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5003654-48.2026.4.04.7016

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 1ª Vara Federal de Cascavel · Ato ordinatório

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003654-48.2026.4.04.7016/PR AUTOR: ANDREA WULF PEREIRA DE MELO TRATCH ADVOGADO(A): VERONICE DELA TORRE DOS SANTOS (OAB PR128847) ATO ORDINATÓRIO 1. A parte autora pleiteia a revisão do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6), mediante o reconhecimento do trabalho em condições especiais de 26/05/1980 a 10/11/1980, 01/06/1986 a 18/08/1992, 30/11/1988 a 04/09/1990, 03/09/1990 a 05/04/1994, 01/12/1992 a 30/12/1992, 04/04/1994 a 28/04/1995 e 26/06/1995 a 11/12/2008, a correção do salário de contribuição do mês 01/2004 e somatória dos valores de atividades concomitantes. Considerando o artigo 203, § 4º, do Novo Código de Processo Civil, o artigo 221 do Provimento nº 62, de 13/06/2017, da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região, a Resolução Conjunta nº 63/2025 do TRF4 e da Portaria nº 110, de 18 de março de 2025, deste Juízo, a Secretaria da 1ª Vara Federal de Cascavel: 2. INTIMA a parte autora para que tome ciência de seu ônus probatório, juntando, no prazo de 15 dias, caso ainda não conste dos autos, as provas documentais necessárias à prova da especialidade (ou comprovar documentalmente a impossibilidade de assim proceder), conforme orientação do juízo consignada no Despacho proferido nos autos 5003723-95.2017.40.4.7016, evento 3, item 2, nos seguintes termos: A comprovação da especialidade das atividades desenvolvidas pelo segurado é ônus que lhe incumbe, devendo se dar por meio dos competentes formulários expedidos pelos empregadores. Esse entendimento foi confirmado pela Turma Regional de Uniformização da 4ª Região no IUJEF 5002632-46.2012.404.7112/RS, D.E 28/05/2012, tendo constado do voto vencedor lavrado pelo Juiz Federal Fernando Zandoná: Por fim, entendo que a comprovação da especialidade das atividades desenvolvidas pelo segurado é ônus que lhe incumbe, devendo se dar por meio dos competentes formulários expedidos pelas empresas empregadoras. Com efeito, eventual inconformismo da parte com as informações ali constantes - que são prestadas pela empresa com base nos laudos que produz, existindo importantes efeitos tributários que lhe são conexos, bem como repercussão mesmo na esfera penal decorrente de eventual prestação de informações inverídicas - deve ser equacionado pelo segurado em sede e momento adequados, que não em demanda previdenciária em curso. Deve, pois, diligenciar junto à empresa, postulando as correções necessárias e, em caso de resistência, denunciar tal situação ao sindicato, à DRT, ao MPT etc. O certo, porém, é que não cabe ao Poder Judiciário Federal realizar perícia a fim de "conferir" a correção dos dados lançados em tais formulários, pois, acaso tal entendimento prevaleça também o INSS poderá requerer "perícia" quando o PPP for favorável ao segurado. No mesmo sentido colhe-se precedente de uniformização de 17/10/2014: INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. PERÍCIA. FORMULÁRIOS. EMPRESA SIMILAR. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE DIVERGÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA JÁ UNIFORMIZADA NO MESMO SENTIDO DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDENTE NÃO CONHECIDO. (...) 2. Reafirmação do entendimento desta Turma de Uniformização no sentido de que "a comprovação da especialidade das atividades desenvolvidas pelo segurado é ônus que lhe incumbe, o que deve fazer mediante apresentação de formulários expedidos pela empregadora. Eventual inconformismo deve ser deduzido em sede e momentos oportunos, que não em demanda previdenciária em curso, já que não cabe à Justiça Federal "conferir" a correção dos dados ali lançados" (IUJEF 5002632-46.2012.404.7112, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator p/ Acórdão Fernando Zandoná, juntado aos autos em 28/05/2012). Incidência, por analogia, da Questão de Ordem n. 13 da TNU ("não cabe Pedido de Uniformização, quando a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais se firmou no mesmo sentido do acórdão recorrido"). 3. Havendo resistência ou prestação incorreta de informações nos formulários previdenciários pela empresa empregadora, deve o segurado denunciar tal situação aos órgãos competentes pela fiscalização, providenciando a sua correção, sendo indevida a realização da prova pericial requerida, não se configurando o alegado cerceamento de defesa. 