Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRF3
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set/2026
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Intimação
TRF3 · Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA · Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003663-87.2021.4.03.6183 RELATOR: INES VIRGINIA PRADO SOARES APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ADELCIO VITAL COSTA ADVOGADO do(a) APELADO: LUCAS NASCIMENTO DA SILVA - SP435811-A ADVOGADO do(a) APELADO: JOAO EXPEDITO NASCIMENTO DA SILVA - SP231419-A DECISÃO Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra a r. sentença que julgou os pedidos deduzidos na inicial nos seguintes termos (havia destaque): “Com essas considerações, com esteio no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente o pedido formulado por ADELCIO VITAL COSTA, portador da cédula de identidade RG nº. 13.570.847-3 SSP/SP, inscrito no CPF/MF sob o nº. 011.330.768-31, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS). Reconheço a especialidade do labor exercido pelo Autor no período de 08-12-2012 a 25-03-2014 junto à GP GUARDA PATRIMONIAL DE SÃO PAULO LTDA. Determino ao instituto previdenciário que: a) averbe o tempo especial ora reconhecido, converta-o em tempo comum mediante a aplicação do fator de conversão 1,4 (um vírgula quatro) e some-o aos demais períodos de trabalho do Autor já reconhecidos pela autarquia às fls. 100/101; ; b) compute o labor comum pelo Autor de 1º-08-2018 a 18-06-2019 (extrato CNIS às fls. 166/182) para a GP GUARDA PATRIMONIAL DE SÃO PAULO LTDA., e d) conceda ao Autor o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, nos moldes estabelecidos pelo artigo 29-C da Lei de Benefícios, com data de início em 18-06-2019(DIB/DER). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, garantido o direito a não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso, uma vez que a pontuação totalizada é superior a 96 pontos e o tempo mínimo de contribuição foi observado (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015). Conforme planilha anexa, que faz parte integrante desta sentença, o autor perfazia em 18-06-2019 (DER) o total de 37(trinta e sete) anos, 02(dois) meses e 27(vinte e sete) dias de tempo de contribuição e 59(cinquenta e nove) anos e 03(três) meses de idade, totalizando 96(noventa e cinco) pontos. Deverá o Instituto Nacional do Seguro Social, ainda, apurar e pagar a parte autora os atrasados vencidos desde 18-06-2019 (DIB/DIP). Descontar-se-ão os valores eventualmente percebidos pela parte autora, a título de benefício previdenciário. Atualizar-se-ão os valores conforme critérios de correção monetária e juros de mora previstos na Resolução nº 134/2010, nº 267/2013 e normas posteriores do Conselho da Justiça Federal, respeitada a prescrição quinquenal. Antecipo, de ofício, a tutela jurisdicional, nos termos do artigo 300, do Código de Processo Civil. Imponho ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS a implantação do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição em favor do Autor, no prazo de 30(trinta) dias, nos exatos moldes deste julgado. Diante da sucumbência recíproca, serão proporcionalmente distribuídas entre as partes as despesas processuais e os honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Decido com espeque no art. 86, do Código de Processo Civil, e no verbete nº 111, do Superior Tribunal de Justiça. Está o réu isento do pagamento de custas processuais, conforme o artigo 4º, inciso I, da Lei 9.289/96, nada havendo que reembolsar à parte autora, beneficiária da justiça gratuita. A presente sentença não está sujeita ao reexame necessário, conforme art. 496, § 3º, I do novo Código de Processo Civil.” Nas suas razões recursais, o INSS argui, preliminarmente, a concessão de efeito suspensivo ao recurso; o sobrestamento do feito com base no Tema 1.031/STJ; que a sentença seja submetida ao reexame necessário. No mérito, sustenta, em síntese, a impossibilidade de enquadramento como especial da atividade de vigilante, e, por isso, deve ser afastado o reconhecimento de tempo especial do interregno indicado na sentença, e julgado improcedente o pedido de aposentadoria. Se mantida a sentença, pleiteia que o termo inicial dos efeitos financeiros