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5003654-34.2022.8.08.0035

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  1. Intimação

    TJES · Gabinete Des. FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY · Acórdão

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5003654-34.2022.8.08.0035 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JULIO CESAR DE SOUZA APELADO: Andréa Nobre Martins de Assis e outros (2) RELATOR(A): ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SAÍDA DE VAGA DE ESTACIONAMENTO EM MARCHA À RÉ. INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE CAUTELA. CULPA EXCLUSIVA DO AUTOR. MANUTENÇÃO DA IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação de reparação de danos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito, julgou improcedentes os pedidos, sob fundamento de ausência de comprovação da responsabilidade da parte ré, condenando o autor ao pagamento de custas e honorários, com exigibilidade suspensa. O apelante sustenta que agiu com cautela ao sair da vaga e que a ré teria dado causa ao acidente ao acelerar subitamente, além de alegar confissão de culpa no local. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir se há responsabilidade civil da parte ré pelo acidente de trânsito ou se restou configurada a culpa exclusiva do autor ao realizar manobra de saída de vaga em marcha à ré. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Incumbe ao autor comprovar os elementos da responsabilidade civil subjetiva, quais sejam, conduta culposa da parte adversa, nexo causal e dano, ônus do qual não se desincumbe. 5. O condutor que realiza manobra de saída de vaga deve assegurar-se de que pode executá-la sem risco, dando preferência aos veículos que trafegam na via, conforme normas do Código de Trânsito Brasileiro. 6. A prova testemunhal indica que o veículo do autor ingressa repentinamente na via em marcha à ré, interrompendo o fluxo regular e impedindo a reação dos demais condutores. 7. O depoimento de testemunha do próprio autor confirma que ambos os veículos estavam em movimento, sendo a manobra do apelante o fator inicial do sinistro. 8. A conduta da ré de fornecer dados de seguro no local do acidente não configura confissão de culpa, mas mera tentativa de solução amigável. 9. O conjunto probatório demonstra que a causa determinante do acidente decorre da manobra imprudente do autor, caracterizando sua culpa exclusiva. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 11. O condutor que realiza manobra de saída de vaga em marcha à ré deve garantir a segurança da operação, respondendo pelos danos se não observar o dever de cautela. 12. A interrupção do fluxo de via preferencial por manobra insegura caracteriza culpa exclusiva do condutor que a executa. 13. A oferta de acionamento de seguro no local do acidente não configura, por si só, confissão de culpa jurídica. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, I; CPC, art. 373; CPC, art. 371; CPC, art. 85, §11; CTB, arts. 34, 216 e 217. Jurisprudência relevante citada: TJRS, AC nº 5178866-77.2023.8.21.0001, Relª Desª Mara Lúcia Coccaro Martins, j. 15.10.2025. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des. FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY Composição de julgamento: Gabinete Des. FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - Relator / Gabinete Desª. MARIANNE JUDICE DE MATTOS - MARIANNE JUDICE DE MATTOS - Vogal / Gabinete Des. SÉRGIO RICARDO DE SOUZA - SERGIO RICARDO DE SOUZA - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Desª. MARIANNE JUDICE DE MATTOS - MARIANNE JUDICE DE MATTOS (Vogal) Acompanhar Gabinete Des. SÉRGIO RICARDO DE SOUZA - SERGIO RICARDO DE SOUZA (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003654-34.2022.8.08.0035 APELANTE: JULIO CESAR DE SOUZA APELADOS: ANDREA NOBRE MARTINS DE ASSIS E PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY VOTO Conforme relatado, cuidam os autos de recurso de apelação cível interposto por JULIO CESAR DE SOUZA contra a r. sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível de Vila Velha – Comarca da Capital – que, nos autos da ação de reparação de danos materiais e morais ajuizada em face de ANDREA NOBRE MARTINS DE ASSIS E PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, julgou improcedente o pedido autoral (art. 487, I, CPC). Em suas razões recursais, o apelante busca a reforma da sentença sob a tese de que o conjunto probatório, em especial a prova oral e as