2026-09-16 · TRF3
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Santo André Avenida Pereira Barreto, 1299, Paraíso, Santo André - SP - CEP: 09190-610 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003663-97.2026.4.03.6317 AUTOR: DANILLO BATISTA DA SILVA REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada em face da UNIÃO, em que a parte autora alega laborar em turno ininterrupto de revezamento com o que percebe a verba denominada Hora Repouso-Alimentação (HRA). Sustenta a natureza indenizatória da mesma, com o que pretende a repetição do Imposto de Renda sobre ela incidente desde 08/2021. A ré informou estar dispensada de contestar e/ou recorrer para essa matéria, conforme orientação interna registrada no SAJ, enquadrando-se nas previsões do art. 19, VI, a, c/c art. 19-A, III, da Lei nº 10.522, de 2002, do art. 2º, II, da Portaria PGFN nº 985/2016 e do art. 2º IX e X, da Portaria PGFN nº 502/2016. E, diante do julgamento da matéria pela TNU (Tema nº 306) e o trânsito em julgado da decisão do STJ no PEDILEF 0520381-15.2020.4.05.8400/RN, afirmou que não apresentará contestação/recurso da decisão (id 602746262). Salientou que o reconhecimento do pedido está condicionado à não constatação, no caso concreto, de prescrição em relação ao pleito de repetição do indébito, e que deverá ser observado que a não incidência se restringe aos valores percebidos após o advento da reforma trabalhista. Em relação aos cálculos, o Fisco postulou sejam feitos na fase de cumprimento de sentença. É a síntese do necessário. Decido. Quanto à arguição de prescrição, no caso dos autos, pretende a parte autora a restituição do imposto retido indevidamente desde 08/2021, ou seja, no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação. Logo, não há prescrição a ser declarada. Passo a apreciar o mérito. Em relação à matéria de mérito, não se desconhece que STJ possui precedente na 2ª Turma, quanto à manutenção do cunho salarial da verba denominada HRA, mesmo após a edição da L. 13.467/2017, como leio no ARESP 1832700/RS, 2ª T, rel. Min. Herman Benjamin, j. 19.10.2021. Contudo, leio do Tema 306 TNU que: Com o advento da Lei nº 13.467, de 13/07/2017, que deu nova redação ao § 4º do art. 71 da CLT e estabeleceu expressamente a natureza indenizatória do pagamento operado pela supressão do intervalo intrajornada, habitualmente conhecido como Adicional Hora de Repouso e Alimentação (AHRA), em conformidade com a proteção constitucional à saúde do trabalhador (arts. 7º, XXII, 194, caput, 197 e 200, II, bem como art. 5º, § 2º c.c. arts. 4o e 5o da Convenção 155 da OIT, incorporada ao direito interno pelo Decreto n. 1.254/94, hoje consolidada no Decreto n. 10.088/2019 e o art. 7º, do Pacto Internacional Relativo aos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, de 1966, incorporado ao direito interno pelo Decreto n. 591/92), não incide imposto de renda sobre a verba paga a tal título. E além de o STJ não ter conhecido do PUIL 3742, destaco também que as Turmas Recursais da 3ª Região aplicam de forma maciça a orientação da TNU, como se lê: IMPOSTO DE RENDA. Hora Repouso Alimentação - HRA. Lei n. 13.467/2017. NÃO INCIDÊNCIA.1. Trata-se de recurso interposto pela União Federal em face de sentença na qual se reconheceu o caráter indenizatório da verba "HRA - Hora Repouso Alimentação" a partir da vigência da Lei n. 13.467/2017.2. Como destacado na origem, o pedido da parte autora está em harmonia com o entendimento pacificado no âmbito da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais – TNU, na forma do TEMA nº 306: “Com o advento da Lei nº 13.467, de 13/07/2017, que deu nova redação ao § 4º do art. 71 da CLT e estabeleceu expressamente a natureza indenizatória do pagamento operado pela supressão do intervalo intrajornada, habitualmente conhecido como Adicional Hora de Repouso e Alimentação (AHRA), em conformidade com a proteção constitucional à saúde do trabalhador (arts. 7º, XXII, 194, caput, 197 e 200, II, bem como art. 5º, § 2º c.c. arts. 4o e 5o da Convenção 155 da OIT, incorporada ao direito interno pelo Decreto n. 1.254/94, hoje consolidada no Decreto n. 10.088/2019 e o art. 7º, do Pacto Internacional Relativo aos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, de 1966, incorporado ao direito interno pelo Decreto n. 591/92), não incide imposto de renda sobre a verba paga a tal título.”3. Recurso da parte ré não provido. (14ª TR/SP, autos 5002550-80.2023.4.03.6134, rel. Juíza Federal Marcelle Ragazoni Carvalho, j. 07.06.2024) TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ADICIONAL HORA REPOUSO ALIMENTAÇÃO. IRPF. NÃO INCIDÊNCIA. TEMA 306 TNU. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. (1ª TR/SP, autos 5005797-90.2023.4.03.6321, rel. Juíza Federal Flávia de Toledo Cera, j. 04.06.2024)TRIBUTÁRIO. INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA SOBRE O ADICIONAL DE HORA ALIMENTAÇÃO E REPOUSO INDENIZADA. NÃO INCIDÊNCIA A PARTIR DA REFORMA TRABALHISTA. INTELIGÊNCIA DO TEMA 306 DA TNU. RECURSO PROVIDO. (5ª TR/SP, autos 5004940-44.2023.4.03.6321, rel. Juiz Federal Omar Chamon, j. 20/05/2024) No mesmo sentido: 9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, autos 5000147-63.2021.4.03.6311, Rel. Juíza Federal MARISA REGINA AMOROSO QUEDINHO CASSETTARI, julgado em 16/12/2025; 11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, autos 5004357-37.2024.4.03.6317, Rel. Juíza Federal FLAVIA SERIZAWA E SILVA, julgado em 08/12/2025; 15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, autos 5021484-64.2023.4.03.6303, rel; Juiz Federal FABIO IVENS DE PAULI, j. 26/11/2025. Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido do autor, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: a) reconhecer o caráter indenizatório da verba "HRA - Hora Repouso Alimentação" a partir da vigência da Lei n. 13.467/2017, que alterou a redação do §4º do art. 71/CLT, e, por conseguinte, excluir a incidência de IRPF sobre tal rubrica. b) condenar a UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) à repetição dos valores cobrados a maior a título de imposto de renda de pessoa física (IRPF) desde 08/2021, devidamente corrigidos com base na Taxa SELIC (art. 39, §4º, da Lei n. 9.250/1995), conforme decidido no Tema Repetitivo n. 905/STJ (REsp 1.492.221/PR), após o recálculo do tributo mediante o ajuste das declarações anuais de rendimentos da parte autora (DIRPF). Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, nesta instância (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995). Havendo a interposição de recurso, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Decorrido o prazo, remetam-se os autos eletrônicos para as Turmas Recursais da Seção Judiciária de São Paulo. Com o trânsito em julgado, intime-se a UNIÃO para apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias, planilha de cálculo do valor atualizado da condenação, contendo as informações previstas no art. 534/CPC, bem como toda a documentação fiscal utilizada na elaboração da conta. Dos cálculos de liquidação apresentados pela ré, dê-se vista à parte autora para, querendo, se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias. Oportunamente, expeça-se ofício requisitório (RPV ou Precatório) para o pagamento da condenação. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Santo André/SP data do sistema. KARINA LIZIE HOLLER Juíza Federal Substituta