da condenação seja fixado na data da citação; a observância da prescrição quinquenal; a fixação dos juros moratórios nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, alterado pela Lei nº 11.960/09; a fixação dos índices de correção monetária conforme Tema 905/STJ; a redução do percentual de honorários advocatícios para o patamar mínimo, com a limitação da Súmula 111/STJ; a declaração de isenção de custas e outras taxas judiciárias. Com as contrarrazões, os autos foram encaminhados a esta E. Corte. O INSS comprovou o cumprimento da decisão judicial e a implantação do benefício NB 42/193.031.214-5 em favor do autor com DIB em 18/06/2019 (id 167705594). Proferi decisão dando parcial provimento à apelação do INSS para alterar a base de cálculo dos honorários advocatícios para 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença (id 169134033). O INSS interpôs agravo interno arguindo, preliminarmente, a necessidade de sobrestamento do feito com base no Tema 1.031/STJ. No mérito, alega a impossibilidade de enquadramento como especial da atividade de vigilante, com ou sem uso de arma de fogo, requerendo a reforma da decisão agravada para que seja afastado o enquadramento como especial das atividades de vigilante e a improcedência do pedido de aposentadoria. Prequestiona a matéria para fins recursais. A parte autora apresentou contrarrazões ao agravo interno. Posteriormente, foi proferida decisão determinando o sobrestamento do feito em razão do Tema 1.209/STF, referente ao reconhecimento da atividade especial de vigilante por exposição à periculosidade (id 259049244). É o relatório. D E C I D O. Recebo a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015 e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação nos termos do art. 1.011 do Codex processual. Considerando presentes os requisitos estabelecidos na Súmula/STJ nº 568, assim como, por interpretação sistemática e teleológica, nos arts. 1º a 12º, c/c o art. 932, todos do Código de Processo Civil/2015, concluo que no caso em análise é plenamente cabível decidir-se monocraticamente, mesmo porque o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais. Em reforço, o fato de a decisão monocrática ser passível de controle por meio de agravo interno (art. 1.021 do CPC/2015), que garante a possibilidade de julgamento pelo órgão colegiado e permite a realização de sustentação oral pela parte interessada quando julgar o mérito, nos termos do art. 7º, §2º-B da Lei nº 8.906/94 (redação dada pela Lei nº 14.365/2022), salvaguardando, assim, o princípio da colegialidade e da ampla defesa. Feita essa breve introdução, passo à análise do caso concreto. DO EFEITO SUSPENSIVO Considerando que os recursos atualmente não possuem efeito suspensivo (caput do art. 995 do Código de Processo Civil), bem como que a suspensão ou manutenção da tutela antecipada é matéria intrínseca ao pedido (eis que deve ser apreciada a produção imediata dos seus efeitos em caso de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, bem como deve ser demonstrada a probabilidade de provimento do recurso), deixo para analisá-la após o mérito. DO REEXAME NECESSÁRIO A sentença recorrida foi proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, o qual afasta a submissão da sentença proferida contra a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público ao reexame necessário quando a condenação imposta for inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos (art. 496, I c/c § 3º, I, do CPC/2015). In casu, considerando os elementos dos autos - o INSS foi condenado a averbar período especial e implantar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER em 18/06/2019, o montante da condenação não excederá a 1.000 (mil) salários-mínimos, ainda que o valor da aposentadoria seja igual ao teto previdenciário. Nesse sentido, o Enunciado 6716 da I Jornada do Direito da Seguridade Social do CJF. Logo, a r. sentença não está sujeita ao reexame necessário, que não deve ser conhecido. DO ENQUADRAMENTO DAS ATIVIDADES ESPECIAIS O art. 201, §1°, da CF/88, prevê um tratamento diferenciado aos segurados que exerçam atividades com exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes. O trabalho em condições especiais é objeto, ainda, dos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213/91 