4. Incidente não conhecido. ( 5007721-50.2012.404.7112, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relator FERNANDO ZANDONÁ, juntado aos autos em 17/10/2014) Assim, para o reconhecimento da atividade especial, o autor tem o ônus de produzir as provas documentais necessárias a justificar a sua pretensão, de acordo com as exigências legais para os respectivos períodos pretendidos: Até 28/04/1995 - categoria profissionalCTPS + Formulário (SB-40 ou DSS-8030)Art. 31 Lei 3.807/60; Códigos 2.0.0 do Anexo Dec. 53.831/64; Anexo II Dec. 83.080/79; Art. 1º Lei 5.527/68; Art. 57, caput e §§ 1º ao 4º, e Art. 58 da Lei 8.213/91 (redação original). Lei 9.032/95. Até 05/03/1997 - agente nocivoCTPS + Formulário (SB-40 ou DSS-8030)Art. 31 Lei 3.807/60; Códigos 1.0.0 do Anexo Dec. 53.831-64; Anexo I DEC. 83.080/79; Art. 57, caput e §§1º ao 5º da Lei 8.213/91 (redação da Lei 9.032/95). Após 06/03/1997CTPS + Perfil Profissiográfico Previdenciário válido e, se necessário, LaudoAnexo IV Dec. 2.172/97, de 06/03/1997; Art. 57, caput e §§1º ao 5º da Lei 8.213/91 (redação da Lei 9.032/95); Art. 58, caput e §§1º ao 4º Lei 8.213/91 (redação das Leis 9.528/97 e 9.732/98. Art. 148 da IN INSS/DC 95/2003, alterada pela IN 99, de 05/12/2003; Art. 68 do Dec. 3.048/99, alterado pelos Dec. 4.032/01 e 4.729/03. Em caso de agente nocivo que dependa de medição técnicaPPP válido e/ou Laudo Observe-se que: a) o enquadramento da atividade de vigilante exige a comprovação da efetiva nocividade da função, por qualquer meio de prova até 5/3/1997. Após 05/03/1997, deve ser comprovada a efetiva nocividade que coloque em risco a integridade física do segurado, de modo habitual e permanente, com apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, nos termos do Tema 1031 do STJ. b) o enquadramento da atividade de motorista até 28/04/1995 requer a comprovação do exercício permanente da função e do tipo de veículo conduzido, o que poderá ser feito inclusive por prova testemunhal, quando se tratar de empresa extinta. c) a especialidade da atividade exposta à eletricidade requer a comprovação de exposição a tensões superiores a 250 volts, observada a necessidade de PPP e/ou laudo técnico ambiental após 05/03/1997. d) o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), para dispensar a necessidade de apresentação do laudo técnico para comprovação da especialidade, deverá estar devidamente preenchido com base em laudo técnico, informando os dados da empresa e do trabalhador, bem como indicando os responsáveis técnicos pelos registros ambientais e metodologia utilizada para a medição dos agentes, além da assinatura do representante legal da empresa. Em se tratando do agente ruído, a técnica utilizada para sua medição deverá refletir a média dos níveis de exposição. Não será aceito PPP ou laudo técnico emitido pelo Sindicato da Categoria. e) Conforme julgamento do Tema 174 da TNU, com Acórdão Publicado em 21/03/2019, (a) "A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma". f) conforme julgamento do Tema 298 da TNU, com Acórdão transitado em julgado em 02/05/2023, 'A partir da vigência do Decreto 2.172/97, a indicação genérica de exposição a "hidrocarbonetos" ou "óleos e graxas", ainda que de origem mineral, não é suficiente para caracterizar a atividade como especial, sendo indispensável a especificação do agente nocivo.' g) nos termos do no artigo 58, §§ 3º e 4º, da Lei 8.213/91, as empregadoras têm a obrigação, sob as penas da lei, de entregar os formulários e laudos referentes às atividades especiais desempenhadas. Não obstante, para facilitar a obtenção e em prol da celeridade processual, este despacho, acompanhado de requerimento formal do segurado (e não mero contato telefônico), comprovado mediante AR, carimbo, protocolo mecânico e/ou assinatura, servirá de notificação às empregadoras para que forneçam ao autor, no prazo de 15 dias, a documentação requisitada. h) a realização de qualquer diligência pelo Juízo pressuporá a comprovação documental (requerimento formal do segurado comprovado mediante AR, carimbo, protocolo mecânico e/ou assinatura, entre outros) de que a parte autora buscou obter tais documentos diretamente junto à empresa, sem sucesso. Somente serão deferidas as diligências requeridas expressamente pela parte autora, com expressa indicação da necessidade da produção da prova, do período cuja comprovação se pretende, do nome da empresa a ser oficiada e do endereço para a realização de diligências. i) só será admitida a utilização de laudo de empresa similar havendo comprovação de que as empregadoras estão inativas e/ou não podem fornecer os documentos necessários por negativa dos sócios, administradores, síndicos de massa falida, etc. A admissão do laudo similar dependerá de prova suficiente da similaridade tanto das empresas, quanto das atividades exercidas e dos setores a serem considerados, o que será objeto de análise por ocasião da sentença.. j) considerando o alto custo na realização de perícias judiciais em matéria de tempo de serviço especial, seu deferimento restará condicionado à comprovação documental da impossibilidade de obtenção dos laudos junto à empresa, bem como da impossibilidade de obtenção de laudo de empresa similar. 3. CERTIFICA e ANOTA o deferimento da gratuidade da justiça à parte autora. 4. Após, CITA o INSS, na pessoa de seu Procurador Federal, nos termos da exordial para, querendo, propor acordo ou contestar a presente ação, no prazo legal. 5. Em seguida, INTIMA a parte autora para que se manifeste sobre a resposta e eventuais documentos apresentados pelo réu, no prazo de 10 (dez) dias. 6. Ao final, ausentes outros requerimentos, os autos serão conclusos para sentença.

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