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5003658-94.2026.4.04.7013

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 1ª Vara Federal de Jacarezinho · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003658-94.2026.4.04.7013/PR AUTOR: DEIVISON JUNIOR APARECIDO DA SILVA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A): VITORIO LEMOS DA ROSA (OAB RS078582) REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: LEONILDA APARECIDA DA SILVA (Pais) ADVOGADO(A): VITORIO LEMOS DA ROSA (OAB RS078582) DESPACHO/DECISÃO 1. Gratuidade de justiça. O deferimento do benefício da gratuidade de justiça depende de pedido da parte acompanhado de declaração de hipossuficiência (CPC, arts. 98 e 99). Sobre o assunto, o STJ firmou a seguinte tese (Tema Repetitivo 1.178, REsp 1.988.687/RJ): 1. É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural. 2. Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar o requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso, às razões que justificam tal afastamento, nos termos do 99, parágrafo 2º, do CPC. 3. Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido da gratuidade. No caso, apresentou-se declaração de hipossuficiência (evento 1, DECLPOBRE3) e não foi constatado, até o momento, qualquer elemento nos autos indicativos da capacidade econômica da parte que requer o benefício. Assim, defiro o pedido de gratuidade de justiça. Anote-se. 2. Tutela provisória de urgência. A concessão de tutela provisória de urgência se subordina ao disposto no art. 300, caput, do CPC, cuja redação é a seguinte: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". Conforme o §3º do mesmo artigo, ainda, "A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão". A medida apresenta como requisitos, pois, a probabilidade do direito, o perigo de dano pela demora e a reversibilidade dos efeitos da decisão. No caso, pretende-se a obtenção de benefício negado administrativamente pelo INSS. O indeferimento é ato administrativo, dotado, enquanto tal, de presunção de legitimidade – isto é, a presunção de que o ato foi realizado de acordo com a lei. Tal circunstância importa em inversão do ônus probatório, em desfavor daquele que pretenda a desconstituição do ato administrativo. Significa isso dizer que a concessão de tutela provisória de urgência em face da Administração, embora possível, depende de robusta prova pré-constituída que infirme o ato impugnado. Não é o que se tem no caso em exame, todavia. Com efeito, não há nenhuma manifesta ilegalidade na conduta da autarquia e tampouco a inicial é acompanhada de prova tal que autorize, desde logo, a relativização da presunção de legitimidade do ato impugnado. O reconhecimento do direito vindicado, portanto, mesmo que em caráter provisório, ainda depende necessariamente de dilação probatória. Ausente, pois, a probabilidade do direito. Ademais, em se tratando a parte autora de pessoa hipossuficiente e que pleiteia verba alimentar, é improvável a restituição dos valores pagos no caso de concessão e posterior revogação de tutela provisória. Assim, há perigo de irreversibilidade da decisão. Não se deve perder de vista, a esse respeito, que a devolução dos valores indevidamente recebidos por força de decisões concessivas de tutelas provisórias de urgência é expressamente determinada pelo art. 115, II, da Lei 8.213/1991, norma cujo teor foi reafirmado pelo Superior Tribunal de Justiça ao fixar e revisar a tese no Tema Repetitivo 692 (REsp 1.401.560/MT e Pet 12.482/DF). Destaque-se, não obstante, que a concessão de tutela provisória poderá ser reavaliada em sentença, se necessário. Assim, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência. 3. Documentos essenciais à propositura da ação. Emende a parte autora a petição inicial para juntar: termo de renúncia expressa aos valores excedentes a 60 salários mínimos na data da propositura da ação, assinado pela própria parte ou por seu advogado (com poderes expressos para renunciar), ficando ciente a parte de que, para efeito de renúncia, as parcelas vencidas até o ajuizamento da ação, acrescidas de doze parcelas vincendas, ficam limitadas a sessenta salários mínimos; e comprovante de residência atual, em nome próprio ou, então, acompanhado de declaração daquele em cujo nome consta o documento de que a parte autora ali reside. A declaração poderá ser realizada de forma simples (de próprio punho) e deve vir acompanhada de cópia do documento de identificação que comprove os dados e a assinatura do subscritor. Cumpre destacar que o comprovante de evento 1, END8 está em nome de terceiro, desacompanhado de declaração. 