mensagens de áudio, demonstra a culpa exclusiva da primeira apelada. Argumenta que agiu com a cautela exigida pelo art. 34 do CTB, sinalizando a saída da vaga e interrompendo a marcha ao notar o veículo da recorrida, que teria parado, gerando a legítima expectativa de concessão de preferência. Sustenta que foi surpreendido pela colisão quando já iniciava o deslocamento à frente e reforça que a apelada admitiu a responsabilidade no local. Por fim, impugna o depoimento da testemunha da ré, apontando contradições e alegando que a visibilidade desta estaria prejudicada pela distância e sentido da via. Devidamente intimada, a apelada Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais apresentou contrarrazões (evento 19356884), pugnando pela manutenção da sentença. A primeira apelada, por sua vez, deixou transcorrer o prazo sem manifestar-se. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a análise do mérito como segue. In casu, cinge-se controvérsia em verificar a responsabilidade civil pelo acidente de trânsito que envolve as partes, no qual o veículo do apelante colidiu com o veículo da primeira apelada enquanto o primeiro realizava manobra de saída de vaga de estacionamento em marcha à ré. De plano, registro que, por se tratar de acidente entre particulares, em que há a responsabilidade subjetiva pelos danos causados, incumbia ao apelante o ônus de demonstrar: (I) a existência de conduta culposa da parte adversa; (II) o nexo causal entre a conduta culposa e o resultado; (III) os danos sofridos pela pedestre. In casu, a dinâmica dos fatos, extraída dos depoimentos colhidos em audiência de instrução, aponta que o apelante realizava manobra de saída de vaga posicionada em ângulo de 45 graus. Sendo assim, torna-se relevante consignar que o Código de Trânsito Brasileiro, em seus artigos 34, 216 e 217, estabelece que o condutor que executa manobra deve certificar-se de que pode fazê-lo sem perigo para os demais usuários, dando preferência de passagem aos veículos que já trafegam pela via. Embora as testemunhas arroladas pelo autor – Layson Luiz da Silva Rodrigues e Polyana Magri Menezes – tenham afirmado que a ré parou o veículo dando passagem, tal versão é fragilizada pelo próprio depoimento de Layson, arrolado pelo recorrente, que admitiu em juízo que "os dois estavam em movimento, mas que Júlio fez o movimento primeiro, aí o carro da Andreia bateu atrás". Esse relato coaduna-se com o testemunho de Valdicléia Gonçalves dos Santos Ribeiro, que trafegava em um caminhão logo à frente da ré e declarou de forma enfática que o veículo do autor "surgiu de repente" em marcha à ré, obrigando o caminhão a realizar um desvio brusco para evitar a colisão, o que impediu a ré, que vinha logo atrás, de ter o mesmo tempo de reação. Por certo, a conduta da ré em oferecer os dados do seguro e demonstrar boa-fé no local do acidente não pode ser interpretada como confissão inequívoca de culpa jurídica. Como bem salientado pela magistrada de piso, a tentativa de solução amigável via seguradora reflete urbanidade, mas a responsabilidade civil depende da prova da "causa determinante" do evento. No caso, o conjunto probatório – em especial a prova testemunhal – indica que a causa do sinistro foi a interrupção do fluxo da via preferencial por um veículo que realizava manobra de ré, sem a segurança necessária para sua conclusão. Registro que a conclusão alcançada pelo juízo a quo não diverge daquela adotada pelos Tribunais Pátrios nos casos em que se observa acidente ocorrido nas mesmas circunstâncias, exemplificados pelo seguinte julgado: DIREITO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO ENTRE MOTOCICLETA E VEÍCULO DE PASSEIO. SAÍDA DE VAGA DE ESTACIONAMENTO NA VIA PÚBLICA. ARTIGOS 28 E 34 DO CTB. CULPA EXCLUSIVA DO CONDUTOR DA CAMINHONETE QUE NÃO COMPROVOU A ADOÇÃO DAS CAUTELAS NECESSÁRIAS ANTES DE REALIZAR A MANOBRA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO PROPRIETÁRIO REGISTRAL. COMPROVAÇÃO DA TRADIÇÃO DO VEÍCULO ENVOLVIDO NO ACIDENTE ANTERIOR AO EVENTO DANOSO. RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDO. RECURSO DA PARTE RÉ PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame:1. Apelações cíveis interpostas pela parte autora e pelos réus contra sentença de parcial procedência em ação indenizatória por acidente de trânsito, que condenou solidariamente os réus ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 9.447,02 e danos morais no valor de R$ 10.000,00, em razão de colisão entre a motocicleta do autor e a caminhonete conduzida da parte ré. II. Questão em discussão:1. No recurso da parte autora, a questão em discussão consiste na possibilidade de revogação da gratuidade judiciária concedida ao réu adalberto. 