2026-09-16 · TRF3
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5003661-40.2021.4.03.6338 RELATOR: RODRIGO ZACHARIAS RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) RECORRIDO: EDIMAR HIDALGO RUIZ - SP206941-A RECORRIDO: CLEDIO CIRO DE SOUSA RELATÓRIO Trata-se de recurso interposto em face da r. sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a conceder à parte autora aposentadoria por tempo de contribuição de conformidade com o art. 17 da EC 103/2019, com data de início em 22.08.2021, com o seguinte dispositivo: “III-DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, extinguindo o feito com resolução de mérito, para condenar o INSS a RECONHECER como tempo rural o período de 10/01/1986 a 24/07/1991; RECONHECER como tempo especial o período de 09/06/2008 a 12/11/2019; RECONHECER como data fim do vínculo junto à empresa CPV a data de 05/06/2008 (inclusive para fins de tempo de contribuição); e CONCEDER o benefício de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DER reafirmada em 22.08.2021, bem como a efetuar o pagamento das diferenças atrasadas, após o trânsito em julgado desta sentença, observados os parâmetros estabelecidos no Manual de Orientação para Cálculos na Justiça Federal vigente à época da liquidação do julgado, bem como o tema 995 do STJ quanto aos juros de mora, descontados/abatidos eventuais valores recebidos administrativamente à este título, respeitada a prescrição quinquenal.” Nas razões de recurso, impugna especificamente o reconhecimento dos períodos rurais, alegando ausência de documento contemporâneo em relação aos períodos reconhecidos, bem como a irregularidade do responsável técnico. Contrarrazões de recurso apresentadas. Os autos vieram para esta 10ª cadeira da 4ª Turma Recursal para julgamento. Em suma, o relatório. VOTO Conheço do recurso, porque presentes os requisitos de admissibilidade. No caso dos autos, verifico que a r. sentença recorrida foi clara e minuciosamente fundamentada, com uma linha de raciocínio razoável e coerente, baseando-se nas provas constantes nos autos. Eis os fundamentos: "Sentença. (...) No caso dos autos, a parte autora pretende o reconhecimento do período de 10/01/1986 a 31/10/1991, laborado em regime de economia familiar no Sitio Chapada do Barro, no Município de Santana do Piauí-PI. Não há registro de trabalho urbano nesse período. Para comprovar o alegado, e como mencionado em sua exordial, trouxe os seguintes documentos: • Autodeclaração de segurado especial rural; • Declaração de exercício de atividade rural emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Santana do Piauí, PI, relativo ao período de 29/01/1990 a 28/02/1994, emitida em 27/07/2016; • ITR relativos aos exercícios 2013 a 2015; • Escritura de imóvel (Sitio Chapada do Barro, no Município de Santana do Piauí-PI) em nome de Ciro Umbelino de Sousa (pai do autor), datada de 05.06.1981; • Documentos escolares da parte autora referentes ao período de 1980 a 1986, constando na qualificação a profissão de seu pai como agricultor (ID 171788568, fls. 61); • Certificado de reservista; • Certidão de batismo; Todavia, nos termos da fundamentação supracitada, não é possível o reconhecimento do tempo rural posterior a 24/07/1991 (início da vigência da Lei 8.213/91), posto que necessária, após referida data, a existência de contribuição respectiva, o que não ocorreu no presente caso. Deste modo, em relação ao período de 25/07/1991 a 31/10/1991, o pedido não merece prosperar. Passo à análise no que tange ao interregno anterior à vigência da Lei supracitada (10/01/1986 a 24/07/1991). Em relação aos documentos carreados aos autos a fim de provar a atividade de rurícola, na esteira da fundamentação supracitada, verifica-se que, em especial a qualificação escolar é suficiente a configurar o início da prova material, porquanto consta expressamente a condição de lavrador de seu genitor. A despeito de a qualificação em si ter sido emitida no ano de 1980, considerando que o autor continuou estudando na mesma localidade, e até mesmo pela tenra idade, por encontrar-se na zona rural, é de se presumir que seu genitor mantivesse a mesma ocupação (agricultor) consignada no documento, assim como o autor, no interregno pretendido. Ademais, o fato de a propriedade rural ter sido registrada em nome de seu genitor em 1981 e manter-se durante todo o interregno em que, em tese, o autor exerceu referida atividade coaduna-se com a tese autoral e corrobora com o labor rural alegado. No mais, em depoimento pessoal, o autor afirmou que trabalhava no campo em imóvel que pertencia à sua família, sem auxílio de máquinas, somente boi ou cavalos; plantavam e colhiam milho, feijão, mandioca, em regime de economia familiar, somente com sua