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TRF4 · 2ª Vara Federal de Carazinho · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003654-33.2026.4.04.7118/RS AUTOR: ERMELINDO SANTOS PEREIRA ADVOGADO(A): NORTON LORENZI (OAB RS083309) DESPACHO/DECISÃO 1. Fica concedido o benefício da gratuidade judiciária postulado pela parte autora. Eventual requerimento de antecipação dos efeitos da tutela será apreciado por ocasião da prolação da sentença, uma vez que a verificação da verossimilhança depende da produção de provas. Nos termos do art. 10 do Código de Processo Civil, deverão a parte ré, na contestação, e a parte autora, até a prolação da sentença, manifestar-se sobre a eventual ocorrência de prescrição/decadência. Fica salientado que eventual pedido de reserva de honorários contratuais deve ser feito antes da elaboração da conta de liquidação e deverá vir acompanhado do respectivo contrato de honorários. Havendo juntada de contrato de honorários e pedido de reserva e, estando o percentual nos parâmetros usualmente aceitos por este Juízo, fica deferido o pleito, devendo a Secretaria, neste caso, lançar nos autos certidão anotando o respectivo percentual, bem como informando que o deferimento do pedido consta do despacho inicial. 2. Sublinhe-se que há bancos de LTCATS/PPRAS e de laudos judiciais arquivados na Secretaria deste Juízo, os quais podem ser acessados/consultados no sistema EPROC/Gerenciamento de Laudos Técnicos/Gerenciar Laudos Técnicos, sendo das partes o ônus de anexá-los aos autos, caso encontrem algum que seja pertinente ao caso concreto. 3. Cite-se o INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar proposta escrita de conciliação ou, não querendo apresentá-la, contestar o feito. 4. Apresentada a contestação, dê-se vista dos autos à parte autora por 15 (quinze) dias, para, querendo, manifestar-se acerca da(s) contestação(ões) e documento(s), eventualmente, juntado(s) pelo(s) réu(s). 5. Nada mais requerido e estando o feito apto à julgamento, façam-me os autos conclusos para sentença.
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