2. No recurso da parte ré, há quatro questões em discussão: (I) preliminar de concessão da gratuidade judiciária ao réu leandro; (II) preliminar de ilegitimidade passiva do réu adalberto; (III) a responsabilidade do réu leandro pelo acidente de trânsito; (IV) o pedido de readequação do valor da indenização por danos morais arbitrada (R$ 10.000,00). III. Razões de decidir:1. O recurso da parte autora não foi conhecido por inadequação. Impugnação à gratuidade judiciária concedida ao réu adalberto lançada apenas nas razões recursais. Artigo 100 do CPC. Pedido não deduzido perante o juízo de primeiro. Inovação recursal que impede o conhecimento da insurgência, sob pena de supressão de instância. 2. Recurso da parte ré. A gratuidade judiciária foi concedida ao réu leandro, em sede recursal, pois a documentação carreada demonstrou renda mensal inferior a cinco salários mínimos e ausência de patrimônio expressivo. Efeitos da concessão ex nunc, não se estendendo à condenação sucumbencial imposta em sentença. 3. Reconhecida a ilegitimidade passiva do réu adalberto, pois comprovada a transferência da posse e domínio do veículo ao réu leandro, antes do acidente (ocorrido em 27/08/2020). Contrato de compra e venda firmado em janeiro de 2015 e corroborado por prova testemunhal, além da assinatura do dut pelo vendedor, no dia 05/02/2020, aplicando-se a Súmula nº 132 do STJ. Nesse passo, o fato da alteração registral da propriedade ter ocorrido posteriormente, no ano de 2021, não atrai a responsabilização do réu adalberto, haja vista a tradição e a condição de proprietário de fato exercida pelo corréu. 4. A responsabilidade do réu leandro pelo acidente foi mantida, pois não comprovou ter adotado as cautelas necessárias ao sair da vaga de estacionamento na via pública, conforme exigem os artigos 28 e 34 do CTB, recaindo sobre ele a presunção de culpa pela manobra que interceptou a trajetória da motocicleta. Ausência de comprovação documental de que os danos se concentraram exclusivamente na parte traseira do veículo montana, não tendo o réu se desincumbido de comprovar que já estava inteiramente posicionado na pista no momento da colisão. Artigo 373, II, do CPC. Fragilidade do depoimento da testemunha ocular arrolada pela parte ré, em razão das inconsistências apresentadas nas suas declarações. Valoração da prova conforme o livre convencimento motiva do juízo. Artigo 371 do CPC. Fato do autor ser projetado por alguns metros que, isoladamente, não conduz à conclusão do alegado excesso de velocidade da parte autora, sobretudo se considerada a velocidade da via reconhecida pelas partes (60 km/h). 5. O valor da indenização por danos morais foi mantido em R$ 10.000,00, considerando a gravidade das lesões sofridas pelo autor (fraturas na mão direita e no punho esquerdo), a necessidade de intervenção cirúrgica e o afastamento das atividades por mais de 180 dias, estando o montante alinhado com o parâmetro adotado pelo órgão julgador em casos análogos. lV. Dispositivo e tese:1. Recurso da parte autora não conhecido. 2. Recurso da parte ré parcialmente provido para reconhecer a ilegitimidade passiva do réu adalberto, com a extinção do feito em relação ao mesmo, nos termos do artigo 485, VI, do CPC, mantidos os demais pontos do julgado. (TJRS; AC 5178866-77.2023.8.21.0001; Porto Alegre; Décima Primeira Câmara Cível; Relª Desª Mara Lúcia Coccaro Martins; Julg. 15/10/2025; DJERS 16/10/2025) Via de consequência, dada a ausência de responsabilidade civil dos apelados, deve subsistir a r. sentença de primeiro grau que julgou improcedentes os pedidos iniciais. Diante do exposto, CONHEÇO da apelação interposta e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO para manter incólume a r. sentença primeva. Em observância ao art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários advocatícios de sucumbência para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, mantendo-se a suspensão da exigibilidade em favor do apelante, beneficiário da assistência judiciária gratuita. É como voto. Desembargador FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY Relator _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Desembargadora Marianne Júdice de Mattos - Sessão de Julgamento Presencial - 04/08/2026: Acompanho o E. Relator.

