2026-09-16 · TRF3
PODER JUDICIÁRIO 14ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 5003664-98.2019.4.03.6100 EMBARGANTE: GUIDAX TRANSPORTES RODOVIARIO DE CARGAS LTDA - EPP ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: ALESSANDRO VIETRI - SP183282 ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: JOAO ROBERTO EGYDIO DE PIZA FONTES - SP54771 EMBARGADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Id nº 357772484: Trata-se de embargos de declaração, interpostos por GUIDAX TRANSPORTES RODOVIARIO DE CARGAS LTDA - EPP, em face da sentença id nº 356624371, em que os embargos à execução foram julgados parcialmente procedentes. A embargante alega a existência de omissão no julgado, ao fundamento de que a decisão embargada não delineou os elementos que conduziram ao convencimento acerca da higidez do título exequendo. Requer o recebimento dos embargos, com o reconhecimento da nulidade da cédula de crédito bancário. Instada a se pronunciar, a CEF pugnou pelo não acolhimento dos embargos, tendo em vista que a parte embargante objetiva a modificação da sentença, sem a configuração de nenhuma das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC (id nº 360664235). A instituição financeira pleiteou, ainda, a aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, consigno a possibilidade da apreciação de embargos de declaração por magistrado que não o prolator da decisão embargada, pois os embargos de declaração são direcionados ao Juízo e não ao Juiz. Nesse sentido, o seguinte precedente: TRF3, AMS nº 2004.61.02.004185-3/SP, 6ª Turma, Des. Fed. Relator Mairan Maia, julg. 06/04/2005, v. u., pub. DJU 25/04/2005, p. 398. Assim estabelece o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, "in verbis": “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º”. Ao contrário do sustentado pela embargante, não observo omissão na sentença embargada (id nº 356624371), uma vez que a questão referente à higidez do título exequendo foi expressamente examinada, nos seguintes termos: “Não obstante a revelia da instituição financeira nos autos dos embargos à execução, analisando os documentos apresentados no processo executivo (contrato, demonstrativo de débito e histórico do contrato – id nº 15286891, p. 7-26 e 32-35), verifica-se que o contrato que embasa a execução adversada efetivamente se constitui título executivo extrajudicial, gozando dos requisitos da liquidez, certeza e exigibilidade, sobretudo por conter os requisitos contemplados no § 2º, do art. 28, da Lei nº 10.931/2004. Nesse sentido: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E CUMULAÇÃO DE JUROS MORATÓRIOS E MULTA CONTRATUAL. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. - Afasta-se a alegação de cerceamento de defesa pela não realização de prova pericial, tendo em vista que a controvérsia referente à apuração de eventual abusividade de encargos contratuais é matéria de direito que não depende de auxílio de perito contábil, mas apenas de interpretação das cláusulas do contrato firmado entre as partes e do ordenamento jurídico, sendo a referida prova pericial dispensável. - A cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, desde que acompanhado de demonstrativos referentes aos valores utilizados pelo cliente, consoante entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1.291.575/PR), possuindo certeza, liquidez e exigibilidade conforme estabelecido pela Lei nº 10.931/2004. - Resta comprovado que a ação de execução foi devidamente instruída, conforme requisitos do artigo 798 do CPC. Não se pode olvidar que todas as informações necessárias constavam nos instrumentos contratuais quando foram assinados, sendo redigidos em termos claros quanto à obrigação assumida pelos devedores. O contrato e seus termos de retificação foram devidamente subscritos, prevendo expressamente a forma de cálculo dos juros e demais encargos em caso de impontualidade no pagamento, com a qual anuiu a contratante. Uma vez inadimplente, não pode agora ser beneficiada com taxas diferentes das contratadas, devendo ser respeitado o princípio do pacta sunt servanda. - No caso dos autos, tendo como parâmetro a taxa de juros contratuais praticadas no mercado financeiro, não se pode considerar que a taxa utilizada na contratação seja abusiva, não cabendo ao Poder Judiciário alterá-la com base em mera alegação genérica de abusividade, considerando-se, ainda, que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade, na forma da Súmula 382 do STJ. - Em razão da sucumbência recursal, desprovido o apelo, os honorários fixados na sentença devem ser majorados em 2%, observada a suspensão prevista no artigo 98, §§2º e 3º, do CPC. - Preliminar rejeitada. Apelação desprovida” (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002585-87.2020.4.03.6120, Rel. Desembargador Federal ANTONIO MORIMOTO JUNIOR, julgado em 21/11/2024, DJEN DATA: 25/11/2024, grifei) “PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PROVA PERICIAL DESNECESSÁRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. ATENTIMENTO AOS REQUISITOS DOS ARTS. 28 E 29, DA LEI 10.931/2004. PROGRAMA NACIONAL DE APOIO ÀS MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE – PRONAMPE. