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TJRS · 5ª Vara Cível da Comarca de Canoas · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003652-95.2016.8.21.0008/RS AUTOR: RODOFAMA - TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA ADVOGADO(A): FERNANDO MARSON SCHUCH SANTOS (OAB RS092926) ADVOGADO(A): GABRIEL KUHN DA SILVA (OAB RS127486) RÉU: TRANSPORTES ANJOS DO ASFALTO LTDA ADVOGADO(A): JACSON ROSSANO ASCONAVIETA BORBA (OAB RS061066) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Ciente da decisão proferida pela superior instância na AC n° 5003652-95.2016.8.21.0008/TJRS, evento 4, que deu provimento ao recurso para desconstituir a sentença e determinar a reabertura da fase instrutória e a realização da prova oral postulada pelas partes. Em cumprimento à referida decisão, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, procederem nos termos dos artigos 357, § 6º1, e 450, caput2, ambos do CPC, para fins de adequação da pauta. Decorrido o prazo, voltem conclusos. Diligências legais. 1. Art. 357 (...)§ 6º O número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato. 2. Art. 450. O rol de testemunhas conterá, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho.
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