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TRF2 · Juízo Gestor das Turmas Recursais · DESPACHO/DECISÃO
RECURSO CÍVEL Nº 5003657-87.2024.4.02.5121/RJ RECORRENTE: ALICE DAS DORES LEAL (AUTOR) ADVOGADO(A): ERALDO LACERDA JUNIOR (OAB RJ170894) DESPACHO/DECISÃO 1. Evento 82: Trata-se de petição informando que a decisão lançada no Evento 76 não guarda relação com o caso dos autos, pois versa sobre aplicação dos artigos 87 e seguintes da Lei nº 13.324/2016, para a percepção da Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho – GDPST de acordo com o montante mínimo pago aos servidores em atividade, atualmente de 80 (oitenta) pontos. 2. Assiste razão ao exposto pelo atutor. Dessa forma, anulo a decisão de suspensão do Evento 76 e passo a proferir nova decisão de admissibilidade. 3. Trata-se de pedido de uniformização nacional interposto pela parte autora contra a decisão prolatada por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro em que se discute o direito à paridade remuneratória entre servidores ativos e inativos (e pensionistas) no que se refere ao pagamento da Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho – GDPST em decorrência da alteração da pontuação mínima para servidores da ativa (Evento 50, RELVOTO1 e ACOR2): ADMINISTRATIVO. SERVIDORA APOSENTADA. PLEITO DE RECEBIMENTO DA GDPST EM PARIDADE COM OS SERVIDORES ATIVOS DA CARREIRA. GDPST. TERMO FINAL DA PARIDADE DAS GRATIFICAÇÕES DE DESEMPENHO ENTRE SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS. HOMOLOGAÇÃO DO RESULTADO DO PRIMEIRO CICLO DE AVALIAÇÃO. PRECEDENTES DO STF. RE 662.406/AL. PORTARIA NORMATIVA Nº 721/2011 COMPROVA O PROCESSAMENTO DO RESULTADO DO PRIMEIRO CICLO DE AVALIAÇÃO EM JULHO DE 2011. AÇÃO AJUIZADA EM 2024. PRESCRIÇÃO EM RELAÇÃO A GDPST. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 4. O Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário 1.408.525, com repercussão geral da matéria constitucional reconhecida (Tema 1.289), firmou a seguinte tese no acórdão que transitou em julgado em 24/04/2026: 1. Reafirma-se a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal de que o termo inicial do pagamento diferenciado das gratificações de desempenho entre servidores ativos e inativos é a data da homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo (Tema 983). 2. Mera alteração do limite mínimo da Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social – GDASS, devida aos integrantes da Carreira do Seguro Social em função do desempenho institucional e individual, não afasta a natureza pro labore faciendo da parcela, sendo inaplicável aos servidores públicos inativos. Por fim, modulou os efeitos do julgado, a fim de reconhecer a irrepetibilidade dos valores eventualmente recebidos de boa-fé. 5. Apesar de serem gratificações diversas, pois o referido tema discutiu Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social – GDASS e o presente processo discute Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho – GDPST, verifica-se que a decisão está alinhada com a jurisprudência dos tribunais superiores. 6. Especificamente quanto à GDPST, o STF, no RE 631.880/CE, com repercussão geral, concluiu que "a extensão, aos servidores públicos inativos, dos critérios de cálculo da GDPST estabelecidos para os servidores públicos em atividade” somente se aplica ao período anterior ao primeiro ciclo de avaliação de desempenho. 7. Ademais, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.052.570 (Tema 983 da sistemática da repercussão geral), o Supremo Tribunal Federal reafirmou o seu entendimento sobre a matéria em discussão, aplicável a todas as gratificações de desempenho, de natureza pro labore faciendo: "(I) O termo inicial do pagamento diferenciado das gratificações de desempenho entre servidores ativos e inativos é o da data da homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo; (II) A redução, após a homologação do resultado das avaliações, do valor da gratificação de desempenho paga aos inativos e pensionistas não configura ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimentos": CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. GRATIFICAÇÕES FEDERAIS DE DESEMPENHO. TERMO FINAL DO PAGAMENTO EQUIPARADO ENTRE ATIVOS E INATIVOS. REDUÇÃO DO VALOR PAGO AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS E PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. 1. Revelam especial relevância, na forma do art. 102, § 3º, da Constituição, duas questões concernentes às chamadas gratificações federais de desempenho: (I) qual o exato momento em que as gratificações deixam de ter feição genérica e assumem o caráter pro labore faciendo, legitimando o pagamento diferenciado entre servidores ativos e inativos; (II) a redução do valor pago aos aposentados e pensionistas, decorrente da supressão, total ou parcial, da gratificação, ofende, ou não, o princípio da irredutibilidade de vencimentos. 2. Reafirma-se a jurisprudência dominante desta Corte nos termos da seguinte tese de repercussão geral: (I) O termo inicial do pagamento diferenciado das gratificações de desempenho entre servidores ativos e inativos é o da data da homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo; (II) A redução, após a homologação do resultado das avaliações, do valor da gratificação de desempenho paga aos inativos e pensionistas não configura ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimentos. 3. Essas diretrizes aplicam-se a todas as gratificações federais de desempenho que exibem perfil normativo semelhante ao da Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho (GDPST), discutida nestes autos. A título meramente exemplificativo, citam-se: Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social - GDASS; Gratificação de Desempenho de Atividade de Apoio Técnico-Administrativo à Polícia Rodoviária Federal - GDATPRF; Gratificação de Desempenho de Atividade Médico-Pericial - GDAMP; Gratificação de Desempenho de Atividade de Perícia Médica Previdenciária - GDAPMP; Gratificação de Desempenho de Atividade Técnica de Fiscalização Agropecuária - GDATFA; Gratificação de Efetivo Desempenho em Regulação - GEDR; Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - GDPGPE; Gratificação de Desempenho de Atividade Previdenciária - GDAP ; Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA; Gratificação de Desempenho de Atividade Fazendária - GDAFAZ. 4. Repercussão geral da matéria reconhecida, nos termos do art. 1.035 do CPC. Jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL reafirmada, nos termos do art. 323-A do Regimento Interno. (ARE 1.052.570 RG, Relator Ministro Alexandre de Moraes, publicação em DJe-042 de 6/3/2018.) 8. Já quanto à integralidade dos proventos no que se refere ao pagamento de gratificação de desempenho, de natureza pro labore faciendo, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 1.225.330 (Tema 1.082 da sistemática da repercussão geral), fixou a seguinte tese: “As gratificações de natureza pro labore faciendo são incorporadas à aposentadoria conforme as normas de regência de cada uma delas, não caracterizando ofensa ao direito à integralidade a incorporação em valor inferior ao da última remuneração recebida em atividade por servidor que se aposentou nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005”: Recurso extraordinário. Previdenciário. Servidor público. Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho (GDPST). Natureza Pro Labore Faciendo. Direito à Integralidade. Incorporação aos proventos de aposentadoria conforme as normas de regência de cada uma delas. Diretriz jurisprudencial aplicável a todas as gratificações federais de desempenho de perfil normativo similar. Existência de repercussão geral. Reafirmação da jurisprudência da Corte sobre o tema. (RE 1.225.330 RG, Relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), publicação em DJe-102 de 28/4/2020.) 9. Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao pedido de uniformização nacional interposto pela parte autora, pois a decisão recorrida está de acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, observado o disposto no art. 14, III, a do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização. 10. Intimem-se as partes. Decorrido o prazo recursal, retornem os autos para o gabinete para análise do outro recurso apresentado.
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