família, sendo 5 irmãos; que frequentou a escola pela manhã e continuava no labor rural no período da tarde, onde trabalhou até completar 18 anos de idade. No que se refere às testemunhas, ouvidas sob o crivo do contraditório (IDs 268635663, 268635685, 268635687 e 268635698), confirmaram o início de prova material apresentada relativamente ao labor rural desempenhado pelo autor no referido período. O Sr. AGNALDO FRANCISCO DOS SANTOS afirmou conhecer o autor desde a infância, pois eram vizinhos de sítio, e que o autor com sua família plantavam milho, mandioca e feijão, sem auxílio de empregados. Já a testemunha Sr. VILSON ANTONIO DE CARVALHO alegou que foi vizinho de sítio do autor e sua família; que trabalhava em outra terra próxima à do autor. De sua vez, o relato da testemunha Sr. JOSÉ FRANCISCO DE OLIVEIRA também corroborou o labor rural do autor com sua família em regime de economia familiar. Portanto, resta reconhecido como tempo rural e para fins de concessão do benefício pretendido o período de 10/01/1986 a 24/07/1991. Do tempo especial O artigo 201, § 1º, da Constituição Federal assegura a quem exerce atividades em condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física, a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria. Em relação à forma de demonstração das condições especiais de trabalho, a norma aplicável é aquela vigente no momento do exercício da atividade. Assim, se a atividade foi exercida antes da publicação da Lei nº 9.032/95 (28/04/1995), para ser reconhecida como especial, basta o enquadramento em uma das situações previstas nos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, presumindo-se a exposição a agentes nocivos, exceto em relação ao ruído e ao calor, para os quais sempre foi necessária a existência do laudo pericial. A partir da publicação da Lei nº 9.032/1995, exige-se a demonstração das condições especiais que efetivamente pudessem prejudicar a saúde ou a integridade física. Tal demonstração pode ser realizada pela apresentação de formulários específicos. A Lei nº 9.032/95 trouxe, ainda, a exigência de que a exposição ao agente nocivo deve ser permanente e habitual. Referida exigência não existia anteriormente, exceto para algumas atividades, para as quais a exigência de exposição permanente e habitual ao agente nocivo era prevista nos Decretos acima mencionados. Com a edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, que estabeleceu requisitos mais rigorosos para a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, passou-se a exigir-se a apresentação de laudo técnico e apresentação do correspondente perfil profissional profissiográfico (PPP), conforme previsto no art. 58, § 4º, da Lei nº 8.213/91, introduzido pela Lei nº 9.528/97. Todavia, por se tratar de matéria reservada à lei, tal exigência apenas tem eficácia a partir do advento da Lei nº 9.528, de 10/12/1997. Nesse sentido, o seguinte julgado do E. Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. ATIVIDADE ESPECIAL. ENGENHEIRO AGRÔNOMO. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. 1. Não se configura a alegada ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 2. Claramente se observa que não se trata de omissão, contradição ou obscuridade, tampouco correção de erro material, mas sim de inconformismo direto com o resultado do acórdão, que foi contrário aos interesses do recorrente. 3. Nos termos da jurisprudência do STJ, até o advento da Lei 9.032/1995 é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial em face do enquadramento na categoria profissional do trabalhador. A partir dessa lei, a comprovação da atividade especial se dá por meio dos formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS e preenchidos pelo empregador, situação modificada com a Lei 9.528/1997, que passou a exigir laudo técnico. (...) 7. Recurso Especial não conhecido.” (Processo nº 201700481277, Recurso Especial nº 1658049, Relator Herman Benjamin, STJ, Segunda Turma, DJE de 18/04/2017, Decisão, por unanimidade, de 28/03/2017) Sobre a relação dos agentes nocivos à saúde do segurado e o modo de comprovação da sua incidência, transcrevo o artigo 58 da Lei 8.213/91: “Art. 58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) § 1º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista. (Redação dada pela Lei nº 9.732, de 11.12.98) § 2º Do laudo técnico referido no parágrafo anterior deverão constar informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo.