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5003646-64.2026.8.24.0005

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Balneário Camboriú · Ato ordinatório

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003646-64.2026.8.24.0005/SC EXECUTADO: MONICA MANZI ADVOGADO(A): CLAUDIO FLAVIO DEBORTOLI JUNIOR (OAB SC047767) EXECUTADO: ELISIA ANNA GALVAO ADVOGADO(A): CLAUDIO FLAVIO DEBORTOLI JUNIOR (OAB SC047767) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte executada acerca da penhora realizada por meio do SISBAJUD, para, querendo, oferecer embargos, no prazo de 15 (quinze) dias. (Enunciado 142 do FONAJE). Fica advertida a parte executada de que eventuais embargos somente serão admitidos caso haja a segurança integral do juízo, de modo que, em caso de penhora parcial, deverá complementar a garantia, sob pena de rejeição liminar, preclusão do direito de opor novos embargos, bem como regular prosseguimento da execução, nos termos do Enunciado 117 do FONAJE. ENUNCIADO 117: É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial (XXI Encontro - Vitória/ES).

  2. Intimação

    TJSC · 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Balneário Camboriú · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003646-64.2026.8.24.0005/SC EXEQUENTE: AUGUSTO DE QUEIROZ ALMEIDA ADVOGADO(A): LETO HORONGOZO CORA (OAB SC043179) EXEQUENTE: CAMILA LOPES ALMEIDA ADVOGADO(A): LETO HORONGOZO CORA (OAB SC043179) DESPACHO/DECISÃO A parte devedora, intimada (eventos 32 e 33), não efetuou o pagamento do débito no prazo legal, tendo a parte exequente postulado a adoção de medidas constritivas de natureza patrimonial e apresentado cálculo atualizado do débito, acrescido da multa de 10% (dez por cento) (evento 43), o que merece acolhimento, nos seguintes termos: 1. Proceda-se, por primeiro, à busca de ativos financeiros pelo SISBAJUD, no CPF/CNJP do(s) executado(s), no valor de R$ 22.515,94 (vinte e dois mil quinhentos e quinze reais e noventa e quatro centavos), por 30 (trinta) dias consecutivos, por meio da Central de Auxílio à Movimentação Processual - CAMP, nos termos do Provimento CGJ N. 44/2021, mantendo o processo no localizador apropriado até a juntada automática dos protocolos de bloqueio. 2. Realizado bloqueio parcial/total e decorrido o prazo de 5 (cinco) dias sem oposição do devedor, a quantia indisponibilizada automaticamente, já depositada na subconta judicial, será convertida em penhora. 3. Com o depósito na subconta judicial, lavre-se o respectivo termo, e intime-se a parte executada para, querendo, opor embargos, no prazo de 15 (quinze) dias. 3.1. Opostos embargos, autue-se por dependência e, no procedimento autuado, intime-se a parte embargada (credora) para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias. 3.1.1. Com a resposta ou decorrido o prazo, retornem conclusos. 3.2. Não opostos embargos, intime-se a parte credora para (a) indicar os dados bancários para levantamento do numerário; e (b) informar eventual débito remanescente, sob pena de extinção do processo pelo cumprimento da obrigação. 3.2.1. Após, retornem conclusos. 4. Se a busca de ativos financeiros pelo SISBAJUD resultar negativa ou a quantia for insuficiente à satisfação da obrigação, partindo da premissa de que a execução se desenvolve no interesse do credor (art. 797 do CPC) e a busca de bens por meio de outros sistemas disponíveis será necessária como forma para realização do direito (art. 6º, CPC): 4.1. Proceda-se à consulta conjunta nos sistemas RENAJUD (busca de veículos), por meio da Central de Auxílio à Movimentação Processual - CAMP, nos termos do Provimento CGJ N. 44/2021, mantendo o processo no localizador apropriado até a juntada automática dos protocolos de restrição; INFOJUD (última declaração de renda); PREVJud; SERP (se ativo), SNIPER e, também, por meio da utilização do Robô de Pesquisa de Ativos Judiciais, para efetuar a busca de processos em que a parte passiva seja credora de valores depositados em subconta, ou possua expectativa de crédito em seu favor, de modo a permitir a penhora no rosto dos autos. 