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Processo 5003661-20.2026.8.08.0024

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJES
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJES

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342163 PROCESSO Nº 5003661-20.2026.8.08.0024 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) PARTE AUTORA: HIRAM DE SOUZA PEREIRA NETO PARTE RE: IDCAP INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO E CAPACITACAO, ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) PARTE AUTORA: DAIANA FIGUEIREDO DA LUZ - MG203376 Advogado do(a) PARTE RE: HITALO GRACIOTTI ACERBI - ES37225 DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de remessa necessária cível em face de sentença (Id. 21964511) proferida pelo Juízo de Vitória – Comarca da Capital – 4ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho, nos autos do Mandado de Segurança Cível com pedido liminar impetrado por HIRAM DE SOUZA PEREIRA NETO em face de ato indigitado coator atribuído ao PRESIDENTE DA COMISSÃO ORGANIZADORA DO CONCURSO PÚBLICO Nº 001/2025 – POLÍCIA PENAL/SEJUS/ES e ao INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO E CAPACITAÇÃO – IDCAP, vinculado ao ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, cujo decisum concedeu a segurança vindicada para: "1 - tornar nulo o ato de eliminação do impetrante Hiram de Souza Pereira Neto na fase biopsicossocial do concurso Edital 001/2025; 2 - seja assegurado ao impetrante o direito de prosseguir nas demais etapas do certame (TAF, exames de saúde, investigação social e curso de formação), em igualdade de condições com os demais candidatos, observada a sua classificação; 3 - em caso de nomeação e posse, a compatibilidade de sua deficiência com o cargo de Policial Penal seja objeto de avaliação pela equipe multiprofissional exclusivamente durante o período do estágio probatório." Na mesma oportunidade, extinguiu o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC/15, sem fixação de honorários advocatícios (artigo 25 da Lei nº 12.016/2009) e com isenção legal de custas pelo Estado do Espírito Santo. Nenhuma das partes apelou da Sentença, apesar de devidamente intimadas, tendo os presentes autos sido remetidos a este Egrégio Tribunal de Justiça para o julgamento da Remessa Ex Officio. É o relatório. DECIDO. Como é cediço, a remessa necessária foi um dos institutos que sofreu alteração com o advento do novo CPC (Lei nº 13.105/2015), cujas hipóteses de cabimento foram reduzidas pelo legislador. Nesta perspectiva, atentemo-nos à hipótese prevista no inc. IV, do § 4º, do art. 496, do Novo Codex: “Artigo 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: (…) § 4º Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em: (…) IV - entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.” Como se vê, trata-se de caso de dispensa de remessa necessária, pois, quando “no âmbito interno da Administração Pública houver recomendação de não se interpor recurso, tal recomendação vincula os advogados públicos, não devendo haver remessa necessária, que deverá ser dispensada pelo juiz. Em razão do princípio da lealdade e boa-fé processual, cabe ao advogado público informar ao juiz para que haja expressa dispensa da remessa necessária, evitando-se o encaminhamento desnecessário dos autos ao respectivo tribunal. […] É preciso que haja manifestação expressa, ou parecer, ou súmula administrativa para que seja dispensada a remessa necessária” (Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil/ Tereza Arruda Alvim Wambier...[et al.], coordenadores. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 1261/1262). Parece-me cristalino o intuito do legislador em evitar o encaminhamento desnecessário dos autos ao respectivo Tribunal em inexistindo interesse da parte vencida em alterar o julgado proferido. In casu, há nos autos manifestação expressa da Procuradoria do Estado do Espírito Santo no sentido de “informar que não interporá recurso da Sentença proferida nos autos, consoante autorização administrativa interna superior.” (Id. 21964512) Destarte, encontrando-se os presentes autos neste Tribunal apenas para o reexame da sentença prolatada, valendo-me da regra do artigo 932, inciso III, do CPC/15, NÃO CONHEÇO da remessa necessária e determino o retorno dos autos à comarca de origem. Intimem-se. Publique-se. Diligencie-se. DES. JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS RELATOR