e dos arts. 64 a 70 do Decreto nº 3.048/99 (RPS - Regulamento da Previdência Social). A especialidade fica caracterizada quando constatada a exposição do segurado a agentes nocivos acima dos limites de tolerância (critério quantitativo), podendo tal avaliação ser também qualitativa. O Anexo IV do RPS traz um rol dos agentes nocivos, bem assim o respectivo tempo de exposição (15, 20 ou 25 anos) após o qual os segurados passam a fazer jus à aposentadoria especial. Desde 29/04/1995, data da publicação da Lei nº 9.032/95, exige-se a efetiva exposição do segurado a agentes nocivos. Até então, reconhecia-se a especialidade do labor de acordo com a categoria profissional, presumindo-se que os trabalhadores de determinadas categorias se expunham a ambiente nocivo. Nos termos da legislação de regência, a exposição do segurado a agentes nocivos há de ser permanente, não ocasional nem intermitente, o que, entretanto, não significa que o segurado tenha que se expor durante toda a sua jornada à nocividade, mas sim que a exposição aos agentes seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço (Decreto nº 8.213/2013). Constando do PPP que o segurado ficava exposto a agente nocivo, deve-se concluir que tal exposição era suficiente à configuração da especialidade, nos termos do art. 65 do RPS, não se exigindo menção expressa, no formulário, nesse sentido, já que no modelo de PPP concebido pelo INSS não existe campo específico para tanto. Logo, não prospera a alegação de impossibilidade de se reconhecer a especialidade do labor pelo fato de o PPP não consignar expressamente que a exposição era habitual, consoante jurisprudência desta C. Turma: APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1773938 - 0008160-27.2011.4.03.6105, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 12/03/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/03/2018. As condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT), sem prejuízos de outros meios de prova, sendo de se frisar que apenas a partir da edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, tornou-se exigível a apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos formulários, salvo para o agente ruído e calor, que sempre exigiu laudo técnico. A partir de 01/01/2004, é obrigatório o fornecimento aos segurados expostos a agentes nocivos do PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário, documento que retrata o histórico laboral do segurado, evidenciando os riscos do respectivo ambiente de trabalho. Infere-se do art. 58 da Lei nº 8.213/91 que (i) a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita por meio do PPP; (ii) o PPP deve ser emitido pela empresa, na forma estabelecida pelo INSS, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho; (iii) o empregador deve manter atualizado o PPP abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a cópia desse documento; (iv) a empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita à penalidade prevista em lei. Considerando que a empresa empregadora deve garantir a veracidade das declarações prestadas nos formulários de informações e laudos periciais (art. 133 da Lei nº 8.213/91 e art. 299 do Código Penal) e que cabe ao Poder Público fiscalizar o empregador no que tange à elaboração, manutenção e atualização do PPP, presume-se que as informações constantes do PPP são verdadeiras, não sendo razoável nem proporcional prejudicar o trabalhador por eventual irregularidade formal de referido formulário, seja porque ele não é responsável pela elaboração do documento, seja porque cabe ao Poder Público fiscalizar a elaboração do PPP pelas empresas. O Egrégio STJ fixou tese repetitiva no sentido acima expendido no julgamento da Petição nº 10.262/RS, de 08/02/2017. A apresentação do PPP dispensa a apresentação do laudo que o subsidia. E o fato de esse laudo não ser contemporâneo ao labor não invalida as informações constantes do PPP a respeito do tempo de trabalho dedicado em atividade de natureza especial, primeiro, porque não existe tal previsão decorrente da legislação e, segundo, porque a evolução da tecnologia aponta para o avanço das condições ambientais em relação àquelas experimentadas pelo trabalhador à época da execução dos serviços. (Precedentes desta Corte: AC 0012334- 