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5003664-69.2023.8.24.0012

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de Caçador · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5003664-69.2023.8.24.0012/SC EXEQUENTE: DAVI ARTUR SCHIAVINI JUNIOR ADVOGADO(A): ÉDIMO DEBARBA JUNIOR (OAB SC021638) EXEQUENTE: ÉDIMO DEBARBA JUNIOR ADVOGADO(A): ÉDIMO DEBARBA JUNIOR (OAB SC021638) DESPACHO/DECISÃO 1. A parte exequente requereu a inclusão, no polo passivo da execução, de Rafael de Oliveira e da pessoa jurídica que atualmente exploraria a atividade empresarial denominada "Rafael Máquinas", sob o argumento de que haveria indícios de continuidade da atividade empresarial, sucessão e/ou confusão patrimonial (evento 349.1). O pedido, contudo, não comporta acolhimento. Isso porque a presente execução foi ajuizada em face de pessoa física, não integrando a relação processual, até o momento, qualquer pessoa jurídica relacionada à atividade empresarial mencionada pelos exequentes. A circunstância de a executada ou seu cônjuge exercerem atividade empresarial, ou mesmo a existência de indícios de que determinada pessoa jurídica esteja sendo utilizada para a continuidade de atividade anteriormente desenvolvida, não autoriza, por si só, a inclusão automática de terceiros no polo passivo da execução, tampouco a extensão imediata a eles da responsabilidade pela obrigação executada. Com efeito, caso se pretenda alcançar o patrimônio de pessoa jurídica em razão de obrigação imputada à pessoa física executada, mediante alegação de utilização abusiva da personalidade jurídica, confusão patrimonial ou desvio de finalidade, a providência pressupõe a instauração do incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica, expressamente admitido pelo art. 133, § 2º, do Código de Processo Civil. No entanto, o incidente deve observar o procedimento previsto nos arts. 133 a 137 do CPC, assegurando-se à pessoa jurídica ou ao terceiro cuja responsabilização se pretende o exercício do contraditório e da ampla defesa, inclusive para manifestação e requerimento de provas, na forma do art. 135 do CPC. Vale lembrar, ademais, que a desconsideração da personalidade jurídica não decorre da simples existência de vínculo familiar, societário ou empresarial entre os envolvidos. É indispensável a demonstração dos pressupostos materiais previstos no art. 50 do Código Civil, notadamente o abuso da personalidade jurídica caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. Nesse contexto, não se admite que a desconsideração inversa da personalidade jurídica e a consequente ampliação subjetiva do polo passivo sejam promovidas por simples petição incidental, desacompanhada da instauração do procedimento próprio e da demonstração dos requisitos legais que justificariam a medida. A propósito, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina já decidiu: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CONDENATÓRIA À REPARAÇÃO CIVIL. INDEFERIMENTO DO PLEITO DE DIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OUTRA EMPRESA INTEGRADA POR UM DOS DEVEDORES. INSURGÊNCIA DOS CREDORES. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA (DISREGARD DOCTRINE). RAZÕES RECURSAIS AVENTADAS COM LASTRO NO ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL. TEORIA MAIOR. INSOLVÊNCIA E ENCERRAMENTO DA EMPRESA DEVEDORA NÃO BASTANTES À EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA. ALEGADA SUCESSÃO EMPRESARIAL NÃO COMPROVADA ROBUSTAMENTE. AUSÊNCIA DE PROVAS DE ABUSO DA PERSONALIDADE. ÔNUS DA PROVA QUE COMPETE AO CREDOR (ART. 373, I, DO CPC/2015). A desconsideração da personalidade jurídica é medida de exceção, somente resultando viável quando demonstrado o abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4011287-53.2017.8.24.0000, de Itajaí, rel. Des. Jorge Luis Costa Beber, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 26-04-2018). ADEMAIS, PLEITO DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA FORMULADO IMPLICITAMENTE. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA (ART. 133 E SEGUINTES DO CPC/2015, VIGENTE QUANDO DA FORMULAÇÃO DO PEDIDO). No novo sistema processual é preciso incidente de desconsideração da personalidade jurídica para reconhecer sucessão empresarial e, com isso, atingir bem de pessoa jurídica não integrante da relação processual (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4007760-93.2017.8.24.0000, de Sombrio, rel. Des. Monteiro Rocha, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 06-06-2019). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, AI 4029275-53.2018.8.24.0000, 6ª Câmara de Direito Civil , Relator ANDRÉ CARVALHO , D.E. 25/10/2019) Ante o exposto, indefiro o pedido formulado pela parte exequente no evento 349.1. 2. Intimada a requerer, em uma única manifestação, todas as medidas executivas pretendidas, a parte exequente limitou-se a requerer a inclusão de pessoa jurídica no polo passivo, pedido ora indeferido. Desse modo, suspendo a presente execução (a) até que sejam encontrados bens da parte devedora passíveis de constrição (CPC, art. 921, inciso III) ou (b) pelo prazo de 1 (um) ano (CPC, art. 921, § 1º); ou, ainda, (c) pelo período restante para o referido marco, em caso de suspensão anterior, o que ocorrer primeiro. Decorrido o prazo de 1 (um) ano sem que sejam encontrados bens penhoráveis, determino o arquivamento administrativo dos autos (CPC, art. 921, § 2º), iniciando-se automaticamente o prazo de prescrição intercorrente, ou seja, sem necessidade de intimação da parte quanto ao decurso do prazo, com as baixas devidas, sem prejuízo de seu prosseguimento por impulso da parte interessada (CPC, art. 921, § 3º). Findo o prazo de arquivamento administrativo, intime-se a parte exequente para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre eventual causa de suspensão ou interrupção da prescrição intercorrente, sob pena de extinção do processo, na forma do art. 921, § 5º, do CPC. 3. Sem prejuízo da suspensão e do arquivamento administrativo determinados, considerando a renúncia apresentada pelo defensor dativo nomeado para a defesa dos interesses da executada (evento 353.1), determino o descadastramento do Dr. Heitor Antonio Cofferri do cadastro de procuradores dos presentes autos. Considerando o grau de zelo profissional, a natureza da demanda, o trabalho efetivamente desenvolvido, as manifestações apresentadas nos autos e o período de atuação no feito, nos termos da Resolução CM n. 5, de 8 de abril de 2019, com suas alterações posteriores, conjugada com o disposto no item 8.4 da Tabela Anexa da Resolução CM n. 5/2023, fixo os honorários do advogado dativo no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais). Requisite-se o pagamento por meio do sistema AJG/PJSC, na forma da Resolução CM n. 5/2019. 4. Registro, ainda, que, diante da suspensão da execução, ora determinada, mostra-se desnecessária, neste momento, a nomeação de novo defensor dativo. Contudo, sobrevindo o prosseguimento do feito com a prática de novas medidas executivas, deverá o Cartório Judicial promover a nomeação de novo defensor dativo por meio do sistema AJG/PJSC, o que fica desde já determinado. Intimem-se. Cumpra-se, independentemente de preclusão.

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