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TJRS · 1ª Vara Judicial da Comarca de Marau · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003648-94.2026.8.21.0109/RS AUTOR: JANDIR JOSE LONGO ADVOGADO(A): VITOR UGO OLTRAMARI (OAB RS005599) ADVOGADO(A): FERNANDA OLTRAMARI (OAB RS032824) RÉU: ASSOCIACAO UNISAUDE MARAU ADVOGADO(A): JULIANA SCHUTZ MACHADO BONAMENTE (OAB RS114972A) ADVOGADO(A): KAROLINE GONCALVES (OAB RS117599) DESPACHO/DECISÃO Agendada intimação das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. Na hipótese de prova oral, deverão indicar as testemunhas (informar n. CPF para cadastro EPROC), no máximo três para cada fato (§ 3º e 6º art. 357 do CPC). A inobservância do prazo acima para apresentação do rol de testemunhas ensejará a preclusão quanto à produção de tal prova. O silêncio ou protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Após, voltem conclusos para saneamento. Ou, não havendo requerimento de prova, façam-se conclusos para julgamento. Dil. Legais.
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