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Tribunal
TJMG
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set/2026
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Intimação
TJMG · Núcleo de Justiça 4.0 - Cooperação Judiciária
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Núcleo de Justiça 4.0 - Cooperação Judiciária RUA MANAUS, 467, 6º Andar, SANTA EFIGÊNIA, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-350 PROCESSO Nº: 5003661-92.2023.8.13.0086 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Pessoa com Deficiência] AUTOR: ROSELI RAMOS MAGALHAES CPF: 050.721.296-75 RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.979.036/0001-40 SENTENÇA RELATÓRIO ROSELI RAMOS MAGALHÃES, ajuizou a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS: 1- Petição inicial (ID 10132437639) Síntese dos fatos narrados pela parte autora: Sustenta ser portadora de Dorsalgia (CID M54.8), o que lhe impõe diversas limitações e impedimentos. Afirma viver em situação de vulnerabilidade social, destacando que a renda familiar não é suficiente para prover as necessidades básicas. Aduz que o requerimento administrativo para a concessão do benefício assistencial, foi indeferido pelo réu sob o fundamento de "Não atende ao critério de deficiência para acesso ao BPC-LOAS". Pedido de tutela de urgência: Pleiteia a implantação imediata do benefício de prestação continuada (BPC), sob pena de multa diária. Pedido de tutela definitiva: Requer a concessão de assistência judiciária gratuita, bem como a condenação do INSS a conceder o benefício de prestação continuada (BPC/LOAS). 2. Despacho inicial no ID 10291920900 Deferida a assistência judiciária gratuita, indeferido o pedido liminar e determinada a realização de prova pericial médica e estudo social. 3. Instrução processual Laudo socioeconômico no ID 10335899578. Laudo pericial médico no ID 10411988318. 4. Contestação - síntese da resistência apresentada no ID 10635802917 No mérito, defendeu que a parte autora não demonstrou o preenchimento do requisito de deficiência, baseando-se na conclusão do laudo pericial judicial, o que leva à improcedência do pedido. 5. Impugnação à contestação - síntese da resistência apresentada no ID 10652549882 Impugnou o laudo pericial, alegando que o mesmo não observou os critérios legais e normativos para avaliação da deficiência, e rebateu os argumentos da contestação, reiterando a tese inicial. 6. Outras manifestações relevantes: O Ministério Público apresentou parecer em ID 10687915215, opinando pela improcedência do pedido. FUNDAMENTAÇÃO Questões preliminares e/ou questões processuais pendentes 1. Realização de nova perícia A parte autora impugnou o laudo pericial em ID 10652549882, requerendo a realização de nova perícia médica. Compulsando os autos, verifica-se que o laudo pericial médico no ID 10411988318, respondeu os quesitos necessários para o julgamento do preenchimento ou não do requisito do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS), qual seja, a deficiência. No caso dos autos, a parte autora pleiteia a realização de uma nova perícia por outro perito, sob o argumento de que o laudo pericial é insuficiente e inconclusivo. Contudo, ressalta-se que as respostas contidas no laudo pericial e nos esclarecimentos mostram-se conclusivas, objetivas e claras, evidenciando o inconformismo da parte autora quanto ao seu teor. Nesse sentido, tem decidido a jurisprudência: EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍCIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. LAUDOS PARTICULARES EM SENTIDO CONTRÁRIO. PREVALÊNCIA DO LAUDO PERICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME (...) 8.A mera discordância da parte autora com as conclusões da perícia judicial não justifica a anulação da sentença ou a realização de nova perícia, especialmente quando o exame foi realizado sem impugnação prévia à nomeação do perito. 9. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a perícia realizada por médico não especialista na enfermidade alegada não acarreta nulidade do laudo, salvo se demonstrada a efetiva incapacidade técnica do perito para a avaliação do caso, o que não ocorreu nos autos. (...) (TRF6, AC 1007106-35.2022.4.01.9999, 2ª Turma - PREV/SERV, Relator para Acórdão FLAVIO BOSON GAMBOGI, D.E. 26/02/2025 - destaques acrescidos) Dessa forma, considerando que o laudo pericial atendeu aos requisitos do art. 473 do CPC, e que a parte autora não demonstrou a incapacidade técnica do perito nomeado, indefiro o pedido de realização de nova perícia. 