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TRF3 · 28º Juiz Federal da 10ª TR SP · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 10ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5003655-08.2025.4.03.6301 RELATOR(A): GABRIEL HERRERA RECORRENTE: IVANDELINA MOREIRA COELHO DA CRUZ ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JOSE ANTONIO IGLECIAS - PR43820-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) RECORRIDO: ISABELLA MARIANA SAMPAIO PINHEIRO DE CASTRO - SP179488-B DECISÃO Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra a r. sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade híbrida. Alega, em síntese, a possibilidade de reconhecimento do labor rural prestado em idade inferior a 12 anos, em observância ao princípio da máxima proteção ao trabalhador que teve sua infância sacrificada pelo trabalho. É o relatório. Fundamento e decido. Nos termos do disposto no artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil de 2015, estão presentes os requisitos para a prolação de decisão monocrática, porque as questões controvertidas já estão consolidadas nos tribunais, havendo entendimento dominante sobre o tema (vide súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça). Tal qual o pretérito artigo 557 do CPC de 1973, a regra do artigo 932, incisos IV e V, do Novo CPC reveste-se de plena constitucionalidade, ressaltando-se que alegações de descabimento da decisão monocrática ou nulidade perdem o objeto com a mera submissão do agravo ao crivo da Turma (mutatis mutandis, vide STJ-Corte Especial, REsp 1.049.974, Min. Luiz Fux, j. 2.6.10, DJ 3.8910). Aplica-se, por fim, a regra do artigo 2º, § 2º, da Resolução nº 347/2015 (CJF), com a redação dada pela Resolução nº 393/2016. O recurso comporta provimento. A controvérsia central reside na possibilidade de reconhecimento do tempo de serviço rural exercido pela autora em regime de economia familiar antes de completar 12 anos de idade, especificamente no intervalo de 01/08/1965 a 31/07/1969. Com efeito, a vedação constitucional ao trabalho infantil (art. 7º, XXXIII, da CF) tem como escopo a proteção do menor, não podendo ser interpretada em seu desfavor, retirando-lhe direitos previdenciários decorrentes do trabalho efetivamente exercido. Esse entendimento foi, inclusive, firmado pelo Tema 219 da TNU ("É possível o cômputo do tempo de serviço rural exercido por pessoa com idade inferior a 12 (doze) anos na época da prestação do labor campesino.") No caso concreto, a parte autora apresentou robusto início de prova material que demonstra a condição de rurícola de seu núcleo familiar durante o período controverso. Destacam-se as certidões de nascimento de seus irmãos, datadas de 1955, 1960 e 1963 (ID's. 359085208, 359085209, 359085210 e 359085211), nas quais seu genitor já era qualificado como lavrador, bem como a escritura pública de aquisição de imóvel rural pela família em 1975 (ID.359085213) e a certidão de casamento da própria autora em 1977 (ID.359085204), que também atesta a profissão de lavrador de seu pai e esposo, o que também foi corroborado pelo teor dos depoimentos da parte autora e das testemunhas (ID. 359085470, 359085471 e 359085472). Tal conjunto probatório, contemporâneo aos fatos, estende-se por todo o período de labor rural alegado, sendo suficiente para, em conjunto com a autodeclaração, comprovar o exercício da atividade campesina desde os 8 anos de idade. Dessa forma, reconheço o labor rural da autora no período de 01/08/1965 a 31/07/1969. Somando-se este período ao tempo já reconhecido administrativamente pelo INSS (01/08/1969 a 24/09/1977) e aos períodos de contribuição urbana, a autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por idade (art. 18 da EC 103/2019), na sua modalidade híbrida, desde a DER. Ante o exposto, dou provimento ao recurso da parte autora para reformar a sentença e julgar procedente o pedido para: (i) reconhecer e averbar o período de atividade rural exercido pela autora de 01/08/1965 a 31/07/1969 e; (ii) condenar o INSS a conceder o benefício de Aposentadoria por Idade Híbrida em favor da parte autora, com Data de Início do Benefício (DIB) fixada na DER (10/01/2024). Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
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