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5003657-64.2021.8.24.0039

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Vara Regional de Falências e Recuperações Judiciais e Extrajudiciais da Comarca de Concórdia · Sentença

    Habilitação de Crédito Nº 5003657-64.2021.8.24.0039/SCREQUERENTE: MARCOS ANTONIO DA SILVA ALMEIDA ADVOGADO(A): ANTONIO SANTO ALVES MARTINS (OAB SP117086) REQUERIDO: BINOTTO S/A LOGISTICA TRANSPORTE E DISTRIBUIÇÃO (Em Recuperação Judicial) ADVOGADO(A): LEANDRO BELLO (OAB SC006957) INTERESSADO: CARMEM SCHAFAUSER - ADMINISTRADORA JUDICIAL (Administrador Judicial) ADVOGADO(A): CARMEN SCHAFAUSER SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento nos arts. 9º e 10 da Lei nº 11.101/2005 e no art. 487, I, do Código de Processo Civil, LEVANTO a suspensão determinada no evento 85, ACOR1, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por MARCOS ANTONIO DA SILVA ALMEIDA para determinar a inclusão, no quadro geral de credores de BINOTTO S/A LOGÍSTICA, TRANSPORTE E DISTRIBUIÇÃO, do crédito de R$ 30.862,90 (trinta mil oitocentos e sessenta e dois reais e noventa centavos), na classe dos créditos derivados da legislação do trabalho, observadas, quanto à atualização posterior, as condições do plano de recuperação judicial e as deliberações proferidas nos autos principais. A Administradora Judicial DEVERÁ proceder à correspondente retificação da relação de credores e do quadro geral de credores, conforme o estágio do processo principal, discriminando as parcelas de FGTS e observando, por ocasião do pagamento, sua destinação à conta vinculada do trabalhador. INDEFIRO o pedido de prioridade de tramitação fundado exclusivamente na natureza alimentar do crédito. O pagamento observará o regime concursal, sem expedição imediata de ordem de transferência aos dados bancários informados no evento 97, PET1. CONDENO o habilitante ao pagamento das custas processuais, na forma do art. 10, § 3º, da Lei nº 11.101/2005, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida no evento 18, DESPADEC1. Sem honorários advocatícios. TRASLADE-SE cópia desta sentença aos autos principais, para ciência da Administradora Judicial e adoção das providências necessárias. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Após o trânsito em julgado e cumpridas as determinações, ARQUIVEM-SE.

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