(Redação dada pela Lei nº 9.732, de 11.12.98) § 3º A empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita à penalidade prevista no art. 133 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997) § 4º A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)” Por outro lado, cumpre consignar que o laudo técnico ambiental não precisa ser contemporâneo ao período laborado, conforme Súmula nº 68 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, que assim dispõe: “O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado”. Vale frisar, também, que o PPP que preenche todos os requisitos formais goza de presunção de veracidade, cabendo às partes o ônus de comprovar suas alegações em sentido contrário (Enunciado 29 dos JEF e TR da 3ª Região). Ressalto que, ainda que não conste do PPP a informação de que a exposição se dava de modo habitual e permanente, esta pode ser constatada dependendo da natureza da atividade, conforme descrição no PPP (Enunciado 29 dos JEF e TR da 3ª Região). Ademais, de acordo com o Tema 208 da TNU: "1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. 2. A ausência total ou parcial da indicação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo. Tese com redação alterada em sede de embargos de declaração.". Do trabalho como vigilante Verifica-se que a parte autora pugna pelo reconhecimento de período(s) de tempo especial em que o autor exerceu a atividade de vigilante. Independentemente da comprovação do efetivo exercício dessa atividade, bem como do uso ou não de arma de fogo, não merecem ser reconhecidos como tempo especial quaisquer períodos pretendidos pelo autor, considerando a tese firmada pelo STF no julgamento do Tema 1209, a ver: A atividade de vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, não se caracteriza como especial, para fins de concessão da aposentadoria de que trata o art. 201, § 1º, da Constituição. Ressalta-se que a aplicação da tese independe do trânsito em julgado, a teor do art. 1.040, III, do CPC. Portanto, impõe-se a improcedência do feito nesse ponto. Do labor exposto a ruído Conforme PPP de ID 171788568 (fls. 30/32), verifica-se que a parte autora laborou junto à empresa Rassini NHK e esteve exposta a ruído em intensidade superior aos limites de tolerância legal por todo o período (90 a 93dB). Referido PPP está formalmente em ordem, carimbado e assinado pelo empregador, constando responsável técnico pelos registros ambientais por todo o período, razão pela qual merece ser reconhecido como tempo especial o período de 09/06/2008 a 12/11/2019, conforme requerido na exordial. Ressalta-se não ser possível o reconhecimento e conversão de períodos de tempo especial posteriores a EC 103/2019 por expressa vedação legal nela contida (art. 25, § 2º). Em suma, resta reconhecido como tempo especial o período de 09/06/2008 a 12/11/2019, laborado junto à empresa Rassini NHK. Do tempo comum A parte autora pretende a retificação da data de término dos seguintes contratos de trabalho, eis que relata que a autarquia considerou data anterior ao último dia registrado em CTPS: Rassini NHK - 09/06/2008 a 05/09/2020, sendo que o INSS somente considerou até 01/07/2020. CPV – Central Paulista de Vigilância - 08/03/2004 a 05/06/2008, sendo que o INSS considerou somente até 31/08/2007. Quanto ao período 1, entendo não ser possível o reconhecimento da extensão pretendida, visto que, conforme anotação na própria CTPS (ID 171788568, fls. 23), o último dia trabalhado foi 01/07/2020, de modo que o período além anotado na data de saída refere-se a aviso prévio indenizado/projetado. Sua tese, portanto, encontra óbice na tese firmada pelo STJ no julgamento do Tema 1238, a ver: Não é possível o cômputo do período de aviso prévio indenizado como tempo de serviço para fins previdenciários. Quanto ao período 2, considerando o extenso lapso entre o que a autarquia reconheceu e a data efetiva de saída, é certo que não se trata de aviso prévio indenizado, visto que sequer consta de sua CTPS qualquer anotação nesse sentido. No mais, referido período está devidamente anotado em CTPS, que goza de presunção relativa de veracidade, a qual só pode ser afastada por prova em sentido contrário. Nesse sentido, confira-se a Súmula nº 75 da Turma Nacional de Uniformização: “A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).” Considerando que a data fim de 05/06/2008 está devidamente anotada em CTPS, sem qualquer apontamento capaz de afastar sua veracidade, e que o término do vínculo coincide com a data final consignada no PPP correspondente (ID 171788568, fls. 25), merece ser considerado como tempo comum para fins de concessão do benefício. Em suma, deve ser considerada como data fim do vínculo junto à empresa CPV a data de 05/06/2008. Da aposentadoria Considerando que, administrativamente, a autarquia reconheceu, até a DER, em 16.08.2021, somente 24 anos 07 meses e 02 dias de tempo de contribuição (ID 171788572, fls. 48), o acréscimo de tempo especial e comum ora reconhecidos (que, juntos, representam pouco