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5003648-83.2026.4.04.7002

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 2ª Vara Federal de Umuarama · Sentença

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003648-83.2026.4.04.7002/PRAUTOR: SERGIO LUIS RUIVO MARQUES ADVOGADO(A): RAFAEL SANTOS DE BARROS E SILVA (OAB DF028377) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) RECONHECER o direito da parte autora à inclusão da Gratificação por Exercício Cumulativo de Jurisdição (GAJU) na base de cálculo do terço constitucional de férias; b) DETERMINAR à UNIÃO que passe a incluir, para fins de pagamento, o valor da GAJU na base de cálculo do terço constitucional de férias nos períodos futuros em que a gratificação for devida ao autor. c) CONDENAR a UNIÃO a pagar à parte autora as diferenças remuneratórias decorrentes da não inclusão da GAJU na base de cálculo do terço de férias, observada a prescrição quinquenal. Os valores devidos deverão ser atualizados monetariamente e acrescidos de juros de mora, nos termos da fundamentação. d) Declaro, ainda, a não incidência de contribuição para o Plano de Seguridade do Servidor Público (PSS) sobre as verbas nesta sentença, dada a natureza acessória do terço de férias. A sentença está em consonância com o parágrafo único do art. 38 da Lei n. 9.099/1995, nos termos do Enunciado n. 32 do FONAJEF: "A decisão que contenha os parâmetros de liquidação atende ao disposto no art. 38, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95". Sem custas e sem honorários advocatícios (artigo 55 da Lei nº 9.099/95 c/c o artigo 1º da Lei n.º 10.259/01). Sentença registrada e publicada em meio eletrônico. Intimem-se.

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