4. Procedimento. Os §§ 2º e 3º do art. 129-A da LBPS, acrescidos pela Lei14.331/2022, preveem: § 2º Quando a conclusão do exame médico pericial realizado por perito designado pelo juízo mantiver o resultado da decisão proferida pela perícia realizada na via administrativa, poderá o juízo, após a oitiva da parte autora, julgar improcedente o pedido. § 3º Se a controvérsia versar sobre outros pontos além do que exige exame médico-pericial, observado o disposto no § 1º deste artigo, o juízo dará seguimento ao processo, com a citação do réu. Extrai-se da leitura dos dispositivos que a ordem dos atos processuais a ser adotada, independentemente do procedimento (comum ou sumaríssimo), é a de realização da perícia antes da citação do INSS. 4.1. No caso, o INSS considerou preenchido o requisito socioeconômico e a avaliação CIF apresentou qualificador final MODERADO para Atividades e Participações e LEVE para Funções do Corpo (evento 1, PROCADM10, fls. 23 e 28). Assim, cumprida a emenda, à Secretaria, para que nomeie um dos peritos médicos que atuam neste Juízo (conforme escala com eles estabelecida) para elaboração de laudo médico pericial, nos moldes da Portaria Conjunta MDS/INSS nº 02/2015, valendo-se da Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde – CIF. Fixo os honorários periciais em R$ 500,00. Com as designações, intimem-se para, querendo, apresentar quesitos. Ressalvados os quesitos padronizados do laudo eletrônico do sistema eproc, ficam desde logo indeferidos quesitos: 1) sobre matéria incontroversa; 2) sobre fatos objeto de prova testemunhal ou documental; 3) repetidos ou já abrangidos por outro quesito anteriormente apresentado para resposta; 4) sobre matéria jurídica; 5) sobre fato cuja apuração não depender de conhecimento técnico ou científico; 6) sobre circunstância impertinente ou irrelevante para o deslinde da controvérsia; 7) hipotéticos, sobretudo quando se baseiem em hipóteses não discutidas ou não provadas nos autos; 8) sobre conceitos científicos em tese; 9) para cuja resposta seja exigido do perito valoração pessoal ou fora do âmbito científico de sua formação profissional; 10) cuja resposta implique juízo de valor do perito que possa afrontar o princípio da indelegabilidade da jurisdição; 11) conducentes, como os que pressuponham determinada interpretação ou ponto de vista com a qual não concorde o perito; 12) sobre prognose para além do razoável; 13) que exijam do perito estabelecer diagnóstico, prognóstico da evolução clínica, definição de tratamento ou orientação do periciando, atividades próprias do médico assistente. Forte no princípio da cooperação processual (CPC, art. 6º), este Juízo esclarece aos sujeitos do processo que inexiste amparo legal para o contato direto e informal de partes ou advogados com o perito judicial com o fito de debater demandas em andamento. Toda e qualquer interação com o expert deve observar rigorosamente a forma e os ritos processuais, ocorrendo exclusivamente por intermédio de assistentes técnicos, manifestações nos autos, pedidos de esclarecimentos escritos ou oitiva em audiência de instrução e julgamento (CPC, art. 477, § 3º). Ademais, com a máxima deferência ao indispensável múnus público exercido pela advocacia, cumpre gizar que o Código de Ética e Disciplina da OAB (CED/OAB) erige o advogado a defensor da moralidade pública e da Justiça (CED/OAB, art. 2º, caput), impondo-lhe o dever ético-profissional intransigível de abster-se de "utilizar de influência indevida, em seu benefício ou do cliente" (CED/OAB, art. 2º, parágrafo único, inciso VIII, alínea ‘a’). Com efeito, cumprirá ao perito nomeado comunicar imediatamente a este Juízo qualquer eventual tentativa de contato informal promovida pelas partes ou por seus procuradores. Por fim, o contato do advogado e da parte na ocasião da realização da perícia não é considerado informal. 4.2. Após a realização da perícia, se favorável à parte autora, intime-se o INSS, com prazo de 9 dias, para ponderar sobre a possibilidade de apresentar proposta de acordo. Do contrário, dê-se vista à parte autora para eventual impugnação, no prazo de 5 dias, e, após, venham conclusos – para sentença, se o caso. 5. Demais providências. Havendo interesse de incapaz, antes da conclusão para sentença, dê-se vista ao Ministério Público Federal, nos termos do art. 178, inciso II do CPC. Fica a Secretaria autorizada a realizar, independentemente de despacho, os atos necessários à condução do processo de forma adequada e célere, tais como intimações, expedição de ofícios, mandados, requisições, certidões, designações de audiência e perícia, inclusive com a indicação de quesitos, bem como outras determinações necessárias à celeridade do processo, tudo segundo as diretrizes estabelecidas por este Juízo Federal. Oportunamente, venham-me conclusos.

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