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5003649-31.2025.4.03.6000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 5ª Vara Federal de Campo Grande

    PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal de Campo Grande Rua Delegado Carlos Roberto Bastos de Oliveira, 128, Jardim Veraneio, Campo Grande - MS - CEP: 79037-102 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5003649-31.2025.4.03.6000 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS, POLÍCIA FEDERAL - SR/PF/MS REU: ADAO CARLOS ANTUNES DA CUNHA ADVOGADO do(a) REU: CARLOS OLIMPIO DE OLIVEIRA NETO - MS13931 DESPACHO Compulsando os autos, verifica-se que a decisão que concedeu liberdade provisória ao réu, impôs, dentre outras, a seguinte medida cautelar:“b) Obrigação de informar ao Juízo eventual mudança de endereço e telefone / WhatsApp;”, tendo constado ainda a advertência de que: “...o descumprimento das condições fixadas poderá ensejar novo decreto de prisão preventiva.” (id. 361620840). O Réu comprometeu-se a cumprir as medidas cautelares que lhe foram impostas, conforme se vê do termo de compromisso assinado (id. 361760439 e 361760440). Ocorre que, pela certidão do id. 601603432, verifica-se que o réu mudou de endereço e, a princípio, não informou a este Juízo o seu novo endereço onde poderia ser encontrado, incidindo em descumprimento da referida medida cautelar. Assim, deverá ser advertido de que novo descumprimento de quaisquer das medidas cautelares impostas, poderá ensejar a revogação do benefício de liberdade provisória, com a decretação de sua prisão preventiva. Expeça-se novo mandado de citação e intimação no endereço informado pelo Ministério Público Federal no id. 602290621. Sem prejuízo das diligências acima, manifeste-se o Ministério Público Federal sobre a resposta a acusação (id. 602201061) e respeito da representação da Autoridade Policial constante do relatório final (id. 377043868, pág. 103) e da manifestação constante da complementação das diligências do id. 497350621. Pág. 5. Sendo a manifestação do Ministério Público Federal favorável aos termos da representação, que fica, desde logo, deferida, comunique-se a Autoridade Policial. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público Federal. Cópia deste despacho fará as vezes de: MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO NºSC01-AP/2025, para citar e intimar ADÃO CARLOS ANTUNES DA CUNHA , brasileiro, filho de Reacyr Tereza Antunes da Cunha e Elmidio Flores da Cunha, nascido aos 27/01/1961, portador do documento de identidade RG 000163633 SSP/MS, inscrito no CPF sob o n. 325.522.621-04, carteira de habilitação de n. 00067152507 (categoria AE), residente no endereço de Rua Veronica De Mattos Barbosa, n. 305, Vila São Braz, CEP 79843241, Dourados/MS. FINALIDADE: para, por meio de advogado(s), responder(em) a acusação, por escrito, no prazo de dez dias, a contar do primeiro dia útil após a data da citação/intimação (artigo 798, §3º e §5º, a, do CPP), podendo, nos termos dos artigos 396 e 396-A, do CPP, arguir(em) preliminares e alegar tudo o que interessar à(s) sua(s) defesa(s); oferecer(em) documentos e justificações, especificar(em) provas e arrolar(em) testemunhas, qualificando-as e requerendo suas intimações, se necessário, sob pena de revelia. O(s) acusado(s) também deverá(ã) ser intimado(s) de que, decorrido o prazo sem manifestação, ou caso informe(m) não possuir(em) condições financeiras para constituir(em) advogado(s), a Defensoria Pública da União (Rua Eduardo Santos Pereira, nº 1186, Vila Cruzeiro, CEP. 79.010-030, Campo Grande/MS – telefone 3311-9850) atuará em sua(s) defesa(s), bem de que, em razão do descumprimento da medida cautelar de “obrigação de informar ao Juízo eventual mudança de endereço e telefone / WhatsApp”, um novo descumprimento de quaisquer das medidas cautelares que lhe foram impostas, poderá ensejar a revogação do benefício de liberdade provisória, com a decretação de sua prisão preventiva. OBS: A integra da denúncia, arquivo DENUNCIA está disponível para download no link: https://web.trf3.jus.br/anexos/download/R654B7D95E Súmula 710/STF: “No processo penal, contam-se os prazos da data da intimação, e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem”. Campo Grande/MS, data e assinatura, conforme certificado digital. LUIZ AUGUSTO IAMASSAKI FIORENTINI Juiz Federal

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