2026-09-16 · TJES

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342163 PROCESSO Nº 5003661-20.2026.8.08.0024 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) PARTE AUTORA: HIRAM DE SOUZA PEREIRA NETO PARTE RE: IDCAP INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO E CAPACITACAO, ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) PARTE AUTORA: DAIANA FIGUEIREDO DA LUZ - MG203376 Advogado do(a) PARTE RE: HITALO GRACIOTTI ACERBI - ES37225 DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de remessa necessária cível em face de sentença (Id. 21964511) proferida pelo Juízo de Vitória – Comarca da Capital – 4ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho, nos autos do Mandado de Segurança Cível com pedido liminar impetrado por HIRAM DE SOUZA PEREIRA NETO em face de ato indigitado coator atribuído ao PRESIDENTE DA COMISSÃO ORGANIZADORA DO CONCURSO PÚBLICO Nº 001/2025 – POLÍCIA PENAL/SEJUS/ES e ao INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO E CAPACITAÇÃO – IDCAP, vinculado ao ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, cujo decisum concedeu a segurança vindicada para: "1 - tornar nulo o ato de eliminação do impetrante Hiram de Souza Pereira Neto na fase biopsicossocial do concurso Edital 001/2025; 2 - seja assegurado ao impetrante o direito de prosseguir nas demais etapas do certame (TAF, exames de saúde, investigação social e curso de formação), em igualdade de condições com os demais candidatos, observada a sua classificação; 3 - em caso de nomeação e posse, a compatibilidade de sua deficiência com o cargo de Policial Penal seja objeto de avaliação pela equipe multiprofissional exclusivamente durante o período do estágio probatório." Na mesma oportunidade, extinguiu o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC/15, sem fixação de honorários advocatícios (artigo 25 da Lei nº 12.016/2009) e com isenção legal de custas pelo Estado do Espírito Santo. Nenhuma das partes apelou da Sentença, apesar de devidamente intimadas, tendo os presentes autos sido remetidos a este Egrégio Tribunal de Justiça para o julgamento da Remessa Ex Officio. É o relatório. DECIDO. Como é cediço, a remessa necessária foi um dos institutos que sofreu alteração com o advento do novo CPC (Lei nº 13.105/2015), cujas hipóteses de cabimento foram reduzidas pelo legislador. Nesta perspectiva, atentemo-nos à hipótese prevista no inc. IV, do § 4º, do art. 496, do Novo Codex: “Artigo 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: (…) § 4º Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em: (…) IV - entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.” Como se vê, trata-se de caso de dispensa de remessa necessária, pois, quando “no âmbito interno da Administração Pública houver recomendação de não se interpor recurso, tal recomendação vincula os advogados públicos, não devendo haver remessa necessária, que deverá ser dispensada pelo juiz. Em razão do princípio da lealdade e boa-fé processual, cabe ao advogado público informar ao juiz para que haja expressa dispensa da remessa necessária, evitando-se o encaminhamento desnecessário dos autos ao respectivo tribunal. […] É preciso que haja manifestação expressa, ou parecer, ou súmula administrativa para que seja dispensada a remessa necessária” (Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil/ Tereza Arruda Alvim Wambier...[et al.], coordenadores. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 1261/1262). Parece-me cristalino o intuito do legislador em evitar o encaminhamento desnecessário dos autos ao respectivo Tribunal em inexistindo interesse da parte vencida em alterar o julgado proferido. In casu, há nos autos manifestação expressa da Procuradoria do Estado do Espírito Santo no sentido de “informar que não interporá recurso da Sentença proferida nos autos, consoante autorização administrativa interna superior.” (Id. 21964512) Destarte, encontrando-se os presentes autos neste Tribunal apenas para o reexame da sentença prolatada, valendo-me da regra do artigo 932, inciso III, do CPC/15, NÃO CONHEÇO da remessa necessária e determino o retorno dos autos à comarca de origem. Intimem-se. Publique-se. Diligencie-se. DES. JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS RELATOR

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