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5003658-24.2025.8.21.0029

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Santo Ângelo · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003658-24.2025.8.21.0029/RS EXEQUENTE: MARIA BIALOZOR BUTZKE ADVOGADO(A): EDUARDO MACALLI DA SILVA (OAB RS083063) ADVOGADO(A): THIAGO ROBERTO GEBERT GARCIA (OAB RS079917) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por MARIA BIALOZOR BUTZKE em face de AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFÍCIOS. No curso do feito, após a renúncia noticiada pela procuradora da executada, este Juízo determinou a intimação pessoal da devedora para regularizar sua representação processual. O aviso de recebimento da referida intimação retornou negativo com a informação de que a parte devedora havia se mudado. Diante disso, por meio da decisão do evento 32, DESPADEC1, este Juízo considerou válida a intimação, tendo em vista o dever da parte de manter seu endereço atualizado nos autos. Na mesma oportunidade, determinou-se o prosseguimento do feito à revelia da executada, nos termos do artigo 76, inciso II, do Código de Processo Civil. Na petição do evento 66, PET1, a parte exequente postulou a intimação da devedora para que indique bens passíveis de penhora ou apresente proposta de acordo para satisfação do débito, sob pena de caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do artigo 774, parágrafo único, do Código de Processo Civil. O pedido formulado pela parte exequente não comporta acolhimento. A pretensão de intimar pessoalmente a devedora para indicar bens ou apresentar proposta de acordo esbarra diretamente na situação jurídico-processual já consolidada nos autos. Conforme determinado, o feito prossegue à revelia da executada, em razão de sua inércia em regularizar a representação processual após a renúncia de sua patrona. Nos termos do artigo 346 do Código de Processo Civil, contra o réu revel que não tenha patrono nos autos, os prazos correm independentemente de intimação. Desse modo, uma vez decretada a revelia da executada pela falta de representação técnica, não há obrigatoriedade de sua intimação para a prática de atos processuais subsequentes. Ademais, exigir nova tentativa de intimação pessoal da executada revel, que descumpriu o dever de manter o seu endereço atualizado previsto no artigo 77, inciso V, do Código de Processo Civil, contraria a lógica da decisão do Evento 32 e gera atos inúteis que retardam a prestação jurisdicional. A medida pretendida geraria evidente retrocesso processual, além de violar os princípios da celeridade, cooperação e efetividade da execução. Dessa forma, estando a devedora sem representação nos autos e sob os efeitos da revelia, cabe à parte credora impulsionar o cumprimento de sentença por meio das ferramentas de busca de bens à disposição do Juízo, sem que se faça necessária a intimação pessoal da executada para indicação de patrimônio. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de intimação formulado pela parte exequente no evento 66, PET1, mantendo integralmente os efeitos da decisão do evento 32, DESPADEC1. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens da executada passíveis de constrição ou requeira o que entender de direito para o regular prosseguimento do feito.

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