4.2. Se o resultado for positivo, intime-se a parte exequente para se manifestar especificamente sobre os bens localizados, no prazo de 15 (quinze) dias, ciente de que (a) para a análise de eventual pedido de penhora de bem imóvel, deverá ser anexada a matrícula atualizada do bem, pois as cópias extraídas do SERP não possuem validade jurídica; (b) para a realização de penhora do veículo (sem restrição administrativa ou gravame financeiro), deverá informar o paradeiro do bem, seu interesse em permanecer como depositário, e apresentar a estimativa do valor atualizado de acordo com a tabela FIPE; (c) se houver interesse na constrição do direito creditício de veículo com restrição administrativa ou gravame financeiro, deverá informar o endereço do credor fiduciário e apresentar a estimativa do valor atualizado de acordo com a tabela FIPE. 4.3. Havendo interesse na penhora de veículo sem restrição administrativa ou gravame, lavre-se o termo de penhora e avaliação (CPC, art. 845, § 1º), a qual deverá observar a estimativa da tabela FIPE apresentada, inclua-se a restrição de penhora no RENAJUD e expeça-se o mandado de intimação, remoção e depósito do veículo penhorado às mãos do credor, salvo se não desejar (art. 840, § 1º, CPC) - hipótese na qual o devedor ficará como depositário fiel -, intimando o credor para providenciar meios ao cumprimento. Do mandado deverá constar o alerta de que, se o veículo penhorado não for encontrado, o oficial de justiça deverá, além da penhora, também intimar o devedor para informar a localização ou a destinação do bem, com advertência de que a omissão implicará em multa por ato atentatório à dignidade da justiça. 4.4. Havendo interesse da parte exequente na penhora de direitos creditícios de veículo, requisite-se ao credor fiduciário informações sobre a posição atualizada do contrato (saldo devedor, valor das prestações, valor pago, existência de ação de busca e apreensão) e, com a resposta, intime-se a parte credora para ratificar o interesse na penhora de créditos, tudo no prazo de 5 (cinco) dias. 4.4.1. Em caso de inércia do credor fiduciário, renove-se o expediente, incluindo a advertência de que a omissão poderá configurar ato atentatório à dignidade da justiça, com incidência de multa, sem prejuízo, ainda, da eventual penhora direta sobre o bem objeto da garantia. 5. Se o resultado for negativo, intime-se a parte exequente para diligenciar diretamente em busca de bens do devedor, sob pena de extinção, no prazo de 15 (quinze) dias. 6. Se as buscas nos sistemas INFOJUD, PREVJUD, SERP e SNIPER também resultarem infrutíferas, eventual pedido de mandado de penhora para busca de bens no domicílio (em regra, impenhoráveis - CPC, art. 833, II) dependerá de informações concretas sobre a probabilidade de localização de bens excluídos da impenhorabilidade, não bastando a mera arguição de inexistência de outros bens. Evidentemente, encontra-se ressalvada da presente diretriz a hipótese de a parte devedora ser pessoa jurídica. 7. Cabe à parte credora a análise dos resultados anexados, devendo interpretá-los e especificar exatamente qual bem/crédito pretende; inclusive, em caso de penhora no rosto de autos, deverá especificar o processo e a fase processual em que se encontra. 8. Eventual pedido de repetição das consultas realizadas por meio de sistemas já adotados nos autos e que restarem infrutíferas, sem justificativa fundamentada e indícios de prova de alteração das condições econômicas do devedor, bem como pedido que vise a suspensão do processo (art. 921, inciso III, do CPC), neste aspecto por absoluta incompatibilidade com o rito do Juizado Especial, não serão objeto de análise e autorizarão a imediata extinção do processo, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/1995. 