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5003646-86.2026.8.21.0057

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Lagoa Vermelha · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003646-86.2026.8.21.0057/RS AUTOR: CLAUMIR DAROS ADVOGADO(A): VIVIANE MACHADO HOLLEBEN LEITE (OAB RS088016) ADVOGADO(A): RAQUEL DALBERTO (OAB RS083480) AUTOR: NELCI TEREZINHA DOS SANTOS ADVOGADO(A): VIVIANE MACHADO HOLLEBEN LEITE (OAB RS088016) ADVOGADO(A): RAQUEL DALBERTO (OAB RS083480) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1) Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, proceda à emenda à inicial, com fulcro no art. 320 do CPC, juntando documento indispensável para a propositura da ação, quais sejam, o documento de identidade de ambos os requerentes e a memória de cálculo do valor incontroverso. 2) A parte autora formulou pedido de concessão do benefício da gratuidade judiciária. Intimada a juntar os documentos, conforme orientação do 'evento 3, DESPADEC1', a parte autora não cumpriu conforme requerido. Isso posto, reitero a intimação, para que, em caso de isenção da declaração de imposto de renda, deverá a parte autora anexar comprovante de que não apresentou a declaração, a ser obtido por meio da funcionalidade “Consultar Meu Imposto de Renda”, disponível no site gov.br, devendo constar o nome completo e o número do CPF da parte autora, conforme exemplo: O não cumprimento da presente determinação resultará no indeferimento do benefício da gratuidade da justiça. 3) Não atendidos os requisitos para concessão da AJG, ou em caso de desistência do pedido, sobre o valor da causa atualizado, remeta-se à Ccalc urgente, para cálculo das custas iniciais. Diante da urgência, passo à análise do pedido de tutela provisória: 4) Trata-se de ação anulatória parcial de transação judicial cumulada com revisão de dívida bancária, exibição de documentos, apuração de quantum debeatur, declaração de nulidade de contrato, compensação e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência ajuizada por CLAUMIR DAROS e NELCI TEREZINHA DOS SANTOS em face de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DE IBIRAIARAS - SICREDI IBIRAIARAS RS/MG. Os autores narram que, em 11 de abril de 2023, Claumir Daros emitiu a Cédula de Crédito Bancário nº C32230782-8 em favor da requerida, no valor de R$ 14.000,00, com 60 parcelas mensais de R$ 374,03 e juros remuneratórios de 1,70% ao mês capitalizados. A avalista da operação foi Nelci Terezinha dos Santos. Diante do inadimplemento a partir de dezembro de 2023, a requerida ajuizou a Execução de Título Extrajudicial nº 5002011-07.2025.8.21.0057. No curso da execução, foi firmado Termo de Acordo Judicial em 31/07/2025, pelo qual os autores confessaram dívida total de R$ 40.723,29, englobando a CCB (R$ 24.837,65), cheque especial (R$ 6.442,58) e cartão de crédito (R$ 9.443,06), com quitação prevista mediante entrada de R$ 3.000,00 e 48 parcelas de R$ 835,00, a juros de 1,80% ao mês capitalizados. Sustentam que assinaram o acordo sem representação jurídica própria e sem planilha discriminada das três operações; que a requerida criou unilateralmente o contrato nº C52221922-1/001 após a homologação do acordo; e que, não obstante o pagamento regular das parcelas de agosto/2025 a abril/2026, a requerida enviou pré-negativações ao Serasa nos meses de outubro/2025, novembro/2025 e março/2026. Com base nesses fundamentos, requerem, em sede de tutela de urgência: a suspensão da execução nº 5002011-07.2025.8.21.0057 e a vedação de atos constritivos; a suspensão da exigibilidade dos encargos controvertidos do acordo; a exibição de documentos pela requerida; e a exclusão dos autores dos órgãos de proteção ao crédito. É o relato. Decido. O art. 300 do Código de Processo Civil estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Ambos os requisitos são cumulativos e devem estar satisfatoriamente demonstrados no momento do pedido. A ausência de qualquer um deles impede a concessão da medida. A tutela de urgência é instrumento excepcional, voltado a situações em que a espera pelo desfecho do processo possa causar dano