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA. REGRAMENTO PRÓPRIO. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CAPITALIZAÇÃO. PREVISÃO CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULAS E ENCARGOS ABUSIVOS. - Compete ao juiz a avaliação da necessidade das provas requeridas pelas partes para o julgamento do mérito, determinando a realização daquelas que se mostrarem indispensáveis à solução da lide e, de outro lado, indeferindo as que importem diligências inúteis ou protelatórias, não se caracterizando cerceamento de defesa o indeferimento de prova pericial considerada desnecessária. - A Cédula de Crédito Bancário, quando acompanhada de demonstrativo de débito e planilha de evolução da dívida contendo especificação dos encargos, índices e percentuais utilizados na apuração do saldo devedor, possui os atributos necessários ao manejo da via executiva, notadamente, certeza, liquidez e exigibilidade, adequando-se aos termos dos arts. 27 e 28, da Lei nº. 10.931/2004, e 798, I, “b”, do CPC. - O Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – PRONAMPE, criado pela Lei nº. 13.999/2020, permite a oferta de crédito em condições facilitadas, dispensando a comprovação de determinados requisitos usualmente exigidos pelas instituições financeiras, e permitindo a utilização dos recursos de forma ampla nas atividades econômicas do empresário, da empresa ou do profissional liberal, além de contar com a garantia do Fundo Garantidor de Operações (FGO), de que trata a Lei nº 12.087, de 11 de novembro de 2009. - A execução embargada funda-se em cédula de crédito bancário decorrente de empréstimo amparado pelo PRONAMPE, inexistindo qualquer óbice legal para a constituição do título executivo; logo, tendo sido instruída com demonstrativo de débito e planilha de evolução da dívida, em consonância com o que dispõe o art. 798, I, “b”, do CPC e não se constatando violação à legislação aplicável, deve-se reconhecer a legitimidade do valor exigido pela parte exequente. - Ao mútuo contratado no âmbito PRONAMPE, aplica-se o regramento previsto pela Lei 13.999/2020 em detrimento ao CDC. - Contratos bancários e de financiamento em geral se submetem à disciplina do Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 297 do E.STJ e posicionamento do E.STF na ADI 2591/DF. Não basta que um contrato seja de adesão para que suas cláusulas sejam consideradas abusivas, sendo necessário que tragam em si desvantagem ao consumidor, como um desequilíbrio contratual injustificado, permitindo sua aplicação subsidiária ao caso em voga. - Inexiste restrição constitucional limitando taxas de juros (Súmula Vinculante 07, do E.STF), ficando a matéria submetida à regência infraconstitucional, que, em temas de direito privado, são interpretadas à luz da autonomia da vontade, segundo a qual deve prevalecer o que for livremente pactuado entre as partes, salvo se constatada violação à lei ou desproporção imotivada. - A capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional é permitida a partir de 31/03/2000 (Súmula 539, do E.STJ). - No caso dos autos, há expressa previsão da capitalização dos juros remuneratórios, sendo possível a sua cobrança. Ainda, a taxa praticada observa a legislação aplicável (PRONAMPE). - Apelação não provida”. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003023-35.2023.4.03.6112, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 14/11/2024, DJEN DATA: 25/11/2024, grifei)” – grifei. Ressalto que os argumentos apresentados pela parte embargante revelam seu inconformismo com a sentença embargada, pretendendo dar efeito infringente aos presentes embargos, o que só pode ser aceito quando da apresentação de fato superveniente ou, quando existente manifesto equívoco, inexistir outro recurso cabível, o que não é o caso. Diante disso, deve a parte embargante manifestar seu inconformismo com a sentença por intermédio do recurso cabível, a ser endereçado à autoridade competente para julgá-lo, e não aqui, através de embargos de declaração. Pelo exposto, conheço dos presentes embargos de declaração, porque são tempestivos, e nego-lhes provimento, mantendo a sentença proferida no id nº 356624371. O pedido de aplicação de multa, formulado pela CEF, igualmente não comporta acolhimento. Com efeito, a mera oposição de embargos de declaração, ainda que rejeitados, não autoriza, por si só, a aplicação da penalidade prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, não se verificando, no caso concreto, caráter manifestamente protelatório do recurso. Intimem-se as partes. São Paulo, data da assinatura eletrônica. NOEMI MARTINS DE OLIVEIRA Juíza Federal