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TRF2 · 1ª Vara Federal de Linhares · Sentença
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003660-34.2026.4.02.5004/ESAUTOR: GAZZON GASES INDUSTRIAIS LTDA ADVOGADO(A): VINICIUS CIPRIANO RAMOS (OAB ES021831) SENTENÇA Ante o exposto: a) extingo o processo sem resolução do mérito, em razão da perda superveniente do interesse processual (perda do objeto), com fundamento no art. 485, inciso VI, combinado com o art. 493, ambos do Código de Processo Civil; b) indefiro o pedido de ressarcimento de custas formulado pela autora em face da União, arcando a demandante com as custas que recolheu nos autos, nos termos do art. 85, § 10, do Código de Processo Civil e do art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 9.289/1996; c) condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da União, fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no art. 85, §§ 2º, 3º, inciso I, 6º e 10, do Código de Processo Civil.
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