menos de cinco anos), não seria suficiente a atingir o tempo mínimo para aposentadoria. Reafirmando-se a DER para 22.08.2021 (Tema 995 do STJ), a parte autora conta com tempo mínimo de contribuição e preenche os demais requisitos para aposentadoria, nos termos da regra trazida pelo art. 17 da EC 103/2019, conforme planilha de ID 585979278. Nesse panorama, faz jus ao benefício pretendido com DER reafirmada para 22.08.2021. III-DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, extinguindo o feito com resolução de mérito, para condenar o INSS a RECONHECER como tempo rural o período de 10/01/1986 a 24/07/1991; RECONHECER como tempo especial o período de 09/06/2008 a 12/11/2019; RECONHECER como data fim do vínculo junto à empresa CPV a data de 05/06/2008 (inclusive para fins de tempo de contribuição); e CONCEDER o benefício de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DER reafirmada em 22.08.2021, bem como a efetuar o pagamento das diferenças atrasadas, após o trânsito em julgado desta sentença, observados os parâmetros estabelecidos no Manual de Orientação para Cálculos na Justiça Federal vigente à época da liquidação do julgado, bem como o tema 995 do STJ quanto aos juros de mora, descontados/abatidos eventuais valores recebidos administrativamente à este título, respeitada a prescrição quinquenal. (...)” O recurso não procede. Acerca do tempo especial, o PPP está formalmente em ordem, carimbado e assinado pelo empregador, constando responsável técnico pelos registros ambientais por todo o período, razão pela qual merece ser reconhecido como tempo especial o período de 09/06/2008 a 12/11/2019. No mais, a sentença analisou exaustivamente as provas dos autos. Utilizando-me do disposto no artigo 46 da Lei n. 9.099/95, combinado com o artigo 1º da Lei n. 10.259/01, entendo que a decisão recorrida deve ser mantida por seus próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir. Esclareço, por oportuno, que “não há falar em omissão em acórdão de Turma Recursal de Juizado Especial Federal, quando o recurso não é provido, total ou parcialmente, pois, nesses casos, a sentença é confirmada pelos próprios fundamentos. (Lei 9.099/95, art. 46.)” (Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Minas Gerais, Segunda Turma, processo nº 2004.38.00.705831-2, Relator Juiz Federal João Carlos Costa Mayer Soares, julgado em 12/11/2004). A propósito, confira-se a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal - STF no julgamento do Tema 451 (RE 635729): Não afronta a exigência constitucional de motivação dos atos decisórios a decisão de Turma Recursal de Juizados Especiais que, em consonância com a Lei 9.099/1995, adota como razões de decidir os fundamentos contidos na sentença recorrida. No mesmo sentido, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais – TNU, por meio do PEDILEF 05069407720094058100, firmou orientação no sentido da validade de acórdãos que confirmam sentenças por seus próprios e suficientes fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95, eis que tal proceder equivale a uma encampação das razões de decidir (cf. Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei/Presidência 00084484120134014300, Rel. Ministro Raul Araújo, Data da Decisão 23/04/2018, Data da Publicação 23/04/2018). Por fim, em relação ao pedido de intimação da parte autora para juntar autodeclaração sobre a observância das regras de acumulação de benefícios, prevista no anexo I da Portaria INSS nº 450, de 03 de abril de 2020, tratando-se de procedimento administrativo, não há que ser apreciado no presente feito. Diante do exposto, com fulcro no artigo 46, da Lei n. 9.099/95, combinado com o artigo 1º, da Lei n. 10.259/01, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU. No caso de a parte autora estar assistida por advogado, condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação, ou, não sendo a condenação mensurável, em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, em especial seus parágrafos 2º, 3º e 4º do Código de Processo Civil vigente, bem como art. 55 da Lei nº 9.099/95, observado o artigo 98, § 3º, do CPC, diante dos benefícios da assistência judiciária gratuita deferida. É o voto. EMENTA PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. ATIVIDADE RURAL. DEVIDO PROCESSO LEGAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL COMPLEMENTADO POR PROVA TESTEMUNHAL. PERÍODO RURAL RECONHECIDO. TEMPO ESPECIAL. REGULARIDADE DA RESPONSABILIDADE TÉCNICA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DEVIDA. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a 4a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte ré, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. RODRIGO ZACHARIAS Relator do Acórdão