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5003649-96.2026.4.02.5103

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · 3ª Vara Federal de Campos · Sentença

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003649-96.2026.4.02.5103/RJAUTOR: BEATRIZ OLIVEIRA GOMES HENRIQUE ADVOGADO(A): IVERSON LOPES SOARES (OAB RJ174976) SENTENÇA III Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: (i) Declarar o direito da parte autora à revisão e à emissão fracionada da Certidão de Tempo de Contribuição; (ii) Reconhecer como exercidas em condições especiais as atividades profissionais desempenhadas pela parte autora nos períodos de 02/02/1998 a 07/01/2002 e de 01/09/2002 a 01/11/2004; (iii) Condenar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a emitir e entregar nova Certidão de Tempo de Contribuição fracionada, no prazo de 30 (trinta) dias, cancelando a anterior, com o seguinte desmembramento: a) período de tempo comum de 01/04/2002 a 01/07/2012 destinado à Fundação Municipal de Saúde de Campos dos Goytacazes/RJ; b) período de tempo comum de 01/11/1994 a 04/05/2001 destinado ao Município de Rio das Ostras/RJ (OstrasPrev); c) períodos especiais de 02/02/1998 a 07/01/2002 e de 01/09/2002 a 01/11/2004 destinados ao Município de Rio das Ostras/RJ (OstrasPrev), com a discriminação expressa de data a data da exposição a agentes biológicos nocivos, sem conversão em tempo comum; (iv) Julgar improcedente o pedido de reconhecimento da especialidade quanto ao período de 01/11/1994 a 04/05/2001. Sem custas (LJE, art. 54). Sem honorários (LJE, art. 55, caput). Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária a apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo legal, remetam-se os autos às Turmas Recursais. Após o trânsito em julgado e cumprida a obrigação de fazer imposta, arquivem-se os autos com as devidas baixas. P. R. I.

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