9. Consulta em sistemas externos, adoção de medidas atípicas e outros requerimentos - Requisitos para autorização: Na hipótese de insucesso das buscas pelos sistemas disponíveis (item II), a intervenção do juízo e a movimentação da estrutura cartorária para a promoção de outras diligências dependerão, necessariamente, de requerimento fundamentado que demonstre a correlação direta com o caso concreto e a possibilidade de resultado útil para o processo. Assim, caso pretenda buscar ativos e patrimoniais em sistemas externos, autorizar medidas atípicas, coercitivas ou formular outros requerimentos extraordinários, a parte credora deverá se atentar às seguintes diretrizes, desde já ciente de que pedidos genéricos e/ou que não acompanhem justificativa não serão passíveis de análise e autorizarão a imediata extinção do processo: Arresto [pré-penhora], com fundamento na previsão do art. 830, §2º do CPC: é incompatível com o rito do Juizado Especial, que não permite citação por edital ou por hora certa, nos termos do art. 18, § 2º, Lei 9.099/95. Pontue-se, aqui, que o Enunciado n. 37 do FONAJE não se trata de orientação, para fins de argumentação do plenário, súmula vinculante ou quaisquer dos precedentes elencados no art. 927 do CPC. Do contrário, trata-se de enunciado meramente orientativo e, conforme entendimento das Turmas Recursais1, frontalmente contrário à legislação de regência. Diligências perante fintechs: segmentos financeiros como fintechs, intermediadoras de pagamento e bancos digitais estão, em regra, sob fiscalização do Bacen e contemplados na busca pela ferramenta SISBAJUD. Excepcionalmente, a consulta poderá ser realizada se a parte credora demonstrar que [i] a instituição não está submetida ao Bacen e [ii] a parte deveora está, de algum modo, relacionada com aquela instituição. Inscrição em cadastro de devedores: A medida de inclusão em cadastro de devedores não se encontra sujeita à reserva de jurisdição, porquanto pode o próprio credor efetivar o registro do devedor na Serasa, mediante protesto do título executivo. SREI, IRIB e outras serventias: Em consonância com os termos da Circular CGJ/SC n. 151/20212, há expressa orientação do Tribunal de Justiça de Santa Catarina para a não realização de pesquisa de bens pelo Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), porquanto o procedimento está disponível para todas as pessoas, inclusive ao próprio advogado, não sendo de exclusividade ou restrita aos magistrados e servidores do Poder Judiciário. De igual modo, o acesso ao Registro Imobiliário do Brasil (IRIB) não demanda a intervenção do Judiciário para tanto, porque encontra-se disponível para qualquer pessoa interessada, seja de forma gratuita ou onerosa, a fim de averiguar a existência de propriedade imobiliária registrada em nome de devedor. Assim, à vista da busca realizada junto ao SERP-JUD, eventual interesse remanescente da parte credora na verificação de bens perante serventias extrajudiciais poderá ser realizada diretamente pela própria parte nos seguintes canais: CENSEC (www.censec.org.br); REGISTRADORES (www.registradores.org.br/); RISC (central.centralrisc.com.br/); SREI (www.cnj.jus.br/sistemas/srei/); REGISTRO (https://www.registrodeimoveis.org.br) e CORI-SC (https://www.colegiorisc.org.br). Nesse caso, basta o acesso à plataforma de pesquisa respectiva e o pagamento da taxa administrativa eventualmente devida. CNIB, SIMBA, COAF: O sistema CNIB se presta a auxiliar o combate ao crime organizado e a recuperação de ativos de origem ilícita, bem como em situações de improbidade administrativa e/ou dilapidação patrimonial tendente à fraudar credores, que evidentemente não é o caso destes autos. Sobre tema, destaque-se ainda a edição da Circular CGJ/SC n. 13/20223, que se presta a orientar magistrados e servidores sobre a utilização das plataformas da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) e cujo parecer que serviu de base é expresso ao afirmar que “em nenhuma