39.2011.4.03.6183, 8ª Turma, Desembargador Federal Luiz Stefanini, DE 19/03/2018; AC/ReO 0027585-63.2013.4.03.6301, 10ª Turma, Relator Desembargador Federal Sérgio Nascimento e AC/ReO 0012008- 74.2014.4.03.6183, 7ª Turma, Relator Desembargador Federal Fausto de Sanctis, DE 17/10/2017) e Súmula nº 68, da Turma de Uniformização de Jurisprudência. O E. STF, no julgamento do ARE 664335, assentou o entendimento de que o fornecimento de EPI ao trabalhador afasta a especialidade do labor desde que tal equipamento se mostre efetivamente capaz de neutralizar ou eliminar a nocividade do ambiente laborativo. Assim, o simples fato de o PPP atestar a eficácia do EPI não é suficiente para afastar a especialidade do labor, pois, conforme se infere do Anexo XV, da Instrução Normativa 11/2006, do INSS - o campo 15.7 do PPP deve ser preenchido com "S - Sim; N - Não, considerando se houve ou não a atenuação, com base no informado nos itens 15.2 a 15.5, observado o disposto na NR-06 do MET, observada a observância: [...]", a eficácia atestada no PPP diz respeito à aptidão do EPI para atenuar - e não neutralizar - a nocividade do agente. Logo, não se pode, com base nisso, afastar a especialidade do labor, até porque, nos termos do art. 264, § 5º, do RPS; "sempre que julgar necessário, o INSS poderá solicitar documentos para confirmar ou complementar as informações contidas no PPP, de acordo com § 7º do artigo 68 e inciso III do artigo 225, ambos do RPS" (Precedente: TRF 3ª Região, NONA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2228745 - 0001993-28.2015.4.03.6113, Rel. JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 07/03/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/03/2018) Não nos escapa a análise, em complemento às observações aqui lançadas, que a experiência vivida mundialmente a partir de 2020, com a pandemia por COVID-19, com a adoção de medidas preventivas, sanitárias e pessoais, corrobora e lança luzes sobre a natureza meramente atenuadora dos EPI's na prevenção de doenças, inclusive as ocupacionais. Diante das inúmeras alterações dos quadros de agentes nocivos, a jurisprudência consolidou o entendimento no sentido de que deve se aplicar, no particular, o princípio tempus regit actum, reconhecendo-se como especiais os tempos de trabalho se na época respectiva a legislação de regência os reputava como tal. Já quanto à conversão do tempo de trabalho, a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço (Tese Repetitiva 546, REsp 1310034/PR). O art. 57, §5°, da Lei nº 8.213/91, admitia a conversão de tempo de atividade especial para comum, nos termos da tabela do art. 70 do Decreto nº 3.048/99. Todavia, a conversão do tempo especial em comum só é possível até 13/11/2019, pois a EC 103/2019 (arts. 10, §3° e 25, §2°) vedou a conversão para períodos posteriores a tal data. Comprovada a exposição do segurado a agentes nocivos, há que se reconhecer a respectiva especialidade, ainda que não tenham sido recolhidas as contribuições previdenciárias devidas em decorrência de tal fato gerador, não havendo que se falar, nesse caso, em ausência de prévia fonte de custeio (art. 195, §§ 5° e 6°, da CF/88 e art. 57, §§ 6° e 7°, da Lei nº 8.213/91) nem em ausência de registro do código da GFIP no formulário, até porque o não recolhimento da respectiva contribuição não pode ser atribuído ao trabalhador, mas sim à inércia estatal no exercício do seu poder de polícia. No Recurso Extraordinário com Agravo nº 664.335/SC, de Relatoria do Ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral, assentou-se que a ausência de prévia fonte de custeio não prejudica o direito dos segurados à aposentadoria especial, em razão de não haver ofensa ao princípio da preservação do equilíbrio financeiro e atuarial, eis que o art. 195, § 5º, da Constituição Federal (que veda a criação, majoração ou a extensão de benefícios previdenciários sem a correspondente fonte de custeio), contém norma dirigida ao legislador ordinário, disposição inexigível quando se trata de benefício criado diretamente pela própria constituição, como é o caso da aposentadoria especial. NO CASO CONCRETO Inicialmente, observo que o feito permaneceu sobrestado em razão da controvérsia submetida ao regime da repercussão geral no Tema 1.209/STF. A questão foi