de difícil ou impossível reparação ao postulante. Não se presta a antecipar, em cognição sumária, o resultado de controvérsia complexa que depende de instrução probatória robusta, como perícia contábil, exibição de documentos e contraditório pleno sobre transação judicial homologada. O Termo de Acordo Judicial firmado em 31/07/2025 foi objeto de homologação judicial no processo de execução nº 5002011-07.2025.8.21.0057, com força de sentença de mérito nos termos do art. 487, III, "b", do CPC. Isso significa que o acordo passou pelo crivo do juízo competente e foi incorporado ao processo com eficácia de título executivo judicial. Embora seja juridicamente possível questionar a validade de transação homologada por meio de ação anulatória, a probabilidade do direito exigida para concessão de tutela de urgência demanda que os vícios alegados sejam, desde já, suficientemente demonstrados por prova pré-constituída. O que se verifica, neste momento, é a existência de alegações que demandam aprofundamento probatório e cuja verossimilhança ainda não se encontra demonstrada por elementos documentais suficientemente robustos para justificar a suspensão dos efeitos de acordo judicial homologado A alegação de que a requerida teria criado unilateralmente um novo contrato após o acordo, sem assinatura dos autores, é relevante e merece investigação. Porém, o demonstrativo emitido pelo banco referido na petição inicial, que relaciona parcelas pagas e saldo devedor, pode refletir simplesmente a forma de contabilização interna da cooperativa para operacionalizar o acordo homologado, e não necessariamente a criação de obrigação nova e autônoma. A interpretação correta desse documento também depende de prova pericial e contraditório, não comportando afirmação conclusiva em juízo de cognição sumária. Diante do exposto, a probabilidade do direito não está suficientemente demonstrada no presente estágio processual. As alegações dos autores, conquanto relevantes e merecedoras de análise cuidadosa no mérito, têm natureza predominantemente contábil e documental, dependendo de exibição de documentos, perícia e contraditório pleno para que se possa avaliar a procedência das teses sustentadas. A tutela de urgência não pode servir como instrumento para antecipação de efeitos de matérias que ainda carecem de instrução. O acordo homologado nos autos da execução nº 5002011-07.2025.8.21.0057, em seu item 12 (evento 1, ACORDO5), previu a suspensão do feito até agosto de 2029, com possibilidade de retomada apenas em caso de descumprimento. Não há elementos nos autos desta ação que comprovem que a requerida já retomou ou pretende retomar imediatamente a execução, nem que tenha solicitado o levantamento da suspensão junto àquele juízo. Portanto, o periculum in mora invocado tem caráter hipotético: os autores temem a retomada da execução e a realização de bloqueios, mas não demonstraram que esses atos estão em curso ou que existe decisão no processo executivo autorizando sua retomada. O risco alegado é futuro e condicional, não atual e concreto, o que não satisfaz o requisito da urgência. Quanto ao pedido de exibição imediata de documentos, a medida será apreciada após a regularização da petição inicial e a formação da relação processual, não se evidenciando situação excepcional que justifique a imposição da obrigação sem prévia manifestação da parte adversa. Isso posto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pelos autores Claumir Daros e Nelci Terezinha dos Santos, por ausência de demonstração suficiente da probabilidade do direito e do perigo de dano atual, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. 5) Intime-se a parte autora a cumprir com o requerido nos itens 1 e 2 desta decisão. O não cumprimento da(s) diligência(s) acarretará o indeferimento da inicial, consoante prevê o art. 321, parágrafo único, do CPC. 6) Tudo cumprido, retornem os autos conclusos, dentre os urgentes. Intimação eletrônica agendada no sistema. Quer falar com o juiz deste processo? Envie e-mail para: frlagvermjz2vjud@tjrs.jus.br e agende!

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