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5003650-95.2022.4.03.6331

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Tribunal
TRF3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 45º Juiz Federal da 15ª TR SP · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5003650-95.2022.4.03.6331 RELATOR: LUCIANA JACO BRAGA RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) RECORRIDO: ALINE REIS - SP312097-N RECORRIDO: CARMIRANDA SAMPAIO BISPO RELATÓRIO A parte autora ajuizou a presente ação na qual requereu a concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade. O juízo singular proferiu sentença e julgou parcialmente procedente o pedido. Inconformada, recorre a parte ré para postular a reforma da sentença. Contrarrazões pela parte autora. É o relatório. VOTO Passo à análise do recurso. A concessão do benefício previdenciário auxílio-doença exige, nos termos da legislação específica (Lei 8.213/1991, art. 59 e ss.), a presença dos seguintes requisitos: (i) incapacidade laborativa temporária superior a 15 (quinze) dias; (ii) prova da condição de segurado e sua manutenção à época do início da incapacidade; (iii) que a doença incapacitante não seja preexistente à filiação do segurado ao RGPS, exceto nos casos de progressão e agravamento; e (iv) carência de 12 contribuições mensais (à exceção de algumas hipóteses). Já para a concessão da aposentadoria por invalidez se exige, além dos referidos requisitos previstos para a concessão de auxílio-doença, que a incapacidade seja total e permanente, insuscetível de reabilitação do segurado para atividade diversa que lhe garanta a sobrevivência, nos termos do que dispõem os art. 42 e ss. da Lei 8.213/1991. Incapacidade total indica que o segurado não tem condições de exercer qualquer atividade laboral; incapacidade permanente denota que não há prognóstico de que o segurado possa recuperar a capacidade de trabalho para a mesma ou outra atividade. No caso em análise, a perícia médica realizada em 22/11/2023 apontou que a demandante se encontrava incapacitada de forma total e temporária. Oportuno transcrever estes trechos do laudo: “(...)Discussão: Capacidade laboral prejudicada, pois há limitação para agachar, pegar peso, deambulação constante e subir e descer degraus. Incapacidade total e temporária, sugiro 12 meses a partir da 08/23 – data do RX bacia. Apresenta os seguintes diagnóstico: CID: M51.1: Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia, M25.5: dor articular, M19: outras artroses, M461 - Sacroileíte não classificada em outra parte. (...) 2. Qual a profissão declarada pela parte autora? Pespontadeira. (...) 3. O periciando possui doença ou lesão? Especifique qual(is)? Sim, CID M51.1: Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia, M25.5: dor articular, M19: outras artroses, M461 - Sacroileíte não classificada em outra parte. 3.1. O perito conseguiu identificar a causa da doença ou da lesão? Em caso afirmativo, explicar se foi produzida, adquirida ou desencadeada em função de exercício de seu trabalho ou atividade habitual. Multifatorial e constitucional. 3.2. O periciando está realizando tratamento? Sim. 4. A doença ou lesão diagnosticada incapacita o periciando para seu trabalho ou sua atividade habitual (inclusive a de dona de casa, se for o caso)? [Discorrer sobre a lesão incapacitante tais como origem, forma de manifestação, limitações e possibilidades terapêuticas e informar se foi apresentado algum exame complementar, descrevendo-o]. Capacidade laboral prejudicada, pois há limitação para agachar, pegar peso, deambulação constante e subir e descer degraus. Incapacidade total e temporária, sugiro 12 meses a partir da 08/23 – data do RX bacia. ” Com base na conclusão pericial e demais elementos carreados aos autos, eis a solução proposta pelo juízo a quo: “(...)Resta a análise do pedido para a concessão de benefício previdenciário. A parte autora foi submetida a exame médico pericial, realizado por médico(a) de confiança do Juízo, que constatou o seguinte: “Capacidade laboral prejudicada, pois há limitação para agachar, pegar peso, deambulação constante e subir e descer degraus. Incapacidade total e temporária, sugiro 12 meses a partir da 08/23 – data do RX bacia. Apresenta os seguintes diagnóstico: CID: M51.1: Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia, M25.5: dor articular, M19: outras artroses, M461 - Sacroileíte não classificada em outra parte” (Id. 307644260). O laudo pericial atestou que a parte autora apresentava, incapacidade total e temporária, a partir de 22/08/2023, por 12 meses. O INSS apresentou proposta de acordo, com