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TJMG · Juizado Especial da Comarca de Medina
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Medina / Juizado Especial da Comarca de Medina Rua Francisco Figueiredo, 250, Fórum Doutor Antenor da Cunha Melo, Centro, Medina - MG - CEP: 39620-000 PROCESSO Nº: 5003660-59.2024.8.13.0414 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Práticas Abusivas] AUTOR: T. F. FRANCA CPF: 26.343.637/0001-74 e outros RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. CPF: 90.400.888/0001-42 e outros SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Banco Santander (Brasil) S.A. (ID 10689977795) em face da sentença proferida nos autos (ID 10674068863). O embargante sustenta a existência de omissão no julgado quanto à incidência da Lei nº 14.905/2024, argumentando que a disciplina dos juros de mora e da correção monetária deve obedecer aos novos parâmetros dos artigos 389 e 406 do Código Civil, com a fixação do IPCA para atualização monetária e da Taxa Selic deduzida do IPCA para os juros legais, postulando a concessão de efeitos infringentes. Intimada para se manifestar sobre o recurso, a embargada T. F. Franca apresentou contrarrazões (ID 10690179347). Em sua resposta, alegou a inexistência de omissão, obscuridade ou contradição na sentença, sustentando que o pronunciamento judicial fixou de modo fundamentado os consectários legais, além de defender o caráter meramente infringente do recurso e requerer a aplicação da multa por embargos protelatórios prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É o relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração foram opostos tempestivamente, observando o prazo de cinco dias previsto no artigo 49 da Lei nº 9.099/1995 e no artigo 1.023 do Código de Processo Civil. Além disso, a matéria devolvida ao conhecimento deste juízo envolve os consectários legais da condenação, questão dotada de natureza de ordem pública, cognoscível inclusive de ofício nas instâncias ordinárias e perfeitamente passível de integração pela via dos declaratórios. No mérito recursal, assiste razão ao embargante. A sentença proferida (ID 10674068863) fixou a condenação dos requeridos no pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00, determinando a incidência de correção monetária pelo IPCA-E a partir da data da sentença e juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação. Contudo, o julgado não explicitou a incidência da Lei nº 14.905/2024, diploma legal que alterou substancialmente a disciplina dos juros legais e da correção monetária no âmbito das obrigações de direito privado. Com a vigência da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária das dívidas civis sem índice convencionado passou a ser regida pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), consoante a redação do artigo 389, parágrafo único, do Código Civil. Por sua vez, os juros de mora legais passaram a corresponder à Taxa Selic deduzida do índice de atualização monetária, nos termos do artigo 406, § 1º, do Código Civil, observando-se o piso zero na hipótese de taxa legal negativa. A superveniência da novel legislação e sua imediata incidência sobre as relações processuais em curso impõem o acolhimento dos embargos para integrar a fundamentação e o dispositivo da sentença. Em situação análoga, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais reconheceu o cabimento dos declaratórios para integrar o pronunciamento judicial à luz da referida alteração legislativa: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA SUPERVENIENTE. LEI Nº 14.905/2024. CRITÉRIOS DE JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. INTEGRAÇÃO DO ACÓRDÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME O recurso. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deixou de enfrentar a incidência da Lei nº 14.905/2024 na definição dos critérios de juros moratórios e de correção monetária aplicáveis à obrigação civil. Fato relevante. Superveniência de alteração legislativa que modificou os arts. 389 e 406 do Código Civil, disciplinando a atualização monetária e os juros legais. Decisão embargada. Acórdão que apreciou o mérito da controvérsia, sem manifestação expressa acerca da nova disciplina legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão quanto à aplicação das alterações introduzidas pela Lei nº 14.905/2024 aos critérios de correção monetária e juros moratórios, por se tratar de matéria de ordem pública. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão relevante, nos termos do art. 1.022 do CPC. A alteração promovida pela Lei nº 14.905/2024 nos arts. 389 e 406 do CC introduziu novos critérios legais para a incidência de correção monetária e juros, aplicáveis às obrigações civis. A ausência de manifestação do colegiado acerca da incidência da nova lei configura omissão, por envolver matéria de ordem pública relacionada à atualização do débito. Impõe-se a integração do acórdão para explicitar que, até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, aplicam-se os critérios anteriormente adotados, e, a partir de então, incidem o IPCA para correção monetária e a taxa Selic para juros moratórios. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração acolhidos, para sanar a omissão e integrar o acórdão, mantidos os demais termos da decisão. Tese de julgamento: "1. A superveni ência da Lei nº 14.905/2024 impõe a observância dos novos critérios legais de correção monetária e juros moratórios nas obrigações civis. 2. Até a entrada em vigor da referida lei, aplicam-se os critérios anteriores, passando a incidir, a partir de então, o IPCA para correção monetária e a taxa Selic para juros, nos termos dos arts. 389 e 406, § 1º, do Código Civil." (TJMG - Embargos de Declaração-Cv 1.0000.25.330588-2/002, Relator(a): Des.(a) Lúcio de Brito , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/02/2026, publicação da súmula em 11/02/2026) A adequação dos encargos moratórios e do índice de correção monetária ao regime estabelecido pela Lei nº 14.905/2024 visa harmonizar o provimento jurisdicional com o sistema legal vigente, conforme assentou a jurisprudência deste Tribunal mineiro: Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 14.905/2024. APLICAÇÃO DE OFÍCIO. ACOLHIMENTO COM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que, em ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com indenização por danos morais, deu parcial provimento aos recursos das partes, mantendo os índices de correção monetária e juros moratórios fixados na sentença, com alteração apenas dos termos iniciais. Alegação de omissão quanto à aplicação da Lei nº 14.905/2024, que alterou os arts. 389 e 406 do Código Civil, estabelecendo novos critérios para atualização monetária e juros legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de aplicar, de ofício, a nova disciplina legal dos encargos moratórios prevista na Lei nº 14.905/2024. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão quanto a questão relevante, inclusive de ordem pública, nos termos do art. 1.022 do CPC. Os juros de mora e a correção monetária constituem matéria de ordem pública, podendo ser revistos de ofício, sem caracterizar 'reformatio in pejus'. A Lei nº 14.905/2024 alterou os arts. 389 e 406 do Código Civil, determinando a aplicação do IPCA como índice de correção monetária, quando não convencionado, e da taxa Selic como juros legais, observada a dedução da correção monetária. Verificada a superveniência da nova legislação e sua incidência imediata, impõe-se o reconhecimento da omissão e a adequação dos consectários legais ao novo regime jurídico. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração conhecidos e acolhidos, com efeitos infringentes. Tese de julgamento: 1. Os encargos legais de correção monetária e juros de mora possuem natureza de ordem pública e devem ser adequados de ofício pelo julgad or. 2. Com a vigência da Lei nº 14.905/2024, aplica-se o IPCA como índice de correção monetária e a taxa Selic, deduzida a correção, como juros legais. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CC, arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.394.554/SC; TJMG, EDcl nº 1.0000.24.218917-3/002. (TJMG - Embargos de Declaração-Cv 1.0000.25.254206-3/003, Relator(a): Des.(a) Christian Gomes Lima (JD) , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/04/2026, publicação da súmula em 04/05/2026) Desse modo, impõe-se a integração da sentença para que a indenização por danos morais fixada em R$ 10.000,00 seja atualizada monetariamente pelo IPCA a contar da data do arbitramento, incidindo juros de mora calculados pela Taxa Selic deduzida do IPCA, a contar da citação, em estrita consonância com a legislação civil vigente. Da Análise do Pedido de Multa por Embargos Protelatórios A embargada postulou em sua contraminuta (ID 10690179347) a aplicação da penalidade processual prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, sustentando que o recurso possuiria intuito exclusivamente protelatório voltado a postergar o cumprimento da condenação. O pleito sancionatório não merece prosperar. A imposição da sanção por litigância protelatória exige fundamentação específica e prova inequívoca do propósito desleal da parte de retardar o andamento do feito, não decorrendo do mero exercício do direito de recorrer ou do pedido de integração da decisão embargada. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação clara no sentido de que a penalidade prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil depende da demonstração cabal do intuito procrastinatório: EMENTA: AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS. MULTA. ART. 1.026, § 2º, DO CPC/15. DESCABIMENTO. NECESSÁRIA DEMONSTRAÇÃO DE INTUITO PROTELATÓRIO. REQUISITO NÃO COMPROVADO. 1. A imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/15 necessita de decisão fundamentada que demonstre, de forma inequívoca, o intuito manifestamente protelatório do embargante. 2. A rejeição dos embargos declaratórios, bem como o inerente atraso no processo, não são fatores suficientes que justifiquem a aplicação da penalidade, sendo essencial a demonstração do elemento subjetivo. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.541.822/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025.) No caso vertente, a oposição dos embargos buscou sanar omissão relevante e integrar a sentença quanto aos índices legais de correção monetária e juros de mora previstos na Lei nº 14.905/2024. A acolhida da tese recursal evidencia a pertinência da impugnação e afasta qualquer traço de má-fé ou abuso do direito de defesa. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais confirma o descabimento de penalidade processual quando os aclaratórios visam à correta definição dos consectários da condenação: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. LEI 14.905/2024. AUSÊNCIA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos por Banco Votorantim S.A. contra acórdão que acolheu os embargos de declaração interpostos por Maria dos Anjos Fernandes, buscando adequação dos consectários legais (juros moratórios e correção monetária) à Lei 14.905/2024. II. Questão em discussão As questões em discussão consistem em: (i) verificar a necessidade de adequação dos consectários legais ao disposto na Lei 14.905/2024; e (ii) avaliar a incidência de multa por litigância de má-fé. III. Razões de decidir A Lei 14.905/2024 alterou os arts. 389 e 406 do Código Civil, determinando que: A correção monetária será feita com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA); e Os juros moratórios serão calculados pela Taxa Selic, deduzido o IPCA. O acolhimento dos embargos de declaração é necessário para ajustar os consectários legais à nova sistemática estabelecida pela Lei 14.905/2024, garantindo a correta aplicação do direito. Não se verifica má-fé na interposição dos embargos de declaração, já que esta visa à solução de questão jurídica relevante e não apresenta caráter protelatório ou conduta desleal. IV. Dispositivo e tese Embargos de declaração acolhidos. Tese de julgamento: "1. A Lei 14.905/2024 alterou os critérios de correção monetária e juros moratórios, aplicando o IPCA e a Taxa Selic deduzido o IPCA, respectivamente, aos débitos judiciais a partir de sua vigência. 2. A interposição de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, não caracteriza má-fé quando inexistente conduta desleal ou protelatória." Dispositivos relevantes citados: Lei 14.905/2024; Código Civil, arts. 389 e 406; CPC/2015, arts. 1.022, 80 e 81. Jurisprudência relevante citada: n/a. (TJMG - Embargos de Declaração-Cv 1.0000.23.078774-9/005, Relator(a): Des.(a) Régia Ferreira de Lima , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/02/2025, publicação da súmula em 28/02/2025) Portanto, demonstrada a legitimidade da atuação recursal da instituição financeira e a ausência de intuito protelatório, indefere-se o pedido de arbitramento de multa formulado nas contrarrazões. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo Banco Santander (Brasil) S.A. (ID 10689977795), com efeitos infringentes, para sanar a omissão apontada e integrar a sentença de ID 10674068863, retificando a alínea B de seu dispositivo, que passa a vigorar com a seguinte redação: "B) CONDENAR os réus, de forma solidária, ao pagamento da importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais. Sobre a referida quantia incidirá correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), a contar da data da prolação da sentença (Súmula 362 do STJ), e juros de mora legais correspondentes à Taxa Selic deduzida do IPCA, contados a partir da citação (artigo 406, § 1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024)." Ficam integralmente mantidos os demais termos e fundamentos da sentença embargada. REJEITO o pedido de condenação do embargante ao pagamento de multa por embargos protelatórios formulado pela embargada (artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil). Diligências necessárias. Intimem-se. Cumpra-se. Medina, data da assinatura eletrônica. ARNON ARGOLO MATOS ROCHA Juiz(íza) de Direito Juizado Especial da Comarca de Medina
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