  2. Intimação

    TJES · Gabinete Des. FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY · Acórdão

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5003654-34.2022.8.08.0035 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JULIO CESAR DE SOUZA APELADO: Andréa Nobre Martins de Assis e outros (2) RELATOR(A): ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SAÍDA DE VAGA DE ESTACIONAMENTO EM MARCHA À RÉ. INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE CAUTELA. CULPA EXCLUSIVA DO AUTOR. MANUTENÇÃO DA IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação de reparação de danos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito, julgou improcedentes os pedidos, sob fundamento de ausência de comprovação da responsabilidade da parte ré, condenando o autor ao pagamento de custas e honorários, com exigibilidade suspensa. O apelante sustenta que agiu com cautela ao sair da vaga e que a ré teria dado causa ao acidente ao acelerar subitamente, além de alegar confissão de culpa no local. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir se há responsabilidade civil da parte ré pelo acidente de trânsito ou se restou configurada a culpa exclusiva do autor ao realizar manobra de saída de vaga em marcha à ré. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Incumbe ao autor comprovar os elementos da responsabilidade civil subjetiva, quais sejam, conduta culposa da parte adversa, nexo causal e dano, ônus do qual não se desincumbe. 5. O condutor que realiza manobra de saída de vaga deve assegurar-se de que pode executá-la sem risco, dando preferência aos veículos que trafegam na via, conforme normas do Código de Trânsito Brasileiro. 6. A prova testemunhal indica que o veículo do autor ingressa repentinamente na via em marcha à ré, interrompendo o fluxo regular e impedindo a reação dos demais condutores. 7. O depoimento de testemunha do próprio autor confirma que ambos os veículos estavam em movimento, sendo a manobra do apelante o fator inicial do sinistro. 8. A conduta da ré de fornecer dados de seguro no local do acidente não configura confissão de culpa, mas mera tentativa de solução amigável. 9. O conjunto probatório demonstra que a causa determinante do acidente decorre da manobra imprudente do autor, caracterizando sua culpa exclusiva. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 11. O condutor que realiza manobra de saída de vaga em marcha à ré deve garantir a segurança da operação, respondendo pelos danos se não observar o dever de cautela. 12. A interrupção do fluxo de via preferencial por manobra insegura caracteriza culpa exclusiva do condutor que a executa. 13. A oferta de acionamento de seguro no local do acidente não configura, por si só, confissão de culpa jurídica. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, I; CPC, art. 373; CPC, art. 371; CPC, art. 85, §11; CTB, arts. 34, 216 e 217. Jurisprudência relevante citada: TJRS, AC nº 5178866-77.2023.8.21.0001, Relª Desª Mara Lúcia Coccaro Martins, j. 15.10.2025. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des. FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY Composição de julgamento: Gabinete Des. FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - Relator / Gabinete Desª. MARIANNE JUDICE DE MATTOS - MARIANNE JUDICE DE MATTOS - Vogal / Gabinete Des. SÉRGIO RICARDO DE SOUZA - SERGIO RICARDO DE SOUZA - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Desª. MARIANNE JUDICE DE MATTOS - MARIANNE JUDICE DE MATTOS (Vogal) Acompanhar Gabinete Des. SÉRGIO RICARDO DE SOUZA - SERGIO RICARDO DE SOUZA (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003654-34.2022.8.08.0035 APELANTE: JULIO CESAR DE SOUZA APELADOS: ANDREA NOBRE MARTINS DE ASSIS E PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY VOTO Conforme relatado, cuidam os autos de recurso de apelação cível interposto por JULIO CESAR DE SOUZA contra a r. sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível de Vila Velha – Comarca da Capital – que, nos autos da ação de reparação de danos materiais e morais ajuizada em face de ANDREA NOBRE MARTINS DE ASSIS E PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, julgou improcedente o pedido autoral (art. 487, I, CPC). Em suas razões recursais, o apelante busca a reforma da sentença sob a tese de que o conjunto probatório, em especial a prova oral e as mensagens de áudio, demonstra a culpa exclusiva da primeira apelada. Argumenta que agiu com a cautela exigida