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TRF4 · 1ª Vara Federal de Cruz Alta · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003652-66.2026.4.04.7117/RS AUTOR: BERNARDO FERREIRA DA SILVA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A): ELSON DE ALMEIDA SANTOS (OAB SC053035) AUTOR: SILVANA CORREIA DA SILVA (Pais) ADVOGADO(A): ELSON DE ALMEIDA SANTOS (OAB SC053035) DESPACHO/DECISÃO Chama atenção o fato de que a inscrição principal do advogado que representa a parte autora é perante à OAB/SC 053035, sem inscrição suplementar no Estado do Rio Grande do Sul, ao passo que a parte representada tem domicílio no município de Erechim/RS (evento 1, INIC1). Ademais, verifica-se que o instrumento de mandato acostado aos autos foi assinado por meio da plataforma ZapSign. Conquanto possa haver assinatura digital atrelada à cadeia de certificação da ICP-Brasil, o ato foi praticado por terceira pessoa jurídica (ZapSign Processamento de Dados Ltda.) que não detém poderes outorgados para assinar em nome da parte autora. Outrossim, em consulta ao Sistema de Processo Eletrônico - Eproc, constatou-se que o referido advogado possui 9 ações ajuizadas na Seção Judiciária do Rio Grande do Sul apenas no ano de 2026. A maioria dessas demandas versa sobre pedidos de concessão de Pessoa com deficiência. Saliento que tal circunstância contraria o disposto no art. 10, §2° da Lei N° 8.906 de 1994, o qual dispõe: Art. 10. A inscrição principal do advogado deve ser feita no Conselho Seccional em cujo território pretende estabelecer o seu domicílio profissional, na forma do regulamento geral. § 2º Além da principal, o advogado deve promover a inscrição suplementar nos Conselhos Seccionais em cujos territórios passar a exercer habitualmente a profissão considerando-se habitualidade a intervenção judicial que exceder de cinco causas por ano. Nesse cenário, a Recomendação n.° 159, de 23 de outubro de 2024, do Conselho Nacional de Justiça, elenca tais condutas em um rol exemplificativo de práticas "potencialmente abusivas", conforme itens 11 e 13, senão vejamos: 11) apresentação de procurações incompletas, com inserção manual de informações, outorgadas por mandante já falecido(a), ou mediante assinatura eletrônica não qualificada e lançada sem o emprego de certificado digital de padrão ICP-Brasil; 13) concentração de grande volume de demandas sob o patrocínio de poucos(as) profissionais, cuja sede de atuação, por vezes, não coincide com a da comarca ou da subseção em que ajuizadas, ou com o domicílio de qualquer das partes; No que tange as providências a serem tomadas, determina a mesma recomendação que, ao verificar a ocorrência de qualquer das condutas presentes em sua lista exemplificativa ou, nos casos de condutas não presentes na lista, mas que indiquem POTENCIAL ocorrência de desvio de finalidade do judiciário, poderão os magistrados, no exercício de seu poder geral de cautela e fundamentadamente, determinar diligências a fim de verificar e evidenciar a legitimidade do acesso ao judiciário. Ressalto à parte autora que a presente decisão não se confunde com a imputação de conduta abusiva ou predatória por parte do autor ou de seu patrono, assim como, não atesta a ocorrência de Litigância Abusiva ou Predatória, mas tão somente trata-se de uma diligência, formulada nos termos da referida recomendação do Conselho Nacional de Justiça, a fim de atestar a legitimidade da ação, de forma a torná-la fidedigna, concretizando os Direitos e Garantias Fundamentais do Acesso à Justiça, eficiência, moralidade e economicidade. Assim, determino, por ora, a intimação pessoal da parte autora, por intermédio de Oficial de Justiça, para que esclareça os seguintes pontos: a) se tem conhecimento da presente ação, em que pede a concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência; b) se tem interesse na continuidade da ação; c) se conhece o advogado ELSON DE ALMEIDA SANTOS, OAB SC053035; d) se contratou esse advogado para propor essa ação; e e) se manteve contato direto com o advogado antes da propositura e/ou durante a tramitação da ação. Cientifique-se a Coordenação do Centro Local de Inteligência da Seção Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul (CLIRS) acerca da presente decisão. A fim de resguardar a eficácia das diligências, atribua-se nível de sigilo 2 à presente decisão e aos atos necessários ao seu cumprimento, para que seja colhida a espontaneidade da parte autora em suas respostas. Após a juntada da manifestação da parte autora, proceda-se ao levantamento do sigilo dos referidos atos. Caso seja confirmada a autenticidade da presente ação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, juntando aos autos: procuração e declaração de hipossuficiência atualizada e firmada de próprio punho compatível com documento de identificação pessoal ou, alternativamente, com assinatura eletrônica qualificada, isto é, validada através de certificado digital de padrão ICP-Brasil; não sendo válidas para fins judiciais aqueles documentos assinados pela plataforma www.gov.br, ou por plataformas como ZapSign; comprovante de endereço, atualizado (últimos 6 meses) e em nome do representante do autor, ou justificar a impossibilidade de fazê-lo. Sendo o caso de indisponibilidade de comprovante de endereço em nome do representante do autor, junte-se comprovante em nome do proprietário ou possuidor do imóvel em que reside, declaração desse proprietário ou possuidor atestando a residência do autor no local, assim como documento de identificação pessoal do declarante; e, considerando as patologias referidas na inicial (evento 1, INIC1), esclareça a parte autora qual a doença preponderante e que foi avaliada no âmbito administrativo atentando-se ao fato de que há previsão de designação por este Juízo de apenas uma perícia médica por processo. O prazo para emenda é improrrogável, sob pena de indeferimento da inicial e extinção sem resolução de mérito. Oportunamente, voltem os autos conclusos para deliberação.
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