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5003646-27.2026.4.02.0000

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Tribunal
TRF2
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · SECRETARIA DA 4ª TURMA ESPECIALIZADA · Acórdão

    Agravo de Instrumento Nº 5003646-27.2026.4.02.0000/ES RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA AGRAVANTE: PROSPERUS COMERCIO E SERVICOS DE ELETRONICOS LTDA ADVOGADO(A): MORVAN MEIRELLES COSTA JUNIOR (OAB SP207446) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. POSTERGAÇÃO DA ANÁLISE DE PEDIDO LIMINAR. ATO DE IMPULSO OFICIAL. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO. INEXISTÊNCIA DE INDEFERIMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conheceu do Agravo de Instrumento interposto em face de pronunciamento judicial que postergou a apreciação do pedido de medida liminar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Caso em que se discute se o pronunciamento do Juízo de origem, que postergou a apreciação do pedido de medida liminar para momento posterior à vinda das informações da autoridade impetrada, ostenta conteúdo decisório apto a desafiar Agravo de Instrumento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O critério para distinguir decisão interlocutória de despacho é o conteúdo do pronunciamento judicial, e não a denominação que lhe é atribuída, sendo recorríveis as decisões de natureza decisória e irrecorríveis os despachos, nos termos dos arts. 203, §§ 2º e 3º, e 1.001 do CPC. 4. O Agravo de Instrumento previsto no art. 1.015, I, do CPC pressupõe pronunciamento que efetivamente verse sobre tutela provisória, não se aplicando a ato que apenas define o momento de sua apreciação. 5. O ato impugnado que não resolve o pedido liminar, mas determina a notificação da autoridade impetrada para prestar informações, a ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, a vista ao Ministério Público Federal e a posterior conclusão dos autos, configura ato de impulso oficial destinado à organização do rito procedimental. 6. No caso concreto, a referência à inexistência de perigo de perecimento do direito não caracteriza indeferimento tácito da liminar, pois o Juízo de origem examinou apenas a necessidade de concessão excepcional da medida antes da oitiva da autoridade impetrada, nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, sem apreciar os requisitos da tutela provisória para deferi-la ou indeferi-la. A expressa reserva de apreciação da matéria para momento posterior é incompatível com a existência de decisão sobre o pedido liminar, pois a postergação da cognição revela que a tutela ainda não foi efetivamente apreciada. 7. A alegação de que a controvérsia é exclusivamente de direito e está instruída com prova pré-constituída não autoriza o Tribunal a apreciar, originariamente, pedido liminar ainda não examinado pelo juízo de origem, sob pena de supressão de instância. O art. 1.013, § 3º, do CPC disciplina hipótese própria do julgamento da apelação e não autoriza, em agravo de instrumento, o exercício de cognição originária sobre matéria que o juízo competente ainda não apreciou. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo Interno desprovido. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 203, §§ 2º e 3º, 1.001, 1.013, § 3º, 1.015, I, e 932, III; Lei nº 12.016/2009, art. 7º, III. Jurisprudência relevante citada: RF 4ª Região, AG nº 5023284-26.2025.4.04.0000, Rel. Des. Federal João Pedro Gebran Neto, Décima Segunda Turma, j. 17.09.2025; TRF 3ª Região, AG nº 50039226520254030000, Rel. Des. Federal Renata Andrade Lotufo, Segunda Turma, j. 19.08.2025; TRF 1ª Região, AG nº 1008563-92.2023.4.01.0000, Rel. Des. Federal João Luiz de Sousa, Segunda Turma, j. 02.06.2023. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 31 de agosto de 2026.

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