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TJRS · 3ª VICE-PRESIDÊNCIA · DESPACHO/DECISÃO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM Apelação Cível Nº 5003664-31.2020.8.21.0021/RS TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano moral APELANTE: J. PINHEIRO TOLENTINO FILHO LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): EMERSON TADEU KUHN GRIGOLLETTE JUNIOR (OAB SP212744) APELANTE: TAINA NALON XAVIER (RÉU) ADVOGADO(A): TAIS BORJA GASPARIAN (OAB SP074182) APELANTE: TAINA NALON XAVIER AGENCIA DE NOTICIAIS (RÉU) ADVOGADO(A): TAIS BORJA GASPARIAN (OAB SP074182) DESPACHO/DECISÃO Vistos. I. Trata-se de recurso extraordinário interposto por TAINA NALON XAVIER E OUTRA (35.1) em face de acórdão proferido por Câmara Cível deste Tribunal. Determinado o sobrestamento do recurso por vinculação ao Tema 837 do STF - RE 662.055/SP - “Definição dos limites da liberdade de expressão em contraposição a outros direitos de igual hierarquia jurídica – como os da inviolabilidade da honra e da imagem – e estabelecimento de parâmetros para identificar hipóteses em que a publicação deve ser proibida e/ou o declarante condenado ao pagamento de danos morais, ou ainda a outras consequências jurídicas”. (69.1) Sobreveio petições da parte recorrente postulando o prosseguimento do feito, tendo em vista o julgamento do aludido paradigma (77.1 e 89.1). Vieram os autos conclusos. É o relatório. II. O recurso deve permanecer sobrestado até o trânsito em julgado do Tema 837 do STF. Necessário consignar que, apesar de o mérito do Tema 837 do STF já ter sido julgado, vê-se, do andamento processual constante do site do Supremo Tribunal Federal que a controvérsia ainda não transitou em julgado. Logo, tendo em vista a relevância da matéria e a possibilidade de alteração do julgado, a fim de se ter maior segurança quanto à solução a ser adotada no presente feito, prudente que se aguarde o trânsito em julgado. Impende ressaltar, a propósito, que somente nas hipóteses nas quais não haja nenhuma matéria submetida ao regime de repercussão geral ou a julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos ou, havendo, o Tribunal tenha refutado o juízo de retratação é que poderá ocorrer a remessa dos autos às Cortes Superiores, nos termos do art. 1.030, inc. V, do CPC. A corroborar: "[...] somente nas hipóteses nas quais não haja nenhuma matéria submetida ao regime de julgamento de Recursos Repetitivos ou, havendo, o Tribunal tenha refutado o juízo de retratação, é que poderá haver a remessa dos autos a esta Corte Superior, nos termos do art. 1.030, inciso V, do CPC" (AREsp n. 1.706.755, Relator Ministro João Otávio de Noronha, DJe de 27/08/2020; e REsp n. 1.755.692/MG, Relatora Ministra Laurita Vaz, DJe 20/08/2018). Assim, conforme o art. 1.030, inc. III, do CPC, necessário aguardar o pronunciamento definitivo do Tribunal Superior sobre o Tema 837 do STF. III. Ante o exposto, DETERMINO o sobrestamento do recurso. Registre o Departamento Processual a vinculação do recurso extraordinário ao Tema 837 do STF, de forma a ser oportunamente processado. Armazenem-se os autos em Secretaria. Intimem-se.
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