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5003650-70.2020.4.02.5110

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · 1ª Vara Federal de Duque de Caxias · DESPACHO/DECISÃO

    Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5003650-70.2020.4.02.5110/RJ EXEQUENTE: FABIO ALVES RANGEL ADVOGADO(A): JOSE LUIZ DA SILVA NETO (OAB RJ063678) EXEQUENTE: ANTONIO ALVES RANGEL ADVOGADO(A): JOSE LUIZ DA SILVA NETO (OAB RJ063678) EXEQUENTE: GERUZA LINS DE SOUZA ADVOGADO(A): JOSE LUIZ DA SILVA NETO (OAB RJ063678) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. Chamo o feito à ordem. Embora já deferida a habilitação de Geruza Lins de Souza e Antonio Alves Rangel, verifico que permanecem questões prejudiciais que devem ser esclarecidas antes de qualquer levantamento, notadamente quanto à composição do quadro sucessório, ao grau de parentesco dos habilitados e à situação do numerário destacado em favor do patrono. De início, a certidão de óbito de Fábio Alves Rangel identifica como seus genitores Antonio Francisco Rangel e Nair Lins de Souza, sem que haja, nos autos, prova bastante acerca da situação da genitora. Além disso, no evento 147 foram indicados outros possíveis sucessores, e a determinação do evento 144 para apresentação de declaração de próprio punho acerca da integral composição do quadro hereditário não foi adequadamente cumprida. Há, ainda, erro material na premissa fática adotada no evento 170, pois os documentos dos eventos 148, 149 e 163 indicam que Geruza Lins de Souza é irmã unilateral, por parte de mãe, e Antonio Alves Rangel é irmão bilateral, por parte de pai e mãe, e não o inverso. Retifico, pois, essa qualificação, sem, contudo, fixar quinhões nesta oportunidade, pois tal definição pressupõe a prévia delimitação de todos os sucessores. Assim, suspendo, por ora, a determinação do evento 224 para apresentação de valores e a expedição de quaisquer alvarás, devendo permanecer integralmente depositado o numerário até ulterior decisão. Determino: Intimem-se pessoalmente Geruza Lins de Souza e Antonio Alves Rangel, sem prejuízo da intimação de seu patrono, para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) apresentem certidão de óbito de Nair Lins de Souza ou outro documento público apto a comprovar sua atual situação civil; b) esclareçam documentalmente a situação de Solange Lins de Souza, Priscila Lins de Souza e Débora Lins de Souza, inclusive o respectivo grau de parentesco com o falecido, informando ainda a existência de outros irmãos ou sucessores; c) cumpram a determinação do evento 144, mediante declarações pessoais, de próprio punho, contendo a indicação de todos os sucessores de que tenham conhecimento; d) informem e comprovem a existência ou inexistência de inventário ou arrolamento relativo ao falecido, juntando certidão de distribuição pertinente, bem como certidão acerca da existência de testamento. Oficie-se ao Comando do Exército/órgão pagador competente, para informar se, por ocasião do falecimento de Fábio Alves Rangel, havia dependente habilitado em seu nome na forma da legislação específica aplicável. Considerando que os honorários contratuais de 30% já foram objeto de destaque no próprio requisitório, em favor do advogado José Luiz da Silva Neto, fica afastada qualquer nova dedução de 30% sobre o numerário depositado em nome do falecido, sem prejuízo do exame, em momento próprio, de eventual pretensão autônoma relativa a honorários pela habilitação dos sucessores. Quanto ao pedido de levantamento formulado pelo advogado nos eventos 229, 230 e 232, mantenho, por ora, o numerário remanescente depositado. A certidão juntada no evento 232 limita-se a indicar o Juízo perante o qual deve ser formulado o pedido de levantamento da diferença, não contendo pronunciamento judicial expresso quanto à satisfação do débito fiscal ou ao levantamento da constrição. Oficie-se, portanto, à 2ª Vara Federal de São João de Meriti, nos autos da Execução Fiscal nº 5018132-18.2023.4.02.5110, solicitando que informe, preferencialmente por pronunciamento judicial: a) se o valor já transferido foi suficiente para satisfazer ou garantir a execução; b) se subsiste interesse daquele Juízo sobre o saldo remanescente da conta vinculada ao advogado; c) a situação atual do parcelamento que ensejou a suspensão da execução e eventual repercussão sobre a constrição anteriormente determinada. Até a resposta, não se expedirá alvará em favor do patrono. Por fim, consigno que a dispensa de inventário somente poderá ser admitida caso o quadro sucessório e a inexistência de outros bens ou interessados sejam demonstrados de maneira segura. Persistindo dúvida objetiva quanto aos herdeiros, dependentes ou patrimônio do falecido após o cumprimento das diligências acima, deverão os interessados promover o competente inventário ou arrolamento perante o Juízo competente, ficando o levantamento do crédito condicionado à regular definição da sucessão. Cumpridas as diligências, voltem conclusos. Intimem-se. Cumpra-se.

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