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5003663-52.2026.4.03.6332

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Tribunal
TRF3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 1ª Vara Gabinete JEF de Guarulhos · Despacho

    PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Guarulhos Avenida Salgado Filho, 2050, Centro, Guarulhos - SP - CEP: 07115-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003663-52.2026.4.03.6332 AUTOR: MARCIO RUBENS DE LIMA MAXIMIANO ADVOGADO do(a) AUTOR: MURILO ROSA DA COSTA - GO50744 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP DESPACHO VISTOS. 1. Considerando a necessidade de constatação da hipossuficiência econômica da parte autora, nomeio a assistente social AUGUSTA NUNES DOS SANTOS como perita do juízo para realização da entrevista social, na residência da parte autora ATÉ o dia 09 de outubro de 2026, devendo agendar via telefone o dia e horário específicos diretamente com a parte autora, que deverá informar seu número de telefone atualizado a fim de facilitar o contato com a Perita Assistente Social (caso não tenha sido informado). A perita deverá apresentar o laudo social no prazo máximo de 30 (trinta) dias, acompanhados das respostas aos quesitos do Juízo e das partes. Considerando a edição da Resolução nº 937/2025 - CJF com majoração do valor-base dos honorários periciais pagáveis pelo sistema de assistência judiciária gratuita, e tendo em vista que as entrevistas sócio-econômicas da perita assistente-social exigem o comparecimento a localidades por vezes isoladas e de grande vulnerabilidade social, envolvendo gastos adicionais e até mesmo risco à segurança pessoal da perita, arbitro os honorários periciais, excepcionalmente, em R$500,00, nos termos do art. 28, §1º, incisos III e VII, da Resolução nº 305/2014, do E. Conselho da Justiça Federal. Cumprido regularmente o encargo, requisite-se o pagamento. 2. Juntado laudo desfavorável, dê-se ciência à parte autora, pelo prazo de 10 (dez) dias (dispensada a ciência do INSS nos termos do Ofício nº 203/2014) e tornem conclusos para sentença. Com a juntada de laudo favorável à parte autora, INTIME-SE primeiramente o INSS, para ciência e eventual proposta de acordo, INTIMANDO-SE em seguida a parte autora para ciência e manifestação. Formalizado o acordo, venham conclusos para homologação. Inviável a conciliação, abra-se conclusão imediata para julgamento com prioridade. 3. Oportunamente, dê-se ciência ao Ministério Público Federal. Guarulhos, data da assinatura eletrônica. PAULO MARCOS RODRIGUES DE ALMEIDA Juiz Federal

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