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5003665-12.2026.8.24.0089

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Lista de distribuição

    TJSC · 2ª Vara da Comarca de Penha · Outros

    Processo 5003665-12.2026.8.24.0089 distribuido para 2ª Vara da Comarca de Penha na data de 03/09/2026.

  2. Intimação

    TJSC · 2ª Vara da Comarca de Penha · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 5003665-12.2026.8.24.0089/SC AUTOR: SILVIA APARECIDA BORGES DECKER ADVOGADO(A): MARCOS ROBERTO FLOR (OAB SC067170) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação previdenciária ajuizada por SILVIA APARECIDA BORGES DECKER em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de auxílio-acidente. A propósito da matéria em discussão, cumpre registrar que a Lei n. 8.213/1991 passou a contar com o art. 129-A, dispositivo que estabelece requisitos específicos para o ajuizamento de demandas previdenciárias que envolvam benefícios por incapacidade, nos seguintes termos: Art. 129-A. Os litígios e as medidas cautelares relativos aos benefícios por incapacidade de que trata esta Lei, inclusive os relativos a acidentes do trabalho, observarão o seguinte: (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) I – quando o fundamento da ação for a discussão de ato praticado pela perícia médica federal, a petição inicial deverá conter, em complemento aos requisitos previstos no art. 319 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil): (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) a) descrição clara da doença e das limitações que ela impõe; (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) b) indicação da atividade para a qual o autor alega estar incapacitado; (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) c) possíveis inconsistências da avaliação médico-pericial discutida; e (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) d) declaração quanto à existência de ação judicial anterior com o objeto de que trata este artigo, esclarecendo os motivos pelos quais se entende não haver litispendência ou coisa julgada, quando for o caso; (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) II – para atendimento do disposto no art. 320 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), a petição inicial, qualquer que seja o rito ou procedimento adotado, deverá ser instruída pelo autor com os seguintes documentos: (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) /a) comprovante de indeferimento do benefício ou de sua não prorrogação, quando for o caso, pela administração pública; (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) b) comprovante da ocorrência do acidente de qualquer natureza ou do acidente do trabalho, sempre que houver um acidente apontado como causa da incapacidade; (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) c) documentação médica de que dispuser relativa à doença alegada como a causa da incapacidade discutida na via administrativa. (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) No caso dos autos, observa-se que a parte autora limitou-se a apresentar documentos referentes ao pedido de auxílio-acidente cessado em meados de 2013, sem, contudo, apresentar negativa recente. A teor do disposto no art. 17 do Código de Processo Civil, o exercício do direito de ação pressupõe a presença de interesse e legitimidade. Embora a Constituição Federal assegure a todos o acesso ao Judiciário (art. 5º, XXXV), tal prerrogativa não é absoluta, devendo ser exercida mediante o preenchimento das condições da ação. Nesse contexto, o interesse de agir revela-se na efetiva necessidade de atuação jurisdicional para a obtenção de uma tutela útil, adequada e indispensável à satisfação do direito pretendido. Trata-se, portanto, de requisito estruturado no chamado trinômio necessidade, adequação e utilidade. Ausente qualquer desses elementos, resta caracterizada a falta de interesse processual, impondo-se a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc. VI, do Código de Processo Civil. Assim, objetivando a comprovação do disposto na alínea "a" do inc. II do art. supramencionado, faz-se necessária a juntada do pedido respectivo, sob pena de atentar diretamente sobre as condições da ação acima delineadas. Diante do exposto, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar/complementar a inicial, apresentando nos autos os documentos acima destacados, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC). Apresentada a emenda/complementação ou decorrido o prazo, voltem conclusos. Intime-se. Cumpra-se.

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