação de indisponibilidade de bens na CNIB. Intime-se. 2.6 Indefiro o pedido de consulta ao sistema SERP-JUD (Sistema Eletrônico dos Registros Públicos). Não verifico situação excepcional que justifique a utilização de tal sistema e a pesquisa por imóveis independe da intervenção do Judiciário, podendo ser realizada pela parte credora administrativamente, mediante recolhimento dos emolumentos. Intime-se. 2.7 Em relação aos pedidos de expedição de ofício à Receita Federal (informações relativas às operações com cripto ativos; notas fiscais eletrônicas e informações de companhias aéreas), Banco Central (SCR/CBE), SUSEP (plano de seguro), Secretaria da Fazenda do Município (IPTU) e Central RTDPJ (pesquisas em cartórios) e, ainda, para as empresas UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA, iFOOD.COM AGÊNCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A, AMAZON SERVIÇOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA, NETFLIX ENTRETENIMENTO BRASIL LTDA e SPOTIFY BRASIL SERVIÇOS DE MÚSICA LTDA, cumpre tecer algumas considerações. Ressalvo, é de se destacar que, em se tratando de processo executivo, nenhum ato de duvidosa serventia deve ser levado a efeito, em observância ao princípio do resultado, insculpido no art. 836, caput, do CPC. Até o presente momento, não foram localizados bens penhoráveis suficientes para satisfação da execução. Nesse sentido, tem-se que a pesquisa genérica, sem quaisquer mínimos indícios documentais a lastreá-la, ensejaria a necessidade de que se admitisse a expedição de ofícios a toda e qualquer pessoa física e jurídica, ou mesmo a toda e qualquer instituição cadastral, a fim de que estas informassem nos autos se, por acaso, detêm créditos frente a parte executada ou mantêm registros acerca de transações por ela porventura efetivadas. Assim, indefiro as expedições de ofícios. 2.8 1. Em relação ao pedido "letra p" do evento 547, PET1, indefiro o requerimento da CEF, eis que a parte executada já restou intimada (conforme previsto no art. 774, inc. V, do CPC), por ocasião da citação.
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