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5003664-02.2024.8.21.0050

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 2ª Vara Judicial da Comarca de Getúlio Vargas · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003664-02.2024.8.21.0050/RS EXEQUENTE: NAIR ROSELI SCHWANKE ADVOGADO(A): ADRIEL TOCHETTO (OAB RS063537) EXEQUENTE: VANDERLEI JOSE BORDIN ADVOGADO(A): ADRIEL TOCHETTO (OAB RS063537) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença em que, após o acolhimento parcial da impugnação apresentada pelo executado (evento 33, DESPADEC1), foi determinada a realização de pesquisas patrimoniais e bloqueio de valores via SISBAJUD (evento 43, DESPADEC1). A ordem de bloqueio foi cumprida, tendo sido constrito o valor total de R$ 8.544,99 nas contas do executado (evento 45, SISBAJUD1). A certidão de evento 47 (CERT1) confirmou a transferência dos valores bloqueados para os autos. O executado, por meio da Defensoria Pública, manifestou expressa concordância com a utilização dos valores constritos para pagamento da dívida, declarando não pretender arguir a impenhorabilidade das quantias, e requereu apenas a liberação do excesso de constrição, então estimado em R$ 840,64 (evento 60, PET1 e DECL2). Os exequentes, em manifestação subsequente, apresentaram cálculo atualizado do débito até 24/08/2026, no valor de R$ 8.024,33 (evento 67, CALC2), reconhecendo que o excesso de constrição, à luz do valor atualizado, corresponde a R$ 520,66, e não aos R$ 840,64 inicialmente apontados pelo executado. A Defensoria Pública reiterou os termos do pedido do evento 60, diante do AR negativo constante do evento 66, requerendo apreciação prioritária (evento 70, PET1). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Verifica-se que há concordância entre as partes quanto à utilização dos valores bloqueados via SISBAJUD para a satisfação do crédito exequendo, remanescendo controvérsia unicamente quanto ao montante exato do excesso de constrição, decorrente da atualização do débito no intervalo entre as manifestações das partes. Considerando que o cálculo apresentado pelos exequentes no evento 67 é o mais recente e atualizado, observando os parâmetros de correção já homologados nos cálculos anteriores do feito, deve prevalecer o valor nele indicado para fins de apuração do excesso de constrição. Assim, do montante total bloqueado (R$ 8.544,99), deve ser destinado aos exequentes o valor de R$ 8.024,33, correspondente ao débito atualizado até 24/08/2026, sendo o saldo remanescente de R$ 520,66 devido ao executado, a título de excesso de constrição. Ante o exposto: 1) HOMOLOGO a concordância das partes quanto à satisfação do débito por meio dos valores bloqueados via SISBAJUD, nos termos do art. 854, §3º, do CPC, convertendo a indisponibilidade em penhora até o limite do crédito. 2) Preclusa a presente decisão, DETERMINO: 2.1. A expedição de alvará eletrônico automatizado em favor da parte exequente, para levantamento do valor de R$ 8.024,33 (oito mil, vinte e quatro reais e trinta e três centavos), referente ao débito atualizado até 24/08/2026 (evento 67, CALC2). A parte exequente deverá informar os dados bancários para a expedição do alvará. 2.2. A expedição de alvará eletrônico automatizado em favor da parte executada para levantamento do saldo excedente de R$ 520,66 (quinhentos e vinte reais e sessenta e seis centavos), com as devidas correções, observando-se os dados bancários informados no evento 60 (Banco Sicredi, Cooperativa/Agência 0221, Conta Corrente 22069-8). 3) Cumpridas as determinações e decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença de extinção. Intimações agendadas no sistema.

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