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5003654-47.2026.8.21.0030

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de São Borja · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003654-47.2026.8.21.0030/RS EXEQUENTE: GILSOMAR MENDES KRIEGER ADVOGADO(A): GILSOMAR MENDES KRIEGER (OAB RS074621) ADVOGADO(A): LEONARDO PEDROLLO SODRE (OAB RS085819) EXEQUENTE: LEONARDO PEDROLLO SODRE ADVOGADO(A): GILSOMAR MENDES KRIEGER (OAB RS074621) ADVOGADO(A): LEONARDO PEDROLLO SODRE (OAB RS085819) EXECUTADO: THIAGO GRIVOT AVANCINI ADVOGADO(A): THIAGO GRIVOT AVANCINI (OAB RS094276) DESPACHO/DECISÃO Defiro o bloqueio de valores pelo sistema SISBAJUD. Remetam-se os autos à URCAJUD. Havendo valores, proceda-se à transferência para conta judicial remunerada, convertendo, desde já, a indisponibilidade em penhora. Destaco que a transferência imediata dos valores para conta judicial remunerada se impõe como necessária para evitar a perda de rendimentos e para assegurar, conforme o caso, a restituição integral dos valores ao executado ou a satisfação do crédito ao exequente com a devida correção monetária e juros. Eventual necessidade de liberação dos valores ao executado será cumprida com a devida agilidade por meio de alvará eletrônico automatizado. Saliento que este entendimento visa concretizar o principal intuito do novo código, qual seja a celeridade processual, inexistindo qualquer prejuízo às partes, mormente ao executado. Intime-se a parte executada acerca da penhora para, querendo, apresentar embargos/impugnação ou, ainda, para que se manifeste, mediante petição simples e no mesmo prazo, acerca da matéria prevista no artigo 854, § 3.°, do CPC. Intimações agendadas eletronicamente.

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