decidida pelo Supremo Tribunal Federal ao julgar o Tema 1.209 da repercussão geral, nos autos do Recurso Extraordinário nº 1.368.225/RS, cujo acórdão paradigmático foi publicado em 04/03/2026. Assim, conforme dispõe o art. 1.040, III, do Código de Processo Civil, o processo suspenso deve retomar o curso para julgamento, não havendo necessidade de se aguardar o trânsito em julgado do recurso paradigma. No caso concreto, a controvérsia recursal restringe-se justamente ao reconhecimento da especialidade do período de 08/12/2012 a 25/03/2014 em que o autor exerceu a função de vigilante e em relação à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER em 18/06/2019. Para fins de comprovação do exercício das atividades especiais nos mencionados intervalos, a parte autora apresentou cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) constando o registro do vínculo empregatício e do cargo, bem como PPP em id 165195489 (págs. 49/50) indicando o efetivo exercício da atividade de vigilante portando arma de fogo. O E. STF, ao apreciar a matéria em sede de repercussão geral, consolidou a diretriz de que o exercício da atividade de vigilância após 28/04/1995, ainda que exercida com uso de arma de fogo, não se caracteriza como especial para fins de concessão de aposentadoria especial prevista no art. 201, § 1º, da Constituição Federal, por não configurar hipótese de periculosidade inerente à função desempenhada. Transcrevo a ementa do recente julgado: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. VIGILANTE. INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 201, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PERICULOSIDADE NÃO INERENTE À ATIVIDADE. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. FIXAÇÃO DE TESE PARA O TEMA 1209 DA REPERCUSSÃO GERAL. 1.Precedente no qual se examina o Tema 1209 da repercussão geral: Reconhecimento da atividade de vigilante como especial, com fundamento na exposição ao perigo, seja em período anterior ou posterior à promulgação da Emenda Constitucional 103/2019. 2. No julgamento do Tema 1057 da repercussão geral, o PLENÁRIO desta CORTE aprovou tese de julgamento no sentido de que “os guardas civis não possuem direito constitucional à aposentadoria especial por exercício de atividade de risco prevista no artigo 40, § 4º, inciso II, da Constituição Federal” (RE 1.215.727, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Dje 26/9/2019). 3. Os fundamentos alinhados nesse julgado aplicam-se com exatidão para a presente hipótese, pois é insustentável argumentar que os vigilantes se expõem a mais riscos do que os guardas civis municipais. 4. Esta CORTE possui jurisprudência consolidada no sentido de que a aposentadoria especial por atividade de risco não pode ser estendida às funções em que a periculosidade não é inerente ao ofício. 5. Recurso Extraordinário provido para julgar improcedente o pedido inicial. 6. Fixada a seguinte tese ao Tema 1209 da repercussão geral: “A atividade de vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, não se caracteriza como especial, para fins de concessão da aposentadoria de que trata o art. 201, § 1º, da Constituição.” (RE 1.368.225/RS, Relator(a): Min. NUNES MARQUES, Redador(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 18/02/2026, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO, DJe publicado em 04/03/2026) A orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal possui caráter vinculante e afasta a possibilidade de enquadramento da atividade de vigilante como especial, independentemente do uso de arma de fogo ou da demonstração de exposição a situação de risco. Dessa forma, diante da tese firmada no precedente obrigatório, a atividade de vigilante após 28/04/1995, esteja o segurado armado ou não, não enseja o reconhecimento de aposentadoria especial por periculosidade. Por conseguinte, o intervalo controvertido de 08/12/2012 a 25/03/2014 deve ser computado como tempo comum. Nesse sentido: TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv 5057716-45.2023.4.03.9999, Rel. Des. Fed. JEAN MARCOS FERREIRA, julgado em 16/07/2026, DJEN 21/07/2026; TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv 5004004-48.2020.4.03.6119, Rel. Des. Fed. MARCUS ORIONE GONÇALVES CORREIA, julgado em 29/06/2026, DJEN 06/07/2026. