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Processo 5003663-36.2022.8.13.0009

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TJMG
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2026-09-16 · TJMG

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Águas Formosas / Juizado Especial da Comarca de Águas Formosas Rua Deodoro de Almeida Pinto, 132, Centro, Águas Formosas - MG - CEP: 39880-000 PROCESSO Nº: 5003663-36.2022.8.13.0009 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] AUTOR: PAULO SILVA CPF: 052.430.636-22 RÉU: EDELCI PEREIRA DA SILVA CPF: não informado DECISÃO Edelci Pereira da Silva suscita arguição de nulidade, ao fundamento de que a sentença de ID 10235404136 seria “citra petita”, por ausência de análise de pedido contraposto, bem como sustentação de nulidade decorrente de suposta irregularidade relacionada à concessão da gratuidade da justiça, requerendo a desconstituição da coisa julgada (ID 10361737252). O exequente, impugnou o pedido de arguição de nulidade formulado pela parte executada (ID 10380878257). Decido. A sentença em questão já se encontra transitada em julgado, conforme certidão constante dos autos (ID 10353152647), circunstância que atrai a incidência da coisa julgada material, tornando imutável e indiscutível a decisão proferida. Nesse contexto, as discussões de nulidade da sentença, especialmente quanto à suposta ocorrência de julgamento “citra petita”, deveriam ter sido oportunamente suscitadas na fase de conhecimento, por meio dos instrumentos processuais adequados. Registre-se que a parte, inclusive, interpôs recurso inominado contra a sentença, o que não foi provido pela instância revisora, razão pela qual se operou-se a preclusão quanto às matérias não acolhidas e o trânsito em julgado da decisão, tornando-a acobertada pela coisa julgada material e insuscetível de rediscussão nesta fase processual. Além disso, a tentativa de afastar a coisa julgada com fundamento em entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal não se aplica ao caso concreto, porquanto as hipóteses excepcionais admitidas pela jurisdição referem-se à desconstituição de decisões fundadas em norma posteriormente declarada inconstitucional, o que não se verifica nos autos. No presente caso, é evidente que a parte executada busca rediscutir matéria definitivamente decidida, o que não é admitido pelo ordenamento jurídico. Diante do exposto, rejeito a arguição de nulidade. Intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito para o devido prosseguimento do cumprimento de sentença. Prazo: 15 dias. Decorrido o prazo, sem manifestação, arquivem-se os autos com baixa. P.I.C. Águas Formosas, data da assinatura eletrônica. GUILHERME JOSE RODRIGUES Juiz(íza) de Direito Juizado Especial da Comarca de Águas Formosas

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