pelo art. 34 do CTB, sinalizando a saída da vaga e interrompendo a marcha ao notar o veículo da recorrida, que teria parado, gerando a legítima expectativa de concessão de preferência. Sustenta que foi surpreendido pela colisão quando já iniciava o deslocamento à frente e reforça que a apelada admitiu a responsabilidade no local. Por fim, impugna o depoimento da testemunha da ré, apontando contradições e alegando que a visibilidade desta estaria prejudicada pela distância e sentido da via. Devidamente intimada, a apelada Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais apresentou contrarrazões (evento 19356884), pugnando pela manutenção da sentença. A primeira apelada, por sua vez, deixou transcorrer o prazo sem manifestar-se. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a análise do mérito como segue. In casu, cinge-se controvérsia em verificar a responsabilidade civil pelo acidente de trânsito que envolve as partes, no qual o veículo do apelante colidiu com o veículo da primeira apelada enquanto o primeiro realizava manobra de saída de vaga de estacionamento em marcha à ré. De plano, registro que, por se tratar de acidente entre particulares, em que há a responsabilidade subjetiva pelos danos causados, incumbia ao apelante o ônus de demonstrar: (I) a existência de conduta culposa da parte adversa; (II) o nexo causal entre a conduta culposa e o resultado; (III) os danos sofridos pela pedestre. In casu, a dinâmica dos fatos, extraída dos depoimentos colhidos em audiência de instrução, aponta que o apelante realizava manobra de saída de vaga posicionada em ângulo de 45 graus. Sendo assim, torna-se relevante consignar que o Código de Trânsito Brasileiro, em seus artigos 34, 216 e 217, estabelece que o condutor que executa manobra deve certificar-se de que pode fazê-lo sem perigo para os demais usuários, dando preferência de passagem aos veículos que já trafegam pela via. Embora as testemunhas arroladas pelo autor – Layson Luiz da Silva Rodrigues e Polyana Magri Menezes – tenham afirmado que a ré parou o veículo dando passagem, tal versão é fragilizada pelo próprio depoimento de Layson, arrolado pelo recorrente, que admitiu em juízo que "os dois estavam em movimento, mas que Júlio fez o movimento primeiro, aí o carro da Andreia bateu atrás". Esse relato coaduna-se com o testemunho de Valdicléia Gonçalves dos Santos Ribeiro, que trafegava em um caminhão logo à frente da ré e declarou de forma enfática que o veículo do autor "surgiu de repente" em marcha à ré, obrigando o caminhão a realizar um desvio brusco para evitar a colisão, o que impediu a ré, que vinha logo atrás, de ter o mesmo tempo de reação. Por certo, a conduta da ré em oferecer os dados do seguro e demonstrar boa-fé no local do acidente não pode ser interpretada como confissão inequívoca de culpa jurídica. Como bem salientado pela magistrada de piso, a tentativa de solução amigável via seguradora reflete urbanidade, mas a responsabilidade civil depende da prova da "causa determinante" do evento. No caso, o conjunto probatório – em especial a prova testemunhal – indica que a causa do sinistro foi a interrupção do fluxo da via preferencial por um veículo que realizava manobra de ré, sem a segurança necessária para sua conclusão. Registro que a conclusão alcançada pelo juízo a quo não diverge daquela adotada pelos Tribunais Pátrios nos casos em que se observa acidente ocorrido nas mesmas circunstâncias, exemplificados pelo seguinte julgado: DIREITO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO ENTRE MOTOCICLETA E VEÍCULO DE PASSEIO. SAÍDA DE VAGA DE ESTACIONAMENTO NA VIA PÚBLICA. ARTIGOS 28 E 34 DO CTB. CULPA EXCLUSIVA DO CONDUTOR DA CAMINHONETE QUE NÃO COMPROVOU A ADOÇÃO DAS CAUTELAS NECESSÁRIAS ANTES DE REALIZAR A MANOBRA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO PROPRIETÁRIO REGISTRAL. COMPROVAÇÃO DA TRADIÇÃO DO VEÍCULO ENVOLVIDO NO ACIDENTE ANTERIOR AO EVENTO DANOSO. RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDO. RECURSO DA PARTE RÉ PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame:1. Apelações cíveis interpostas pela parte autora e pelos réus contra sentença de parcial procedência em ação indenizatória por acidente de trânsito, que condenou solidariamente os réus ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 9.447,02 e danos morais no valor de R$ 10.000,00, em razão de colisão entre a motocicleta do autor e a caminhonete conduzida da parte ré. II. Questão em discussão:1. No recurso da parte autora, a questão em discussão consiste na possibilidade de revogação da gratuidade judiciária concedida ao réu adalberto. 