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO Diante desse cenário, conforme demonstrativo abaixo e decidido na sentença recorrida, o autor tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral na DER em 18/06/2019, garantido o direito a não incidência do fator previdenciário. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA Para fins de apuração dos juros de mora e da correção monetária, cumpre observar os índices e critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, alterado pela Resolução 990/2026 do Conselho da Justiça Federal (CJF), ou a versão mais atualizada eventualmente vigente à época da liquidação. Destaca-se que referido manual foi instituído com o propósito de uniformizar os parâmetros de cálculo aplicáveis aos processos em fase executiva no âmbito da Justiça Federal. Seus critérios são fixados por meio de resolução, com esteio na legislação em vigor e na jurisprudência pacificada dos Tribunais Superiores. Por essa razão, impõe-se a aplicação da versão mais atualizada do normativo, inclusive de ofício, sem que isso configure afronta à coisa julgada. Nessa esteira, ainda que o título executivo formado na fase de conhecimento tenha fixado critérios diversos para a incidência dos consectários legais, ou tenha silenciado quanto aos índices aplicáveis, é lícito ao juízo da execução proceder à sua adequação ou definição, a fim de compatibilizar o título executivo com os precedentes obrigatórios O entendimento encontra respaldo em precedentes de observância obrigatória do Excelso Supremo Tribunal Federal, firmados sob a sistemática da repercussão geral: "O trânsito em julgado de decisão de mérito com previsão de índice específico de juros ou de correção monetária não impede a incidência de legislação ou entendimento jurisprudencial do STF supervenientes, nos termos do Tema 1.170/RG." (Tema 1.361/STF) "É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado." (Tema 1.170/STF) Diante desse panorama, esvazia-se o interesse da discussão suscitada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) relativamente aos reflexos do advento da Emenda Constitucional nº 136/2025 e Emenda Constitucional nº 113/2021. Ressalva-se, por fim, a necessidade de superveniente adequação do julgado caso advenha pronunciamento definitivo em sentido contrário pelo Pretório Excelso no bojo da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7873. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Vencido o INSS em maior parte, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, mantidos em 10%, mas restringindo a sua base de cálculo ao valor das prestações vencidas até a data da sentença, para adequá-los aos termos da Súmula nº 111/STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS Provido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, ainda que parcialmente, descabida, no caso a sua condenação em honorários recursais. TUTELA ANTECIPADA Considerando as evidências coligidas nos autos, nos termos da fundamentação supra, bem como o caráter alimentar e assistencial do benefício, que está relacionado à sobrevivência de quem o pleiteia, deve ser mantida a tutela antecipada concedida pelo Juízo a quo. Todavia, cumpre ao INSS proceder à exclusão da especialidade do intervalo de 08/12/2012 a 25/03/2014. CONCLUSÃO Em face do exposto, com fulcro no art. 1.021, § 2º, do CPC, exerço o juízo de retratação para reconsiderar a decisão monocrática proferida em id 196134033 e, em estrito alinhamento ao precedente vinculante firmado pelo e. STF no Tema 1.209, REJEITO a matéria preliminar e, no mérito, DOU PARCIAL PROVIMENTO à Apelação do INSS para excluir a especialidade das atividades no intervalo de 08/12/2012 a 25/03/2014 e restringir a base de cálculo dos honorários advocatícios ao valor das prestações vencidas até a data da sentença, e determino, DE OFÍCIO, a adequação dos critérios de juros de mora e da correção monetária, mantida a sentença de origem que concedeu aposentadoria por tempo de contribuição na DER, nos termos da decisão. Em razão da perda superveniente de objeto decorrente do juízo de retratação, JULGO PREJUDICADO o Agravo Interno interposto pelo INSS. Decorrido o prazo recursal, tornem os autos ao Juízo de origem. Intimem-se. Publique-se. INES VIRGINIA Desembargadora Federal