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5003648-07.2022.8.21.0054

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 2ª Vara Judicial da Comarca de Itaqui · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003648-07.2022.8.21.0054/RS AUTOR: LUIS AIRTON NUNES VEPPO ADVOGADO(A): RICARDO MARCHIORO HARTMANN (OAB RS055330) AUTOR: LAURO MANOEL NUNES VEPPO ADVOGADO(A): RICARDO MARCHIORO HARTMANN (OAB RS055330) RÉU: IOLANDA MARQUES VEPPO ADVOGADO(A): CLEVERTON LUIS BALBÉ DOS SANTOS (OAB RS067082) RÉU: AGRICULTURA E PARTICIPAÇÕES HATJE LTDA ADVOGADO(A): CLEVERTON LUIS BALBÉ DOS SANTOS (OAB RS067082) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de nulidade de alienação de bem imóvel rural cumulada com pedido de reabertura do prazo do direito de preferência, ajuizada por Lauro Manoel Nunes Veppo e Luis Airton Nunes Veppo em face de Iolanda Marques Veppo e Agricultura e Participações Hatje Ltda. O processo encontra-se em fase de instrução, com rol de testemunhas já depositado por ambas as partes (evento 148, DOC1 e evento 149, DOC1) e resposta ao ofício expedido à Inspetoria de Defesa Agropecuária de Itaqui juntada no evento 158, DOC1. Ambas as partes apresentaram manifestações sobre o conteúdo desse documento (evento 169, DOC1 e evento 170, DOC1), estando o feito, portanto, em condições de avançar para a designação de audiência de instrução. Passo a analisar as questões que ainda demandam apreciação antes da designação da data de instrução. 1. DA IMPUGNAÇÃO AO DOCUMENTO DO evento 158, DOC1 A parte ré, no evento 170, DOC1, impugnou a ficha da Inspetoria Veterinária estadual, ao argumento de que o registro de gado bovino no nome dos autores não comprovaria que a pecuária era exercida sobre a fração de terra objeto do litígio, uma vez que a fazenda integra condomínio rural sem marcos divisórios. A impugnação não comporta acolhimento neste momento. O documento expedido pela Secretaria da Agricultura, Pecuária, Produção Sustentável e Irrigação do Estado do Rio Grande do Sul (evento 158, DOC1) constitui documento público e ostenta presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 405 do Código de Processo Civil. Sua desconsideração prévia, em sede de impugnação, sem dilação probatória, não se mostra adequada. O argumento da parte ré, de que o gado poderia ter sido criado em fração diversa da arrendada, trata-se de matéria de mérito e de prova a ser produzida na audiência de instrução, especialmente por meio dos depoimentos pessoais e da prova testemunhal deferidos na decisão do evento 139, DOC1. A simples possibilidade de outra explicação não tem o condão de afastar, desde logo, o valor probatório do documento oficial. Ademais, o próprio despacho de saneamento proferido no evento 139, DOC1 fixou como ponto controvertido exatamente "a existência, os termos e o prazo de vigência dos contratos de arrendamento rural (escritos e verbais) havidos entre as partes, em especial a inclusão da atividade de pecuária de gado bovino". A resposta ao ofício, lida em conjunto com os demais documentos dos autos, é elemento de prova a ser apreciado no conjunto probatório por ocasião do julgamento, não sujeito a exclusão antecipada. Por essas razões, INDEFIRO a impugnação formulada no evento 170, DOC1. 2. DA QUESTÃO DO CONTRATO DE ARRENDAMENTO PARA FINS DE PECUÁRIA BOVINA A parte autora, na petição do evento 170, DOC1, requer que se declare definitivamente comprovada, nos autos, a inclusão da pecuária de gado bovino no objeto do contrato de arrendamento rural. Não obstante a robustez dos elementos já coligidos, entre os quais a resposta da Inspetoria de Defesa Agropecuária (evento 158, DOC1), os recibos de arrendamento firmados por Iolanda Marques Veppo constantes do evento 1, DOC18, e os laudos técnicos juntados no evento 120, DOC1, o reconhecimento definitivo de tal fato constitui questão de mérito que será resolvida na sentença, após a integral instrução do feito, incluindo os depoimentos pessoais das partes e a prova testemunhal. Portanto, a declaração requerida pela parte autora será apreciada oportunamente. 3. DAS TESTEMUNHAS E DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO Ambas as partes depositaram seus róis de testemunhas, com 5 (cinco) testemunhas cada, dentro do prazo fixado no evento 139, DOC1 (evento 148, DOC1 e evento 149, DOC1). O número de testemunhas apresentado por cada parte está em conformidade com o art. 357, § 6º, do Código de Processo Civil, que limita a 10 (dez) testemunhas por parte, salvo redução pelo juiz. Todavia, conforme preceitua o dispositivo legal antes citado, deve também ser observado o número de 03 (três) testemunhas para cada fato a ser provado. Desse modo, considerando que as partes possuem mais de um fato a provar, intimo-as para que correlacionem as testemunhas arrolados com os fatos que desejam provar. Após, retornem os autos para a designação de audiência.

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