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5003649-84.2026.8.24.0048

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 2ª Vara da Comarca de Balneário Piçarras · DESPACHO/DECISÃO

    USUCAPIÃO Nº 5003649-84.2026.8.24.0048/SC AUTOR: MATEUS LAIA DO NASCIMENTO ADVOGADO(A): CINARA MARIA REIS (OAB SC018749) AUTOR: MARISTELA MOSER DO NASCIMENTO ADVOGADO(A): CINARA MARIA REIS (OAB SC018749) DESPACHO/DECISÃO 1. Por não se enquadrar em nenhuma das exceções previstas no artigo 189 do CPC, retire-se o segredo de justiça. 2. A inicial apresenta defeitos/irregularidades que impedem o seu recebimento. Logo, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial: a) juntar a certidão de inteiro teor1 ou a narrativa, caso o lote ainda esteja vinculado à matrícula mãe, bem como a negativa de ônus e ações atualizadas - expedidas nos últimos 30 dias; b) juntar a guia atual do IPTU do imóvel usucapiendo (página2 contendo os dados do contribuinte e do imóvel), corrigindo, se for o caso3, o valor dado à causa; c) esclarecer a discrepância na indicação dos confrontantes4, vide inicial e documentos técnicos (evento 1, APRES DOC7); d) caso a propriedade do lote usucapiendo e/ou lindeiro seja da Construtora H. Schulz e considerando a sua baixa, vide situação do CNPJ no eproc, juntar o último contrato social/distrato arquivado na Junta Comercial, qualificando o sócio/administrador responsável; e) qualificar o proprietário registral, caso não seja a empresa acima indicada, os confrontantes, caso não sejam aqueles apontados na inicial, e o eventual titular de direito real - a depender do teor da certidão de ônus e ações; e f) juntar as certidões negativas dos distribuidores cíveis da Justiça Estadual e da Justiça Federal do local da situação do imóvel, expedidas nos últimos 30 dias, em seu nome, do proprietário do imóvel usucapiendo e respectivo cônjuge/companheiro, se houver; e, no caso de sucessão de posse, de todos os demais possuidores e respectivos cônjuges/companheiros, se houver. 3. Corrigido o valor da causa, retifique-se a atuação e, havendo custas complementares, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolhê-las, sob pena de cancelamento da distribuição (artigo 290 do CPC). 4. Cumprido ou não, voltem conclusos (inicial). 1. Em princípio, o imóvel usucapiendo se encontra matriculado sob n. 87.596, vide averbação n. 172 da certidão de evento 1, APRES DOC5. 2. Tal qual aquela de evento 1, APRES DOC4, p. 10. 3. Respeitado o valor mínimo indicado na inicial. 4. Caso não sejam aqueles indicados nos documentos técnicos, a planta e o memorial deverão ser refeitos.

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