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TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de São Gabriel · DESPACHO/DECISÃO
EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL Nº 5003652-50.2021.8.21.0031/RSPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002674-42.2013.8.21.0031/RSPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000361-28.2010.8.21.0031/RS DESPACHO/DECISÃO 1. Da representação da massa falida e do comparecimento espontâneo Nos termos do art. 75, V, do CPC, a massa falida é representada judicialmente pelo administrador judicial. Comprovadas a nomeação e a assunção do encargo pelo Dr. LUCIANO ROSA PAVANATTO, OAB/RS nºRS110501, está regularizada a representação da Massa Falida de Armazém Salgado Ltda. O comparecimento espontâneo supre a citação, conforme o art. 239, § 1º, do CPC. Assim, defiro a habilitação e retifico a autuação no eproc, para inclusão do administrador judicial e direcionamento das futuras intimações ao procurador indicado. 2. Reconhecido o comparecimento espontâneo da Massa Falida de Armazém Salgado Ltda., concedo-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para contestar os embargos, nos termos do art. 679 do CPC. 3. Apresentada a defesa, intime-se a embargante para réplica e manifestação sobre eventuais documentos novos, conforme os arts. 350, 351 e 437 do CPC. Decorrido o prazo sem contestação, certifique-se. 4. Após, dê-se vista ao Ministério Público, para que avalie a existência de interesse que justifique sua intervenção no feito. Em seguida, voltem conclusos.
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