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Processo 5003661-21.2025.8.13.0378

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Tribunal
TJMG
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2026-08-24 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJMG

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Lambari / Vara Única da Comarca de Lambari Praça Duque de Caxias, 0, Centro, Lambari - MG - CEP: 37480-000 PROCESSO Nº: 5003661-21.2025.8.13.0378 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) MARIA DAS GRACAS CAMPOS DA SILVA CPF: 090.962.666-92 BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. CPF: 33.885.724/0001-19 Fica o autor INTIMADO para contrarrazões ao id 10744036051 VALERIA FONSECA BRANDAO DE CARVALHO Lambari, data da assinatura eletrônica.

2026-08-24 · TJMG

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Lambari / Vara Única da Comarca de Lambari Praça Duque de Caxias, 0, Centro, Lambari - MG - CEP: 37480-000 PROCESSO Nº: 5003661-21.2025.8.13.0378 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARIA DAS GRACAS CAMPOS DA SILVA CPF: 090.962.666-92 RÉU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. CPF: 33.885.724/0001-19 Vistos etc. Tratam-se de Embargos de Declaração interpostos pelo Banco réu. Sustenta a parte embargante que o julgado contém vícios a serem sanados, razão pela qual, maneja a presente irresignação. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Decido. Pelo princípio da especificidade recursal, cada recurso tem um objetivo determinado. Os embargos de declaração, em consonância com o que preceitua o art. 1.022 do CPC, visam sanar as decisões eivadas de obscuridade, contradição ou omissão. Contudo, no caso sob exame, não se verificam os vícios apontados, porquanto a decisão embargada se mostra coerentemente fundamentada, sem qualquer necessidade de explanação detalhada e sem incorrer em contradições. Na hipótese, o embargante está debatendo sobre questões que foram analisadas, visando modificar o pronunciamento judicial por meio indevido. Nota-se que o inconformismo é quanto ao direito reconhecido e fundamentado em sentença. Com isso, conclui-se que o único objetivo da parte embargante é rediscutir a referida matéria e, ainda que não se mostre razoável extrair um cunho protelatório no manejo do presente recurso, imperioso reconhecer que em tudo se mostra inadequado e despiciendo. Neste contexto, oportuno citar julgado do e.TJMG: PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - VÍCIOS - AUSÊNCIA - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE - FIM PREQUESTIONATÓRIO - NECESSIDADE DE SE OBSERVAR OS LIMITES TRAÇADOS NO ART. 1.022, DO CPC - REJEIÇÃO. - Os Embargos de Declaração são recurso de fundamentação vinculada e, ausentes os vícios apontados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, devem ser rejeitados, visto que não se prestam à rediscussão da matéria decidida. - Mesmo nos embargos de declaração com o fim de prequestionamento, devem ser observados os lindes traçados no art. 1.022 do CPC, ou seja, a presença de obscuridade, contradição, omissão, erro material. (...) - Embargos Declaratórios rejeitados. (TJMG- Embargos de Declaração-Cv 1.0024.13.041915-3/002, Relator(a): Des.(a) Carlos Levenhagen, 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/03/2023, publicação da súmula em 09/03/2023). Diante do exposto, deixo de acolher os embargos de declaração interpostos. Ademais, cumpra-se como fixado nos autos. Intimem-se. Cumpra-se. Lambari, datado e assinado eletronicamente. Wstânia Barbosa Gonçalves Juíza de Direito em Cooperação

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