hipótese o sistema do CNIB deverá ser utilizado para pesquisa de bens”. Tampouco o SIMBA (Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias) e o COAF (Conselho de Controle de Atividades Financeiras), que servem a investigações de natureza criminal, devem ter o uso desvituado, salientando-se que o aprofundamento da quebra do sigilo bancário a fim de saber da destinação das receitas do devedor é medida excepcional que não se justifica, apenas, pela ausência de bens penhoráveis. CCS-Bacen: O CCS (Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro) do Banco Central do Brasil compila informações sobre "a data do início e, se for o caso, a data do fim do relacionamento com a instituição, mas não contém dados de valor, de movimentação financeira ou de saldos de contas e aplicações (https://www.bcb.gov.br/acessoinformacao/cadastroclientes). Não fosse isso, esse banco de dados visa a preservar informações para proteção do sistema financeiro contra ilícitos penais (Lei n.º 10.701/03). FENSEG: A consulta a FENSEG (Federação Nacional de Seguros Gerais), não se justifica diante da ausência de quaisquer outros bens, salvo fundamentação específica, em especial para comprovar que a devedora utiliza veículo não registrado em seu nome. CRC-JUD: O CRC-JUD (Central de Informações do Registro Civil das Pessoas Naturais), instituído pelo Provimento CNJ n.º 46/2015, não se presta para a localização de bens do executado, ademais, caso haja interesse da parte, busca é disponível a qualquer pessoa mediante cadastro e pagamento de taxas (arts. 11 e 12 do Provimento n° 46 do CNJ). Medidas coercitivas/atípicas: Em que pese a possibilidade prevista no art. 139, IV, do CPC, medidas como a suspensão da CNH do devedor, o cancelamento de cartões de crédito, o bloqueio de serviços de telefonia, e outras afins, de modo geral, representam grave ofensa ao princípio da dignidade da pessoa humana e, salvo em caso de comprovada utilidade para o processo, não garantem qualquer resultado útil à satisfação da execução. Embora não desconheça o julgamento da ADI 5.941 pelo Supremo Tribunal Federal, há de se observar que no voto do relator, Ministro Luiz Fux, seguido pela maioria do Plenário, firmou-se a excepcionalidade das medidas atípicas previstas no art. 139, IV, do CPC, no sentido de que se justificam apenas quando não avançarem sobre direitos fundamentais e desde quando observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Apesar de a decisão do STF não se conformar em entendimento uníssono, no âmbito do STJ, em decisão publicada em 07/04/2022, a Segunda Seção decidiu pela afetação do Tema de Recursos Repetitivos n. 1137, a fim de submeter a julgamento a seguinte questão: "Definir se, com esteio no art. 139, IV, do CPC/15, é possível, ou não, o magistrado, observando-se a devida fundamentação, o contraditório e a proporcionalidade da medida, adotar, de modo subsidiário, meios executivos atípicos." Na oportunidade, inclusive, determinou-se a "suspensão do processamento de todos os feitos e recursos pendentes que versem sobre idêntica questão e que tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015" e, até o momento, a matéria segue pendente de julgamento. Aliás, tratando-se de processo que tramita no âmbito do Juizado Especial, via de regra, são presumíveis a desproporcionalidade e a irrazoabilidade de medidas coercitivas dessa natureza, que representam grave ofensa ao princípio da dignidade da pessoa humana e não garantem qualquer resultado útil à satisfação da execução, além da completa ausência de demonstração de riqueza da parte devedora. O mesmo raciocínio vale para o eventual pedido de suspensão de cartões de crédito. 10. Por fim, eventual incidente de desconsideração da personalidade jurídica deverá ser requerido por meio próprio, em autuação apartada, por dependência (art. 133, CPC), sob pena de não ser conhecido. Cumpra-se.

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