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5003662-83.2025.8.13.0223

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de Divinópolis

    2ª VARA CÍVEL E SUCESSÕES COMARCA DE DIVINÓPOLIS – MG PROCESSO Nº 5003662-83.2025.8.13.0223 AÇÃO PREVIDENCIÁRIA – CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE Vistos etc. Compulsando os autos, verifica-se que o Sr. Perito, por meio da manifestação de ID 10483636261, apresentou proposta de honorários periciais no valor de R$750,00 (setecentos e cinquenta reais). O INSS, no ID 10487163623, impugnou o valor proposto, requerendo sua adequação aos parâmetros estabelecidos pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. Com razão. A Portaria nº 7.231/PR/2025, editada pela Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, estabelece que, salvo autorização expressa da Corregedoria-Geral de Justiça, os honorários relativos às perícias médicas judiciais deverão observar o valor de R$612,00 (seiscentos e doze reais). Trata-se de norma administrativa que disciplina a remuneração dos auxiliares da Justiça nas hipóteses em que os honorários periciais são custeados com recursos públicos, como ocorre nos presentes autos. Não havendo autorização expressa da Corregedoria-Geral de Justiça para fixação da verba em montante superior ao previsto na referida Portaria, ACOLHO a impugnação apresentada pelo INSS no ID 10487163623 e FIXO os honorários periciais em R$612,00 (seiscentos e doze reais). Intime-se o INSS para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao depósito dos honorários periciais ora fixados. Efetuado o depósito, expeça-se alvará em favor do Sr. Perito. Quanto à prova técnica, verifica-se que o laudo pericial foi apresentado no ID 10563301093. Após impugnação formulada pelo INSS, o Expert prestou os esclarecimentos complementares no ID 10598113305, inclusive respondendo aos quesitos da Autarquia. Levando em conta que o trabalho técnico, considerado em conjunto com os esclarecimentos posteriormente prestados, observou as diretrizes necessárias à apuração dos fatos submetidos ao crivo do Expert, HOMOLOGO O LAUDO PERICIAL DE ID 10563301093, COMPLEMENTADO PELA MANIFESTAÇÃO DE ID 10598113305. Dê-se vista às partes para dizerem se possuem outras provas a produzir, justificando-as, em caso positivo, no prazo comum de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento/preclusão. Dispensada a produção de outras provas por ambas as partes, intimem-se para apresentarem suas derradeiras alegações, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, iniciando-se pela parte autora. Após, conclusos para sentença. Intimem-se. Cumpra-se. Divinópolis, data da assinatura eletrônica. Andréa Barcelos Ferreira Camargos Faria Juíza de Direito da 2ª Vara Cível

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