2. No recurso da parte ré, há quatro questões em discussão: (I) preliminar de concessão da gratuidade judiciária ao réu leandro; (II) preliminar de ilegitimidade passiva do réu adalberto; (III) a responsabilidade do réu leandro pelo acidente de trânsito; (IV) o pedido de readequação do valor da indenização por danos morais arbitrada (R$ 10.000,00). III. Razões de decidir:1. O recurso da parte autora não foi conhecido por inadequação. Impugnação à gratuidade judiciária concedida ao réu adalberto lançada apenas nas razões recursais. Artigo 100 do CPC. Pedido não deduzido perante o juízo de primeiro. Inovação recursal que impede o conhecimento da insurgência, sob pena de supressão de instância. 2. Recurso da parte ré. A gratuidade judiciária foi concedida ao réu leandro, em sede recursal, pois a documentação carreada demonstrou renda mensal inferior a cinco salários mínimos e ausência de patrimônio expressivo. Efeitos da concessão ex nunc, não se estendendo à condenação sucumbencial imposta em sentença. 3. Reconhecida a ilegitimidade passiva do réu adalberto, pois comprovada a transferência da posse e domínio do veículo ao réu leandro, antes do acidente (ocorrido em 27/08/2020). Contrato de compra e venda firmado em janeiro de 2015 e corroborado por prova testemunhal, além da assinatura do dut pelo vendedor, no dia 05/02/2020, aplicando-se a Súmula nº 132 do STJ. Nesse passo, o fato da alteração registral da propriedade ter ocorrido posteriormente, no ano de 2021, não atrai a responsabilização do réu adalberto, haja vista a tradição e a condição de proprietário de fato exercida pelo corréu. 4. A responsabilidade do réu leandro pelo acidente foi mantida, pois não comprovou ter adotado as cautelas necessárias ao sair da vaga de estacionamento na via pública, conforme exigem os artigos 28 e 34 do CTB, recaindo sobre ele a presunção de culpa pela manobra que interceptou a trajetória da motocicleta. Ausência de comprovação documental de que os danos se concentraram exclusivamente na parte traseira do veículo montana, não tendo o réu se desincumbido de comprovar que já estava inteiramente posicionado na pista no momento da colisão. Artigo 373, II, do CPC. Fragilidade do depoimento da testemunha ocular arrolada pela parte ré, em razão das inconsistências apresentadas nas suas declarações. Valoração da prova conforme o livre convencimento motiva do juízo. Artigo 371 do CPC. Fato do autor ser projetado por alguns metros que, isoladamente, não conduz à conclusão do alegado excesso de velocidade da parte autora, sobretudo se considerada a velocidade da via reconhecida pelas partes (60 km/h). 5. O valor da indenização por danos morais foi mantido em R$ 10.000,00, considerando a gravidade das lesões sofridas pelo autor (fraturas na mão direita e no punho esquerdo), a necessidade de intervenção cirúrgica e o afastamento das atividades por mais de 180 dias, estando o montante alinhado com o parâmetro adotado pelo órgão julgador em casos análogos. lV. Dispositivo e tese:1. Recurso da parte autora não conhecido. 2. Recurso da parte ré parcialmente provido para reconhecer a ilegitimidade passiva do réu adalberto, com a extinção do feito em relação ao mesmo, nos termos do artigo 485, VI, do CPC, mantidos os demais pontos do julgado. (TJRS; AC 5178866-77.2023.8.21.0001; Porto Alegre; Décima Primeira Câmara Cível; Relª Desª Mara Lúcia Coccaro Martins; Julg. 15/10/2025; DJERS 16/10/2025) Via de consequência, dada a ausência de responsabilidade civil dos apelados, deve subsistir a r. sentença de primeiro grau que julgou improcedentes os pedidos iniciais. Diante do exposto, CONHEÇO da apelação interposta e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO para manter incólume a r. sentença primeva. Em observância ao art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários advocatícios de sucumbência para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, mantendo-se a suspensão da exigibilidade em favor do apelante, beneficiário da assistência judiciária gratuita. É como voto. Desembargador FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY Relator _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Desembargadora Marianne Júdice de Mattos - Sessão de Julgamento Presencial - 04/08/2026: Acompanho o E. Relator.

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