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TJRS · 2ª Vara Judicial da Comarca de São Sebastião do Caí · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003665-59.2026.8.21.0068/RS EXEQUENTE: MARIA DE LOURDES LIELL ADVOGADO(A): JOAO FALCAO DORNELES NETO (OAB RS109760) ADVOGADO(A): JAQUELINE HAHN PEREIRA (OAB RS110193) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de fase de cumprimento de sentença promovida por MARIA DE LOURDES LIELL em face de AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFÍCIOS. Diante da devolução da carta de intimação sem cumprimento, a parte exequente compareceu aos autos requerendo a realização da intimação da devedora por meio de correio eletrônico, indicando endereço de e-mail específico. Contudo, indefiro o pedido de intimação por e-mail. Com efeito, a comunicação de atos processuais por meio eletrônico, na forma disciplinada pelo artigo 246 do Código de Processo Civil e pela Lei nº 11.419/2006, deve ocorrer por intermédio de plataformas e sistemas oficiais cadastrados perante o Poder Judiciário, assegurando a necessária autenticidade, o rastreamento e a comprovação idônea do recebimento do ato. Nesse sentido, a expedição de comunicação processual por endereço de e-mail simples e avulso, desprovida de validação cadastral prévia e de ferramentas formais de certificação de recebimento, vulnera a segurança jurídica e não garante a certeza da ciência inequívoca da parte adversa sobre os termos da execução, sob pena de nulidade dos atos subsequentes. Dessa forma, inexistindo comprovação de cadastro formal prévio e seguro para tal modalidade de comunicação direta por e-mail, mostra-se inviável o deferimento da providência requerida. Por conseguinte, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique o endereço atualizado da executada ou requeira as medidas executórias pertinentes para o regular prosseguimento do feito. Diligências legais.
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