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TJSC · Vara Única da Comarca de Garopaba · DESPACHO/DECISÃO
USUCAPIÃO Nº 5003664-21.2025.8.24.0167/SC AUTOR: PATRICIA BARROS GODINHO ADVOGADO(A): JAQUELINE GRACIANO PEREIRA (OAB SC052930) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de usucapião extraordinária ajuizada por Patrícia Barros Godinho, tendo por objeto imóvel situado na Servidão PMG 406, bairro Capão, no Município de Garopaba/SC, com área de 980,97 m². Intimada a se manifestar, a União informou que o imóvel usucapiendo estaria integralmente sobreposto a área pertencente ao patrimônio público federal, caracterizada como terreno acrescido de marinha, razão pela qual manifestou interesse jurídico na demanda e requereu a remessa dos autos à Justiça Federal (evento 89.1). A parte autora impugnou a manifestação no evento 97.1, sustentando, em síntese, que a conclusão da União está fundada em traçado ainda não homologado da Linha de Preamar Médio de 1831. O Ministério Público, por sua vez, opinou pelo reconhecimento da incompetência deste Juízo e pela remessa do processo à Justiça Federal (evento 99.1). Vieram os autos conclusos. Decido. Nos termos do art. 109, inciso I, da Constituição Federal, compete aos juízes federais processar e julgar as causas em que a União figure como autora, ré, assistente ou oponente, ressalvadas as exceções constitucionais. Além disso, conforme dispõe a Súmula 150 do Superior Tribunal de Justiça, “compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas”. No caso, a União manifestou expressamente interesse jurídico na demanda, afirmando que o imóvel objeto da pretensão de usucapião está sobreposto a área integrante do patrimônio público federal. Nessas circunstâncias, não compete a este Juízo Estadual examinar a consistência do parecer técnico apresentado, a validade do traçado da Linha de Preamar Médio de 1831 ou a efetiva natureza pública da área, pois tais questões devem ser apreciadas pelo Juízo Federal. A controvérsia apresentada pela autora acerca da ausência de homologação do traçado utilizado pela Superintendência do Patrimônio da União não afasta a necessidade de remessa dos autos. Ao contrário, evidencia a existência de questão relativa ao interesse jurídico e patrimonial da União, cuja apreciação compete à Justiça Federal. Diante do exposto, reconheço a incompetência absoluta deste Juízo para o processamento e julgamento da demanda e declino da competência em favor da Justiça Federal, à qual compete decidir sobre a existência de interesse jurídico da União no feito. Remetam-se os autos à Justiça Federal, subseção judiciária de Laguna, com as cautelas de praxe e as anotações necessárias. Intimem-se. Cumpra-se independente de preclusão.
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