2. Perícia biopsicossocial A parte autora, em sua impugnação (ID 10652549882), requereu a designação de uma nova "avaliação biopsicossocial". Ocorre que a avaliação biopsicossocial exigida pelo ordenamento jurídico, no âmbito das ações de Benefício de Prestação Continuada, é cumprida pela integração de duas etapas probatórias distintas: a avaliação médica e a avaliação social. O art. 20, § 6º, da Lei nº 8.742/1993 (LOAS) disciplina expressamente que a aferição da deficiência e do grau de impedimento é composta por ambas as avaliações feitas por médicos peritos e por assistentes sociais. No presente caso, o juízo determinou e foram produzidos tanto o laudo pericial médico (ID’s 10411988318 e 10719936837) quanto o estudo socioeconômico (ID 10335899578). A realização conjunta dessas provas supre a necessidade da avaliação biopsicossocial, fornecendo os elementos técnicos necessários para a análise completa dos requisitos legais. Portanto, a análise conjunta dessas duas provas já permite ao magistrado formar seu livre convencimento motivado sobre a existência ou não de impedimento de longo prazo em interação com barreiras sociais, sendo desnecessária a realização de nova perícia. Pelo exposto, indefiro o pedido de realização de nova perícia biopsicossocial. Tendo em vista que não foram alegadas preliminares e não há questões processuais pendentes a serem analisadas, passo à análise do mérito. Mérito 1. Pontos controvertidos Considerando o que se expôs no relatório quanto às alegações iniciais e à manifestação do réu, tem-se o seguinte ponto controvertido: - A existência de deficiência, na modalidade de impedimento de longo prazo, que obstrua a participação plena e efetiva da autora na sociedade. 2. Análise dos Requisitos: CF 88, art. 203, V; Lei 8.742/93, art. 20 Para a concessão do benefício de prestação continuada BPC/LOAS, o requerente deve preencher cumulativamente os seguintes requisitos: i) ser portador de deficiência ou ser idoso com 65 anos ou mais; ii) não receber benefício no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória; iii) ter renda mensal familiar per capita de até 1/4 do salário-mínimo, podendo ser ampliado pela avaliação de outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo social; iv) a inscrição do requerente no CPF e no CadÚnico. 3. Análise do caso concreto O ponto central para a concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência é a comprovação de um impedimento de longo prazo, que, nos termos do art. 20, § 10, da Lei nº 8.742/93, é aquele que produz efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. Para a verificação de tal requisito, foi realizada perícia médica judicial. O laudo (ID 10411988318), produzido sob o crivo do contraditório e por profissional de confiança do juízo, foi conclusivo ao atestar que a autora, embora diagnosticada com transtornos dos discos vertebrais (CID M51) e Dor lombar baixa (CID M54.5), não apresenta impedimento de longo prazo. Conforme a conclusão do perito: “DIANTE DO EXPOSTO, DESTITUÍDO DE QUALQUER PARCIALIDADE OU INTERESSE, A NÃO SER CONTRIBUIR COM A VERDADE, COM BASE NA HISTÓRIA CLÍNICA, NO EXAME FÍSICO, NOS LAUDOS MÉDICOS APRESENTADOS, EXAMES DE IMAGEM E DEMAIS DOCUMENTOS CONSTANTES NOS AUTOS POSSO CONCLUIR QUE: DO PONTO DE VISTA CLÍNICO / TÉCNICO NÃO HÁ ELEMENTOS PARA CONCLUIR PELA EXISTÊNCIA DE DEFICIÊNCIA E/OU INCAPACIDADE.” Diante da impugnação da autora, foi determinada a complementação do laudo para aplicação dos critérios da Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde (CIF). No laudo complementar (ID 10719936837), a prova técnica, produzida sob o crivo do contraditório e por profissional de confiança do juízo, foi categórica ao afastar o requisito legal do impedimento de longo prazo. Ao responder aos quesitos, o perito judicial pontuou a autora com 100 pontos em todos os domínios, totalizando 700 pontos, e respondeu expressamente “NÃO” à pergunta se as dificuldades da periciada provocam impactos em prazo superior a dois anos. O perito concluiu que “A periciada não se enquadra como pessoa com deficiência, pois não foi identificado impedimento de longo prazo e a pontuação total foi igual ou superior a 630 pontos.” Sendo os requisitos para a concessão do benefício cumulativos, a ausência de um deles, no caso, a comprovação da deficiência nos termos do art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/93, é suficiente para a improcedência do pedido. Assim, embora o laudo socioeconômico (ID 10335899578) tenha apontado para a situação de vulnerabilidade do núcleo familiar, tal requisito, por si só, não é suficiente para a concessão do benefício. Conforme mencionado, os critérios são cumulativos, e a não comprovação do impedimento de longo prazo obsta o deferimento da pretensão. Não tendo sido comprovado o impedimento de longo prazo, requisito indispensável previsto no art. 20, § 2º e § 10, da Lei nº 8.742/93, a parte autora não faz jus à concessão do benefício pleiteado. DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO a pretensão inicial (CPC, art. 487, I). Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. No entanto, suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais, diante da gratuidade da justiça que lhe foi deferida, nos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado e nada mais requerido, devolvam-se os autos à origem, para diligências finais, baixa e arquivamento.