concessão de benefício por incapacidade temporária com DCB em 22/11/2024, que foi rejeitada pela parte autora. Em consulta ao CNIS da autora, há vários benefícios concedidos, de 08/03/2023 a 24/07/2024 (E/NB 31/642.688.221-0), de 25/07/2024 a 12/01/2025 (E/NB 31/651.011.792-8) e de 17/01/2025 a 30/04/2026 (E/NB 31/718.871.829-7 - ATIVO). Analisando-se o histórico da autora, os benefícios acidentários foram gozados entre 2001 e 2019 e, posteriormente, tem tido deferidos regularmente benefícios por incapacidade temporária desde 2020. Neste quadro e diante da idade da autora, que possui cinquenta e nove anos, não se vislumbra possibilidade de recuperação da capacidade laboral. Diante da data de início de incapacidade fixada pela perícia nestes autos (22/8/20223) e das diferenças entre os cálculos do benefício por incapacidade temporária em relação à aposentadoria por incapacidade permanente (geralmente, desfavorável nesta), é de se determinar a conversão E/NB 31/718.871.829-7 a partir da data de intimação desta sentença. Não há insurgência em relação à qualidade de segurada e carência. Portanto, devida a concessão nos moldes acima.” Como se depreende, apesar de a perícia médica ter apontado incapacidade temporária, outros elementos probatórios revelaram que a autora não se encontra em condições de prover o seu sustento, inexistindo perspectiva de melhora desse quadro a curto ou médio prazo. Por isso, a incapacidade deve ser reputada permanente, o que não impede o exercício da autotutela pelo INSS (art. 43, § 4º, da Lei 8.213/1991). Ademais, repiso que o conjunto das enfermidades compõe um quadro grave e não há resposta satisfatória ao tratamento proposto, que impõe diversas limitações ao exercício laboral pela autora. Destaco que a parte autora esteve em gozo de benefício por incapacidade por quase todo o período entre 2001 e o momento atual: Com efeito, as conclusões periciais, em consonância com os documentos médicos e com o histórico de benefício por incapacidade recebidos pela autora permitem afirmar que a possibilidade de recuperação da capacidade é remota diante da evolução das enfermidades. Quanto ao ponto, o próprio perito apontou as atividades que devem ser evitadas pela demandante, sobretudo aquelas que exigem levantamento de peso, deambulação constante e agachamentos. Por derradeiro, nos termos da Súmula 47 da TNU, considerando que a autora possui 60 anos, ensino médio completo, histórico profissional ligado a atividades braçais, conjuntamente ao agravamento das enfermidades, entendo que a aposentadoria por invalidez deve ser concedida. Quanto ao pleito da parte autora para o restabelecimento do benefício por incapacidade permanente oriundo de acidente do trabalho, cessado em 03/10/2019 (NB 570.647.534-9), entendo que não há possibilidade de apreciação do pedido, porquanto se trata de matéria em que a competência é absoluta da Justiça Estadual, conforme art. 109, I, da Constituição Federal e as Súmulas 15/STJ e 501/STF. Assim, não assiste razão à parte ré e à parte autora. Ante todo o exposto, nego provimento aos recursos da parte ré e da parte autora, nos termos da fundamentação. Considerando a sucumbência recíproca, a condenação em custas e honorários advocatícios mostra-se incompatível com a jurisprudência pacificada da TRU: ““No que toca aos honorários de advogado, nos casos em que as partes recorrentes forem vencidas em seus recursos, como a Lei 9.099/1995 é norma especial (que derroga a norma geral do CPC/2015 segundo o princípio lex specialis derogat generali), veda-se condenar quaisquer das partes a esse título com fulcro no artigo 55 da Lei em comento c/c artigo 1° da Lei 10.259/2001.”( Processo 0007966-78.2018.4.03.6332 – disponibilizado no DJ eletrônico em 12/12/2023). É o voto. EMENTA BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO POSITIVO 1. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. 2. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE INDICA INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. 3. PARTE AUTORA QUE PERMANECE AFASTADA DO MERCADO DE TRABALHO. CONDIÇÕES SOCIAIS DESFAVORÁVEIS. LONGO HISTÓRICO DE AFASTAMENTO LABORAL EM RAZÃO DAS MESMAS PATOLOGIAS. BENEFÍCIO DEVIDO. 4. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO POR ACIDENTE DO TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS DA PARTE RÉ E DA PARTE AUTORA DESPROVIDOS. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento aos recursos da parte autora e da parte ré, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. LUCIANA JACO BRAGA Relatora do Acórdão

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