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5003653-02.2026.8.21.0050

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Juizado Especial Cível Adjunto da Comarca de Getúlio Vargas · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5003653-02.2026.8.21.0050/RS REQUERENTE: DEONISIO DOS SANTOS ADVOGADO(A): THOMAZ DIAS DA ROCHA (OAB RS139271) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, movida por DEONISIO DOS SANTOS, em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL e do MUNICÍPIO DE ESTAÇÃO/RS, objetivando o fornecimento do medicamento RITUXIMABE 500 mg/50 mL, em razão de ser portador de Pênfigo foliáceo (CID-10 L10.2). Entretanto, por ocasião do julgamento do RE nº 1366243/SC (Tema Repetitivo nº 1234), o STF fixou a tese de que a análise judicial para a concessão de medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige: “IV – Análise judicial do ato administrativo de indeferimento de medicamento pelo SUS. 4) Sob pena de nulidade do ato jurisdicional (art. 489, § 1º, V e VI, c/c art. 927, III, § 1º, ambos do CPC), o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo da não incorporação pela Conitec e da negativa de fornecimento na via administrativa, tal como acordado entre os Entes Federativos em autocomposição no Supremo Tribunal Federal. 4.1) No exercício do controle de legalidade, o Poder Judiciário não pode substituir a vontade do administrador, mas tão somente verificar se o ato administrativo específico daquele caso concreto está em conformidade com as balizas presentes na Constituição Federal, na legislação de regência e na política pública no SUS. 4.2) A análise jurisdicional do ato administrativo que indefere o fornecimento de medicamento não incorporado restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato de não incorporação e do ato administrativo questionado, à luz do controle de legalidade e da teoria dos motivos determinantes, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvada a cognição do ato administrativo discricionário, o qual se vincula à existência, à veracidade e à legitimidade dos motivos apontados como fundamentos para a sua adoção, a sujeitar o ente público aos seus termos. 4.3) Tratando-se de medicamento não incorporado, é do autor da ação o ônus de demonstrar, com fundamento na Medicina Baseada em Evidências, a segurança e a eficácia do fármaco, bem como a inexistência de substituto terapêutico incorporado pelo SUS. 4.4) Conforme decisão da STA 175-AgR, não basta a simples alegação de necessidade do medicamento, mesmo que acompanhada de relatório médico, sendo necessária a demonstração de que a opinião do profissional encontra respaldo em evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise.” No caso, a Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde - CONITEC, não avaliou pedido de incorporação do medicamento para tratamento da patologia da parte autora. Assim, diante da ausência de “evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise” nos termos da decisão do STF, remetam-se os autos ao e-Natjus Nacional, para nota técnica, em 15 dias. Sem prejuízo, determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, acoste aos autos: a) Comprovante de residência recente em seu próprio nome; b) Comprovante de renda, podendo ser um dos seguintes documentos: Declaração completa do Imposto de Renda de Pessoa Física (IRPF) ou declaração de isenção; Último contracheque; Comprovante de inscrição no Cadastro Único (CadÚnico). Após, retornem os autos conclusos, com urgência. Agendada a intimação eletrônica.

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