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TRF4 · 2ª Vara Federal de Pelotas · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003645-95.2026.4.04.7110/RS AUTOR: SERGIO LUIZ MARTINS ADVOGADO(A): EDUARDO DA CUNHA SZECHIR (OAB RS029653) RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apreciar e dar destinação ao depósito judicial realizado pela parte requerida no evento 26. De início, destaca-se que o referido depósito não foi acompanhado de qualquer manifestação da CEF. Considerando que sequer havia apresentação de cálculo pelo autor ou determinação de pagamento, o depósito efetuado pela requerida somente pode ser entendido como pagamento espontâneo da dívida, pois não há valor cobrado pela parte credora passível de impugnação. Ademais, ainda que não haja cálculo nos autos, percebe-se que há correlação entre a condenação transitada em julgado e o valor depositado. Logo, determino a liberação imediata do valor à parte credora. Intimem-se as partes da decisão supra, sendo o autor para que indique a instituição bancária, agência, operação (caso necessário), número da conta, bem como nome e CPF/CNPJ do titular da conta bancária para a realização de transferência eletrônica, e ficando ciente da possibilidade da cobrança de tarifa em caso de transferência interbancária.
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